PL PROJETO DE LEI 3857/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.857/2009
Altera a Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif -, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e possuirá os seguintes objetivos:
I - promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica; e
II - aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos.
§ 1º - A aplicação dos recursos do Fundif deverá observar o disposto na Lei Federal nº 9.008, de 21 de março de 1995.
§ 2º - As condições de cada operação do Fundo serão estabelecidas em regulamento e deverão abranger:
I - para o desempenho de função programática:
a) o valor limite da liberação de recursos; e
b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento;
II - para o desempenho de função de transferência legal:
a) o valor limite da transferência legal; e
b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária.
Art. 3° - São recursos do Fundif:
I - as indenizações decorrentes de condenações por dano causado a bem protegido pelos direitos difusos e as multas advindas do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar;
II - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos; e
IV - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
Art. 4º - O Fundif terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos.
Art. 6º - O prazo para contratação de operações no âmbito do Fundif é de vinte anos contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do Fundo ou o prazo para realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.
Art. 7º - O grupo coordenador do Fundif será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da Sedese ou do órgão que vier a lhe suceder;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - ou do órgão que vier a lhe suceder;
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - ou do órgão que vier a lhe suceder;
IV - um representante da Procuradoria–Geral de Justiça;
V - um representante de órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado; e
VI - um representante de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º desta lei.
Art. 8º - Competirá ao grupo coordenador as atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2009.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif -, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e possuirá os seguintes objetivos:
I - promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica; e
II - aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos.
§ 1º - A aplicação dos recursos do Fundif deverá observar o disposto na Lei Federal nº 9.008, de 21 de março de 1995.
§ 2º - As condições de cada operação do Fundo serão estabelecidas em regulamento e deverão abranger:
I - para o desempenho de função programática:
a) o valor limite da liberação de recursos; e
b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento;
II - para o desempenho de função de transferência legal:
a) o valor limite da transferência legal; e
b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária.
Art. 3° - São recursos do Fundif:
I - as indenizações decorrentes de condenações por dano causado a bem protegido pelos direitos difusos e as multas advindas do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar;
II - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos; e
IV - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
Art. 4º - O Fundif terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos.
Art. 6º - O prazo para contratação de operações no âmbito do Fundif é de vinte anos contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do Fundo ou o prazo para realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.
Art. 7º - O grupo coordenador do Fundif será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da Sedese ou do órgão que vier a lhe suceder;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - ou do órgão que vier a lhe suceder;
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - ou do órgão que vier a lhe suceder;
IV - um representante da Procuradoria–Geral de Justiça;
V - um representante de órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado; e
VI - um representante de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º desta lei.
Art. 8º - Competirá ao grupo coordenador as atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2009.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.