PL PROJETO DE LEI 3858/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.858/2009

Altera a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação - FEH.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação - FEH, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Habitação - FEH -, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º - O FEH tem por objetivo dar suporte financeiro para a implantação e execução de programas vinculados a políticas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda e, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, exercerá as seguintes funções:

I - programática, destinada à liberação de recursos não reembolsáveis para municípios, para entidade integrante da administração indireta de Município que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda e para a execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual; e

II - de financiamento, sendo seus recursos destinados à concessão de financiamentos cujos retornos serão incorporados ao patrimônio do Fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa.

Parágrafo único - A concessão de financiamento, de que trata o inciso II, poderá ter parcela de recursos subsidiados, suportados pelo FEH, decorrentes ou não de convênios firmados pelo agente financeiro e destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, observados os critérios definidos em cada programa.

Art. 3º - O prazo para a concessão de financiamento e liberação de recursos, no âmbito do FEH, será de dez anos contados da data de início da vigência desta lei, podendo ser prorrogado por uma única vez, baseando–se na avaliação de seu desempenho, por ato do Poder Executivo, pelo período máximo de quatro anos.

Art. 4º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se programa de habitação de interesse social aquele cujos beneficiários sejam famílias de baixa renda, devendo seus recursos ser destinados a atender às seguintes modalidades de intervenção:

I - a construção de unidades habitacionais urbana e rural; II - a aquisição de moradia pronta;

III - a urbanização e recuperação de áreas degradadas;

IV - a aquisição de materiais de construção;

V - a produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

VI - a aquisição de terrenos, desde que vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social;

VII - a realização de reformas de unidades habitacionais de interesse social cujas condições de higiene e segurança não disponham de um padrão mínimo de habitabilidade;

VIII - o desenvolvimento de programas habitacionais integrados, que compreendam a construção de unidades habitacionais, o provimento de infraestrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário; IX - a implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; e

X - outras formas de provimento e acesso à moradia, mediante modalidades de financiamento permitidas pela legislação.

Parágrafo único - Na construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH, será dada preferência à utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento.

Art. 5º - São recursos do FEH:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;

II - retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;

III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo; IV - recursos alocados por instituições financeiras destinados a programas habitacionais;

V - recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais, não reembolsáveis, e destinados a programas habitacionais; e

VI - recursos de outras fontes.

§ 1º - Os recursos do FEH serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no plano estadual de habitação de interesse social.

§ 2º - No exercício da função programática serão utilizados, exclusivamente, recursos da fonte prevista no inciso V deste artigo.

§ 3º - O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado, em operações de créditos interno e externo, destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º - O superávit financeiro do FEH, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando facultada a sua transferência aos exercícios seguintes.

§ 5º - Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio, inclusive seus direitos creditícios, reverterá ao Tesouro do Estado, na forma do regulamento.

Art. 6º - Serão beneficiários do FEH:

I - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos;

II - Municípios e entidade integrante da administração indireta de Município, obedecido ao disposto no inciso I do art. 2º e critérios definidos em cada programa;

III - empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, se obriguem a repassar o financiamento a mutuário final de baixa renda, conforme definido no inciso I, sob normas e condições estipuladas pelo agente financeiro do FEH; e

IV - outros, desde que enquadrados nesta lei e nas normas específicas do respectivo programa.

§ 1º - Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos do FEH e aprovados pelo Poder Executivo, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no inciso I do art. 6º, conforme as normas do respectivo programa.

§ 2º - Em programas habitacionais implementados pelo governo do Estado para atender servidores da administração pública estadual, o FEH se responsabilizará pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com renda familiar de até cinco salários mínimos e que não sejam proprietários de imóvel residencial, sob normas e condições previstas em regulamento específico.

§ 3º - Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do FEH, observadas as regras dos respectivos programas.

Art. 7º - Serão requisitos para a concessão de financiamentos e liberação de recursos no âmbito do FEH:

I - aproveitamento prioritário de áreas urbanas já dotadas de infraestrutura; e

II - no desempenho das funções programática e de financiamento:

a) constituição, pelo Município, de Conselho Municipal de Habitação, que terá a atribuição de realizar a pré-seleção das famílias candidatas à obtenção dos benefícios do FEH, obedecidos os critérios socioeconômicos definidos pelo gestor do Fundo e normas dos respectivos programas;

b) seleção e aprovação pelo Poder Executivo Municipal da lista final de possíveis beneficiários indicados pelo Conselho Municipal de Habitação, obedecida a prioridade e a capacidade de atendimento do respectivo programa; e

c) apresentação de documento hábil, emitido pelo Município ao agente financeiro, comprovando o cumprimento das exigências previstas na alíneas “a” e “b”;

III - parecer, do agente financeiro, sobre a viabilidade do empreendimento, em seus aspectos técnico, social, econômico e financeiro;

IV - conclusão favorável de análise do beneficiário, em seus aspectos financeiros, jurídicos e cadastrais; e

V - outros, definidos no regulamento do Fundo e de seus programas.

§ 1º - Para a concessão de financiamento será observado o comprometimento máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal das famílias de baixa renda definidas no inciso I do art. 6º.

