PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 56/2009
PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIÇÃO Nº 56/2009
Acrescenta o § 7º ao art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 31 - (...)
§ 7º - Fica assegurada à servidora pública estadual gestante licença-maternidade, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de requerimento.
a) O disposto neste parágrafo aplica-se às servidoras públicas estaduais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes;
b) A licença-maternidade é assegurada à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, observando-se o seguinte:
I - se a criança tiver até um ano de idade, a prorrogação será de sessenta dias;
II - se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade, a prorrogação será de trinta dias;
III - se a criança tiver mais de quatro até oito anos de idade, a prorrogação será de quinze dias.
c) A licença-paternidade de servidor público estadual que esteja nas condições descritas na alínea “a” é de 15 dias.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2009.
André Quintão - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Almir Paraca - Antônio Carlos Arantes - Arlen Santiago - Carlin Moura - Cecília Ferramenta - Chico Uejo - Dinis Pinheiro - Doutor Rinaldo - Domingos Sávio - Durval Ângelo - Fábio Avelar - Eros Biondini - João Leite - José Henrique - Lafayette de Andrada - Maria Tereza Lara - Padre João - Paulo Guedes - Ronaldo Magalhães - Sávio Souza Cruz - Sargento Rodrigues - Vanderlei Jangrossi - Vanderlei Miranda - Wander Borges - Weliton Prado.
Justificação: Em 9/9/2008, o Presidente Lula sancionou a Lei nº 11.770, que concede benefício fiscal às empresas privadas que prorrogarem a licença-maternidade de suas funcionárias para 180 dias. Em 11 de dezembro do mesmo ano, o governo federal estendeu a prorrogação a todas as servidoras públicas federais, por meio do Decreto Executivo nº 6.690, de 2008. O benefício também se estende às servidoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção. Elas serão dispensadas do trabalho por até 60 dias, no caso de crianças menores de 1 ano.
Na Reunião Especial de Comemoração do Dia Internacional da Mulher, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 9/3/2009, o Presidente da Assembleia anunciou a assinatura da Deliberação nº 2.441, de 2009, de autoria da Mesa, estendendo a licença- maternidade das servidoras do Legislativo de 120 para 180 dias.
Segundo a fundamentação da citada deliberação, a prorrogação representa maior atenção e reconhecimento do direito social de proteção à maternidade e à infância, nos termos do art. 6º da Constituição Federal; a licença-maternidade é decorrência da garantia de proteção especial devida pelo Estado à família e à criança, conforme o disposto nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal; a amamentação e os cuidados maternos nos primeiros meses de vida da criança representam importante diferencial para o seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo, o que resulta em benefícios qualitativos, em médio e longo prazos, para a família, a sociedade e o Estado; e, ainda, o § 6º do art. 227 da Constituição Federal prevê os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, sendo proibida qualquer discriminação relativa à filiação.
A licença-maternidade de seis meses foi um iniciativa da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP -, que, em julho de 2005, idealizou a proposta, iniciou extensa campanha e escreveu o anteprojeto de lei que foi entregue à Senadora Patrícia Saboya. Hoje, segundo dados da SBP, a prorrogação da licença-maternidade já foi aprovada em 129 Municípios e 19 Estados, o que evidencia uma tendência irreversível, baseada em argumentos científicos, sociais e econômicos. Segundo a instituição, “os seis primeiros meses de vida são decisivos e insubstituíveis para o crescimento e diferenciação do cérebro do novo ser. O desenvolvimento dessa estrutura essencial supõe estimulação adequada e nutrição de qualidade. Requer, por isso mesmo, o ambiente afetivo favorável ao êxito dos fenômenos biológicos que se passam no período e a possibilidade de amamentação exclusiva como fonte nutricional”. São direitos da criança que cabe à sociedade assegurar.
