PL PROJETO DE LEI 3855/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.855/2009

Altera a Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O prazo para a concessão de financiamentos ou liberações de recursos do FEC será de doze anos, contados da data da publicação desta lei, ficando autorizado o Poder Executivo, por ato próprio, a prorrogar este prazo, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo.

Art. 4º - (...)

I - até 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no Fundo como recursos diretamente arrecadados;

(...)

Parágrafo único - O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes, sendo facultada a sua transferência, na forma prevista pelo art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 5º - O FEC exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos III e I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - de financiamento, cujos recursos serão destinados à realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, produção, preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado; e

II - programática, consistente na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, neste último caso, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, onde couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas.

Art. 7º - O FEC terá como órgão gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, que tem, além das atribuições especificadas no art. 8º, no inciso I e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes:

(...)

VI - deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratação, quando for o caso;

(...)

§ 1º - Fica a SEC autorizada a constituir, na forma de regulamento, câmaras setoriais paritárias, integradas por representantes de entidades a ela vinculadas, de outras entidades públicas ou de entidades da sociedade civil ligadas à cultura, para participar dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais.

§ 2º - As competências do agente executor, definidas no § 2º do art. 9º da Lei Complementar n° 91, de 2006, no âmbito do FEC, limitam-se à função programática definida no inciso II do art. 5º desta lei.

Art. 8º - O agente financeiro, exclusivamente para a função de financiamento definida no inciso I do art. 5º, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais, para a contratação dos financiamentos e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.

§ 1º - Competem ao agente financeiro as seguintes atribuições, além daquelas definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:

(...)

III - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

(...)

V - determinar e proceder, quando for o caso, o cancelamento do contrato e a exigibilidade de dívida ou a devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento;

(...)

§ 2º - O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 6º desta lei.

Art. 11 - (...)

§ 3º - As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2009.

Aécio Neves, Governador do Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.