§ 2º - Não serão atendidas pelo Fundo as famílias das quais um dos membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

Art. 8º - Os programas a serem mantidos com recursos do FEH observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em seus regulamentos:

I - para o desempenho de função programática:

a) comprovação, pelo agente financeiro, do enquadramento da operação aos objetivos do fundo e de seus programas;

b) o valor limite da liberação de recursos;

c) apresentação de contrapartida, em recursos financeiros ou bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do FEH, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

d) outras definidas em regulamento;

II - para o desempenho de função de financiamento:

a) enquadramento do empreendimento e do beneficiário;

b) a composição do investimento;

c) a exigência de contrapartida do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional, a critério do agente financeiro;

d) o prazo total do financiamento;

e) os encargos, na forma de: 1. reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira; 2. juros, limitados a 6% a.a. (seis por cento ao ano), aplicados ao saldo devedor reajustado; e 3. outros, conforme normas do programa;

f) as garantias exigidas, a critério do agente financeiro e de acordo com normas de cada programa.

§ 1º - Poderá ser concedido prêmio por adimplemento ao beneficiário que mantiver regular o pagamento do financiamento, na forma definida em regulamento.

§ 2º - O regulamento do Fundo poderá estabelecer outras condições para a liberação de recursos e para a concessão de financiamentos, no âmbito do FEH, observado o disposto nesta lei.

§ 3º - O subsídio de que trata o parágrafo único do art. 2º será concedido uma única vez a cada beneficiário, cabendo ao agente financeiro manter cadastro que permita tal controle, observadas as normas dos respectivos programas.

Art. 9º - Nos casos de descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento contratual, serão aplicados juros moratórios e atualização monetária, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Parágrafo único - O regulamento definirá os casos de infração que poderão acarretar o vencimento extraordinário da totalidade da dívida, a devolução de recursos liberados pelo Fundo ao Município, e os procedimentos aplicáveis no tratamento das situações de inadimplemento técnico e financeiro.

Art. 10 - O FEH terá como gestora a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG -, com as competências e atribuições previstas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.

Art. 11 - O agente financeiro do FEH é a Cohab-MG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta lei, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e de outras definidas em regulamento:

I - a celebração de convênio ou contrato em nome do FEH, visando a captar recursos de origens diversas para ampliar a capacidade de atendimento do Fundo;

II - a celebração de convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização;

III - a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fundo, observadas as normas legais pertinentes;

IV - a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público;

V - a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do Fundo, preservando o interesse público; e

VI - o oferecimento em caução dos direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais, bem como a participação em ofertas públicas e leilões de recursos destinados à concessão de subsídios a programas habitacionais, observadas as seguintes condições:

a) autorização prévia do grupo coordenador do Fundo; e

b) destinação de recursos oriundos dos empréstimos à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do Fundo.

§ 1º - O coordenador de despesas do FEH é o Presidente da Cohab-MG, que poderá delegar esta atribuição.

§ 2º - Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que tratam os incisos I e II serão custeados, total ou parcialmente, com recursos do Fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.

§ 3º - O agente financeiro poderá, mediante comunicação prévia às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e de Fazenda - SEF -, atribuir ao FEH:

I - as quantias despendidas em procedimentos judiciais;

II - os valores correspondentes a saldo devedor de financiamento vencido e não recebido e vincendo, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III - os encargos acessórios decorrentes do financiamento habitacional, de acordo com as normas do SFH, na forma do regulamento;

IV - os valores correspondentes aos custos de registros, impostos, taxas e emolumentos, despendidos na implantação e comercialização dos empreendimentos habitacionais, compreendendo a legalização da propriedade de terrenos e a transferência do domínio das unidades construídas, quando houver, na forma de regulamento; e

V - os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e aqueles caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 - O agente financeiro fará jus a:

I - tarifa de abertura e administração de crédito, definida em regulamento de acordo com as normas dos programas; e

II - comissão de até 6% (seis por cento), na forma de regulamento.

Art. 13 - Integram o grupo coordenador do FEH representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru -, que será o seu Presidente;

II - um representante da Cohab-MG;

III - um representante da Seplag;

IV - um representante da SEF;

V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG -; e

VI - quatro representantes da sociedade civil organizada, com assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru -, devendo ser garantida a proporção de um quarto das vagas da sociedade civil a representantes de movimentos populares ligados à área de habitação.

§ 1º - Para efeitos do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS -, o grupo coordenador do FEH é também o Conselho Gestor do Fundo.

§ 2º - As competências e as atribuições do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, que definirá também a forma de indicação dos seus representantes, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as normas federais relativas à habitação de interesse social.

§ 3º - Os membros representantes da sociedade civil, mencionados no inciso VI do “caput”, serão selecionados pelo Conedru e indicados ao Presidente do grupo coordenador, que os designará.

Art. 14 - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à SEF a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FEH, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.

Art. 15 - Os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.”.

Art. 15 - A Lei nº 11.830, de 1995, fica acrescida do seguinte artigo:

“Art. 16 - Excepcionalmente, o Poder Executivo autorizará a transferência ao FEH de direitos e obrigações creditórias oriundos da produção ou do financiamento de unidades habitacionais registradas no balanço patrimonial da Cohab-MG, na forma de regulamento.

Parágrafo único - A transferência de obrigações creditórias de que trata o “caput”, sem prejuízo de ato normativo do Poder Executivo, é condicionada ao registro formal de garantia de transferência ao FEH de receitas a realizar, em igual valor, provenientes de financiamentos ou de alienação de ativos pertencentes à Cohab-MG.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2009.

Aécio Neves, Governador do Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.