Essa prorrogação também reduz significativamente os gastos com a saúde. De fato, ao proporcionar condições para amamentação exclusiva nos seis primeiros meses, previne as doenças comuns nos dois primeiros anos de vida e reduz o risco de enfermidades do adolescente e do adulto, tais como hipertensão arterial, obesidade, diabetes, alergia, doenças coronarianas e algumas formas de câncer, como os linfomas. Além disso, estudos de economistas de renome na atualidade, entre os quais o do prêmio Nobel James Heckman, demonstram que o investimento de maior retorno econômico para qualquer sociedade é o investimento em saúde e educação na primeira infância. Pesquisa feita em Illinois, EUA, demonstra que cada dólar assim aplicado assegura retorno de 17 dólares para a sociedade.
A interação afetiva plena, ensejada pela prorrogação da licença-maternidade, promove o vínculo afetivo forte e estável entre a criança, a mãe, o pai e a família como primeiro grupo social. Sedimenta-se, no equilíbrio dessa interação, a base de comportamento humano não agressivo, resistente ao estresse. Estudos demonstram que boa parte da violência social e da criminalidade decorre da privação afetiva nos primeiros tempos da existência. A licença de seis meses atendeu a recomendações médicas e a reivindicação antiga de diversas entidades de classe e movimentos sociais. De acordo com a Organização Mundial de Saúde - OMS -, a mãe deve amamentar o bebê por no mínimo seis meses e preferencialmente até dois anos.
Optamos por apresentar a proposição na forma de proposta de emenda à Constituição, para que a medida se estenda aos três Poderes, não dependendo do alvedrio pontual e conjuntural de dirigentes de órgãos ou entidades, erigindo-se à condição de conquista permanente para a servidora. Informamos, ainda, que está em tramitação na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 30/2007, que amplia o direito para 180 dias, tendo sido realizada, em 22/9/2009, audiência pública nessa Casa para debater e divulgar a questão.
Assim, pela relevância, justiça e alcance social, pelos argumentos científicos e econômicos, pela pontual e sensível adoção da medida por diversos órgãos do Estado (como Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Justiça) e pelo histórico dessa proposta, entendemos ser imprescindível sua inscrição em nossa Carta Maior, como direito inalienável das servidoras do nosso Estado. Esperamos, portanto, o incondicional apoio dos nobres pares a esta proposta, assim como sua pronta aprovação.
Para informação, segue a relação dos entes federados que já transformaram a medida em lei, e a proposta tramita ainda em inúmeros Estados e Municípios. Nos 129 Municípios seguintes, a proposta já se transformou em lei: Rio Branco (AC), Joaquim Gomes (AL), Presidente Figueiredo (AM), Manaus (AM), Macapá (AP), Itaubal (AP), Salvador (BA), Santo Antônio de Jesus (BA), Barbalha (CE), Brejo Santo (CE), Ipaumirim (CE), Salitre (CE), Guaiúba (CE), Ibiapina (CE), Itaiçaba (CE), Baturité (CE), Pentecoste (CE), Farias Brito (CE), Beberibe (CE), Maranguape (CE), Redenção (CE), General Sampaio (CE), Tamboril (CE), Aquiraz (CE), Nova Russas (CE), Varjota (CE), Pindoretama (CE), Ipu (CE), Sobral (CE), Ubajara (CE), Horizonte (CE), Maracanaú (CE), Solonópole (CE), Fortaleza (CE), Jaguaretama (CE), Orós (CE), Ibiraçu (ES), Alcântara (MA), São Luis (MA), Porto Nacional (MA), Contagem (MG), Governador Valadares (MG), Mariana (MG), Juiz de Fora (MG), São José da Lapa (MG), Três Lagoas (MS), Caracol (MS), Jateí (MS), Anaurilância (MS), Batayporã (MS), Dois Irmãos do Buruti (MS), Fátima do Sul (MS), Jardim (MS), Naviraí (MS), Porto Murtinho (MS), São Gabriel do Oeste (MS), Ribas do Rio Pardo (MS), Cuiabá (MT), Sinop (MT), João Pessoa (PB), Teixeira (PB), Petrolina (PE), Salgueiro (PE), Paranaguá (PR), Pedra (PE), Recife (PE), Olinda (PE), Garanhuns (PE), Vitória do Santo Antão (PE), Teresina (PI), Volta Redonda (RJ), Comendador Levy Gasparian (RJ), Teresópolis (RJ), Varre-Sai (RJ), Natal (RN), Pacaraima (RR), Cantá (RR), Mossoró (RN), Porto Velho (RO), Canoas (RS), São Leopoldo (RS), Porto Alegre (RS), Curitiba (PR), Araucária (PR), Campo Mourão (PR), Arapoti (PR), Londrina (PR), Sarandi (PR), Piên (PR), Campos dos Goytacazes (RJ), Blumenau (SC), Rodeio (SC), Massaranduba (SC), Siderópolís (SC), Joinville (SC), Goiânia (GO), Aracaju (SE), São Vicente (SP), Ubatuba (SP), Itaí (SP), Ribeirão Preto (SP), Americana (SP), Franca (SP), Mongaguá (SP), São Bernardo do Campo (SP), Ribeirão Pires (SP), Penápolís (SP), Guarujá (SP), Taubaté (SP), Lins (SP), Santos (SP), Itapecerica da Serra (SP), Cubatão (SP), São Paulo (SP), São Mateus (ES), Serra (ES), Vitória (ES), Cariacica (ES), Conceição da Barra (ES), Vila Velha (ES), São Domingos do Norte (ES), Marechal Floriano (ES), Linhares (ES), Colatina (ES), Anchieta (ES), Viana (ES), Palmas (TO), Castelo (ES).
E nos seguintes Estados a proposta já virou lei, no que se refere às servidoras públicas: Goiás (GO), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Ceará (CE), Sergipe (SE), Tocantins (TO), Pernambuco (PE), Amapá (AP), Mato Grosso (MT), Rondônia (RO), Pará (PA), Paraíba (PB), Paraná (PR), Rio Grande do Norte (RN), Piauí (PI), Espírito Santo (ES), Alagoas (AL), Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC).
A licença de seis meses também já é lei no Distrito Federal.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescenta o § 7º ao art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 31 - (...)
§ 7º - Fica assegurada à servidora pública estadual gestante licença-maternidade, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de requerimento.
a) O disposto neste parágrafo aplica-se às servidoras públicas estaduais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes;
b) A licença-maternidade é assegurada à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, observando-se o seguinte:
I - se a criança tiver até um ano de idade, a prorrogação será de sessenta dias;
II - se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade, a prorrogação será de trinta dias;
III - se a criança tiver mais de quatro até oito anos de idade, a prorrogação será de quinze dias.
c) A licença-paternidade de servidor público estadual que esteja nas condições descritas na alínea “a” é de 15 dias.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2009.
André Quintão - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Almir Paraca - Antônio Carlos Arantes - Arlen Santiago - Carlin Moura - Cecília Ferramenta - Chico Uejo - Dinis Pinheiro - Doutor Rinaldo - Domingos Sávio - Durval Ângelo - Fábio Avelar - Eros Biondini - João Leite - José Henrique - Lafayette de Andrada - Maria Tereza Lara - Padre João - Paulo Guedes - Ronaldo Magalhães - Sávio Souza Cruz - Sargento Rodrigues - Vanderlei Jangrossi - Vanderlei Miranda - Wander Borges - Weliton Prado.
Justificação: Em 9/9/2008, o Presidente Lula sancionou a Lei nº 11.770, que concede benefício fiscal às empresas privadas que prorrogarem a licença-maternidade de suas funcionárias para 180 dias. Em 11 de dezembro do mesmo ano, o governo federal estendeu a prorrogação a todas as servidoras públicas federais, por meio do Decreto Executivo nº 6.690, de 2008. O benefício também se estende às servidoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção. Elas serão dispensadas do trabalho por até 60 dias, no caso de crianças menores de 1 ano.
