PL PROJETO DE LEI 3938/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.938/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - o imóvel denominado Fazenda Vereda Funda, com área de 4.906,6647ha (quatro mil novecentos e seis hectares, sessenta e seis ares e quarenta e sete centiares), situado no Município de Rio Pardo de Minas, registrado sob o nº 4.030, do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” destina-se ao assentamento de trabalhadores rurais que residem na região há vários anos.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º, ou no caso de sua desvirtuação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - o imóvel denominado Fazenda Vereda Funda, com área de 4.906,6647ha (quatro mil novecentos e seis hectares, sessenta e seis ares e quarenta e sete centiares), situado no Município de Rio Pardo de Minas, registrado sob o nº 4.030, do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” destina-se ao assentamento de trabalhadores rurais que residem na região há vários anos.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º, ou no caso de sua desvirtuação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.