MSG MENSAGEM 401/2009

“MENSAGEM Nº 401/2009*

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

O projeto de lei procura atualizar e estender o alcance da citada Lei nº 14.313, de 2002, a fim de inserir, também, no benefício da isenção, o pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária incidente sobre os emolumentos cartoriais, sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, bem como o pagamento da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as referidas terras integrem a causa de pedir, inclusive de eventual pagamento de despesas atribuídas nos autos pela prestação de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo, embora continue a isenção estritamente aplicável aos beneficiários de terras obtidas no âmbito de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado e por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 247 da Constituição do Estado.

A medida legal ora proposta, além de facilitar a inserção de unidades familiares rurais na legalidade, justifica-se no fato de que as famílias beneficiadas pela concessão gratuita de domínio de terras, em regra, não possuem meios para arcar com tais ônus e certamente contribuirá para o incremento dos indicadores socioeconônimicos das regiões mais podres do Estado.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o projeto de lei anexo.”

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.