Na Reunião Especial de Comemoração do Dia Internacional da Mulher, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 9/3/2009, o Presidente da Assembleia anunciou a assinatura da Deliberação nº 2.441, de 2009, de autoria da Mesa, estendendo a licença- maternidade das servidoras do Legislativo de 120 para 180 dias.
Segundo a fundamentação da citada deliberação, a prorrogação representa maior atenção e reconhecimento do direito social de proteção à maternidade e à infância, nos termos do art. 6º da Constituição Federal; a licença-maternidade é decorrência da garantia de proteção especial devida pelo Estado à família e à criança, conforme o disposto nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal; a amamentação e os cuidados maternos nos primeiros meses de vida da criança representam importante diferencial para o seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo, o que resulta em benefícios qualitativos, em médio e longo prazos, para a família, a sociedade e o Estado; e, ainda, o § 6º do art. 227 da Constituição Federal prevê os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, sendo proibida qualquer discriminação relativa à filiação.
A licença-maternidade de seis meses foi um iniciativa da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP -, que, em julho de 2005, idealizou a proposta, iniciou extensa campanha e escreveu o anteprojeto de lei que foi entregue à Senadora Patrícia Saboya. Hoje, segundo dados da SBP, a prorrogação da licença-maternidade já foi aprovada em 129 Municípios e 19 Estados, o que evidencia uma tendência irreversível, baseada em argumentos científicos, sociais e econômicos. Segundo a instituição, “os seis primeiros meses de vida são decisivos e insubstituíveis para o crescimento e diferenciação do cérebro do novo ser. O desenvolvimento dessa estrutura essencial supõe estimulação adequada e nutrição de qualidade. Requer, por isso mesmo, o ambiente afetivo favorável ao êxito dos fenômenos biológicos que se passam no período e a possibilidade de amamentação exclusiva como fonte nutricional”. São direitos da criança que cabe à sociedade assegurar.
Essa prorrogação também reduz significativamente os gastos com a saúde. De fato, ao proporcionar condições para amamentação exclusiva nos seis primeiros meses, previne as doenças comuns nos dois primeiros anos de vida e reduz o risco de enfermidades do adolescente e do adulto, tais como hipertensão arterial, obesidade, diabetes, alergia, doenças coronarianas e algumas formas de câncer, como os linfomas. Além disso, estudos de economistas de renome na atualidade, entre os quais o do prêmio Nobel James Heckman, demonstram que o investimento de maior retorno econômico para qualquer sociedade é o investimento em saúde e educação na primeira infância. Pesquisa feita em Illinois, EUA, demonstra que cada dólar assim aplicado assegura retorno de 17 dólares para a sociedade.
A interação afetiva plena, ensejada pela prorrogação da licença-maternidade, promove o vínculo afetivo forte e estável entre a criança, a mãe, o pai e a família como primeiro grupo social. Sedimenta-se, no equilíbrio dessa interação, a base de comportamento humano não agressivo, resistente ao estresse. Estudos demonstram que boa parte da violência social e da criminalidade decorre da privação afetiva nos primeiros tempos da existência. A licença de seis meses atendeu a recomendações médicas e a reivindicação antiga de diversas entidades de classe e movimentos sociais. De acordo com a Organização Mundial de Saúde - OMS -, a mãe deve amamentar o bebê por no mínimo seis meses e preferencialmente até dois anos.
Optamos por apresentar a proposição na forma de proposta de emenda à Constituição, para que a medida se estenda aos três Poderes, não dependendo do alvedrio pontual e conjuntural de dirigentes de órgãos ou entidades, erigindo-se à condição de conquista permanente para a servidora. Informamos, ainda, que está em tramitação na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 30/2007, que amplia o direito para 180 dias, tendo sido realizada, em 22/9/2009, audiência pública nessa Casa para debater e divulgar a questão.
Assim, pela relevância, justiça e alcance social, pelos argumentos científicos e econômicos, pela pontual e sensível adoção da medida por diversos órgãos do Estado (como Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Justiça) e pelo histórico dessa proposta, entendemos ser imprescindível sua inscrição em nossa Carta Maior, como direito inalienável das servidoras do nosso Estado. Esperamos, portanto, o incondicional apoio dos nobres pares a esta proposta, assim como sua pronta aprovação.
