PL PROJETO DE LEI 3884/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.884/2009

Institui o transporte rodoviário intermunicipal alternativo de passageiros no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o transporte rodoviário intermunicipal alternativo de passageiros no Estado.

Art. 2º - O transporte de que trata esta lei será explorado por pessoas físicas, condutoras autônomas, que trafeguem em veículo próprio ou de aluguel e que, na data de publicação desta lei, sejam detentoras de concessão, permissão ou autorização do poder público municipal para explorar o transporte local de passageiros, em veículos de três a quinze lugares.

Art. 3º - O transporte rodoviário intermunicipal alternativo de passageiros será explorado mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - cobrança de tarifa não inferior à praticada pelo transporte coletivo regular, autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -;

II - embarque de passageiros em local diverso do que for utilizado pelo transporte coletivo regular;

III - uso de veículos cuja data de fabricação não seja superior a oito anos e que tenham seguro total, inclusive com cobertura de danos contra terceiros;

IV - inscrição, na parte externa do veículo, de forma facilmente identificável, da expressão “Transporte Alternativo”.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2009.

Sargento Rodrigues

Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo instituir o transporte coletivo intermunicipal alternativo de passageiros, o qual, nos termos do art. 2º, será explorado por pessoas físicas, condutoras autônomas, que trafeguem em veículo próprio ou de aluguel, sejam detentoras de concessão, permissão ou autorização do poder público municipal para explorar transporte local de passageiros, em veículos de 3 a 15 lugares.

O art. 3º da proposição estabelece as condições em que tal transporte será explorado, determinando que a tarifa deve ser inferior à cobrada pelo transporte coletivo regular, autorizado pelo DER-MG; que o embarque de passageiros se dê em local diverso do utilizado pelo transporte coletivo regular; que os veículos tenham data de fabricação não superior a oito anos e tenham seguro total, inclusive com a cobertura de danos contra terceiros; e que haja inscrição, na parte externa do veículo, da expressão “Transporte Alternativo”. A proposição tem como fulcro a regulamentação do transporte alternativo, garantindo o controle e a fiscalização por parte do Estado.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio de nossos pares para a aprovação deste relevante projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 540/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.