MSG MENSAGEM 425/2009

“MENSAGEM Nº 425/2009*

Belo Horizonte, 20 de outubro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES - e dá outras providências.

O projeto de lei ora encaminhado tem como finalidade viabilizar a adesão do Estado ao Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES - nos termos da Resolução nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com instituição financeira oficial federal, até o limite de R$267.270.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões, duzentos e setenta mil reais).

Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Fazenda.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a apresentar o projeto de lei, convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir-lhe o necessário apoio, de modo a colocá-lo em tramitação em regime de urgência, em razão da importância e premência da matéria.

Aécio Neves, Governador do Estado.

Exposição de Motivos

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES - e dá outras providências.

O projeto de lei ora encaminhado objetiva propiciar a adesão do Estado ao Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES - nos termos da Resolução nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil, no montante de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), cabendo ao Estado R$267.270.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões e duzentos e setenta mil reais), em complemento aos R$178.180.000,00 (cento e setenta e oito milhões e cento e oitenta mil reais) a ele já destinados, nos termos da Resolução nº 3.716/09, do Banco Central do Brasil.

A ampliação de limites financeiros do PEF/BNDES, aprovada pela Resolução nº 3.794, de 2009, foi motivada, principalmente, pelas perdas verificadas no Fundo de Participação do Estado - FPE, do IPI - Exportação e CIDE para o ano de 2009 que, para o Estado de Minas Gerais, projeta uma redução de R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) em relação aos valores orçados previstos para 2009.

A contratação busca minimizar os efeitos da redução de receitas fiscais do Estado, ocasionada pela crise financeira mundial, e financiar importantes programas e projetos nas áreas de resultado definidas pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007.

O anteprojeto assegura mais recursos para a realização de programas e projetos nas áreas de resultado definidas pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, sendo destinados prioritariamente para:

- Novos Padrões de Gestão e Atendimento da Educação Básica, para melhoria da infraestrutura física, mobiliária e de equipamentos escolares da rede de ensino fundamental e média;

- Centro da Juventude de Minas Gerais, na sua estruturação física para atendimento a jovens de 18 a 24 anos;

- Implantação do SUAS, no co-financiamento para municípios em serviços no atendimento às crianças e adolescentes em especial com trajetória de rua e trabalho infantil e co-financiamento de serviços e benefícios para municípios na execução de proteção básica;

- Atendimento às medidas socioeducativas, para a modernização do sistema socioeducativo;

- Gestão Integrada de Ações e Informações de Defesa Social, principalmente para a modernização da logística de unidades operacionais que compõem as áreas integradas (PMMG, Polícia Civil e CBMMG);

- Lares Geraes, para a construção de unidades habitacionais no Programa Lares Geraes Habitação Popular e Lares Geraes Segurança Pública;

- Potencialização da Infraestrutura Logística da Fronteira Agroindustrial, para pavimentação e restauração de rodovias;

- Programa de Aumento da Capacidade e Segurança dos Corredores de Transporte, principalmente para a operação e segurança viária.

A continuidade e ampliação desses programas e projetos propiciará ao Estado seguir com os importantes avanços conquistados nas áreas sociais e econômicas do Estado, possibilitando a ampliação dos resultados já alcançados, como é o exemplo da educação, na qual o percentual de alunos com nível recomendado de leitura aos 8 anos de idade saltou de 65,7% em 2007 para 72,5% em 2008; na saúde, onde a taxa de mortalidade infantil caiu de 16,34 por mil nascidos, em 2005, para 14,64; ou, ainda, no setor rodoviário, em que foram atendidos 101 dos 224 municípios que não possuíam ligações asfálticas em 2003.

A minuta não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o anteprojeto prevê, a título de garantia para a realização da operação de crédito em apreço, a vinculação pelo Estado das cotas das receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a´, e II, da Constituição Federal, complementada pela vinculação de suas receitas próprias, estabelecidas no art. 155, da Carta Magna.

O anteprojeto ainda altera a Lei nº 18.341, de 24 de agosto de 2009, de modo a conferir flexibilidade na formação de garantias e melhores oportunidades econômicas para alocação de ativos de propriedade do Estado, apresentando como garantia, para o objeto daquela lei, direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES - e ativos remanescentes dos processos de dissolução da MINASCAIXA e de alienação do CREDIREAL e do BEMGE.

Esses os motivos de inegável interesse público que me levam a submeter-lhe o anteprojeto de lei.

Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado de Fazenda.