Para informação, segue a relação dos entes federados que já transformaram a medida em lei, e a proposta tramita ainda em inúmeros Estados e Municípios. Nos 129 Municípios seguintes, a proposta já se transformou em lei: Rio Branco (AC), Joaquim Gomes (AL), Presidente Figueiredo (AM), Manaus (AM), Macapá (AP), Itaubal (AP), Salvador (BA), Santo Antônio de Jesus (BA), Barbalha (CE), Brejo Santo (CE), Ipaumirim (CE), Salitre (CE), Guaiúba (CE), Ibiapina (CE), Itaiçaba (CE), Baturité (CE), Pentecoste (CE), Farias Brito (CE), Beberibe (CE), Maranguape (CE), Redenção (CE), General Sampaio (CE), Tamboril (CE), Aquiraz (CE), Nova Russas (CE), Varjota (CE), Pindoretama (CE), Ipu (CE), Sobral (CE), Ubajara (CE), Horizonte (CE), Maracanaú (CE), Solonópole (CE), Fortaleza (CE), Jaguaretama (CE), Orós (CE), Ibiraçu (ES), Alcântara (MA), São Luis (MA), Porto Nacional (MA), Contagem (MG), Governador Valadares (MG), Mariana (MG), Juiz de Fora (MG), São José da Lapa (MG), Três Lagoas (MS), Caracol (MS), Jateí (MS), Anaurilância (MS), Batayporã (MS), Dois Irmãos do Buruti (MS), Fátima do Sul (MS), Jardim (MS), Naviraí (MS), Porto Murtinho (MS), São Gabriel do Oeste (MS), Ribas do Rio Pardo (MS), Cuiabá (MT), Sinop (MT), João Pessoa (PB), Teixeira (PB), Petrolina (PE), Salgueiro (PE), Paranaguá (PR), Pedra (PE), Recife (PE), Olinda (PE), Garanhuns (PE), Vitória do Santo Antão (PE), Teresina (PI), Volta Redonda (RJ), Comendador Levy Gasparian (RJ), Teresópolis (RJ), Varre-Sai (RJ), Natal (RN), Pacaraima (RR), Cantá (RR), Mossoró (RN), Porto Velho (RO), Canoas (RS), São Leopoldo (RS), Porto Alegre (RS), Curitiba (PR), Araucária (PR), Campo Mourão (PR), Arapoti (PR), Londrina (PR), Sarandi (PR), Piên (PR), Campos dos Goytacazes (RJ), Blumenau (SC), Rodeio (SC), Massaranduba (SC), Siderópolís (SC), Joinville (SC), Goiânia (GO), Aracaju (SE), São Vicente (SP), Ubatuba (SP), Itaí (SP), Ribeirão Preto (SP), Americana (SP), Franca (SP), Mongaguá (SP), São Bernardo do Campo (SP), Ribeirão Pires (SP), Penápolís (SP), Guarujá (SP), Taubaté (SP), Lins (SP), Santos (SP), Itapecerica da Serra (SP), Cubatão (SP), São Paulo (SP), São Mateus (ES), Serra (ES), Vitória (ES), Cariacica (ES), Conceição da Barra (ES), Vila Velha (ES), São Domingos do Norte (ES), Marechal Floriano (ES), Linhares (ES), Colatina (ES), Anchieta (ES), Viana (ES), Palmas (TO), Castelo (ES).
E nos seguintes Estados a proposta já virou lei, no que se refere às servidoras públicas: Goiás (GO), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Ceará (CE), Sergipe (SE), Tocantins (TO), Pernambuco (PE), Amapá (AP), Mato Grosso (MT), Rondônia (RO), Pará (PA), Paraíba (PB), Paraná (PR), Rio Grande do Norte (RN), Piauí (PI), Espírito Santo (ES), Alagoas (AL), Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC).
A licença de seis meses também já é lei no Distrito Federal.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.