PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 3841/2009

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.841/2009

Dispõe sobre a incidência de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor – URV – de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Os juros de mora incidentes sobre os débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor – URV – de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, serão apurados mediante a aplicação de juros simples sobre o saldo devedor apurado mês a mês, calculados na forma do disposto nesta resolução e em regulamento da Mesa, aplicando-se:

I – 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2001;

II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir de setembro de 2001 até a data de quitação da totalidade do saldo devedor decorrente do débito de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 2008.

§ 1º – O débito relativo aos juros de mora apurado na forma do “caput” será atualizado pelos índices da Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir do mês de competência em que se fez devida cada parcela de juros de mora até o penúltimo mês anterior ao da liquidação da totalidade do saldo devedor de juros de mora.

§ 2º – No dia 1º do mês da liquidação da totalidade do saldo devedor de juros de mora, deve-se utilizar, para fins de atualização monetária, em substituição ao índice previsto no §1º deste artigo, relativo ao último mês anterior a esse, o índice de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).

§ 3º – É vedada a incidência de juros de mora sobre juros de mora acrescidos ao saldo devedor na apuração do débito de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 2º – Os ordenadores de despesa, Presidente e 1º- Secretário, com base no crédito anual autorizado no orçamento da Assembleia Legislativa, fixarão o montante mensal para fins de pagamento do débito, apurado na forma do art. 1º desta resolução, em parcelas mensais constituídas por:

I – parcela fixa mensal individual no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior;

II – parcela variável proporcional ao saldo credor de cada beneficiário a título de juros de mora, calculada na forma de regulamento.

§ 1º – Os ordenadores de despesas fixarão a data do início do pagamento da parcela fixa de que trata o inciso I do “caput” deste artigo conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

§ 2º – O início do pagamento da parcela variável de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será realizado no mês subsequente ao da quitação total dos débitos decorrentes do disposto na Resolução nº 5.216, de 2004, e no art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 2008.

§ 3º – Os ordenadores de despesa, no mês de dezembro, poderão alterar o valor da parcela fixa de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

Art. 3º – É vedado o pagamento do débito de que trata esta resolução a interessado que não tenha celebrado a transação ou o acordo de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, ou o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, salvo decisão judicial que garanta o direito do recebimento administrativo independentemente de acordo ou transação.

Art. 4º – No pagamento do débito de que trata esta resolução será considerado o caráter indenizatório dos juros de mora incidentes sobre as diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV pagas com atraso.

Art. 5º – O “caput” do art. 3º da Resolução nº 5.216, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O débito apurado na forma do art. 2º desta resolução será pago em até 144 parcelas mensais consecutivas, de valor variável conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e nos arts. 4º e 5º desta resolução.”.

Art. 6º – Fica revogado o art. 13 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2009.

Mesa da Assembleia

Justificação: A Mesa da Assembleia Legislativa, na decisão que proferiu em 2/7/2002, reconheceu aos servidores da Casa o direito de receberem a diferença decorrente da conversão dos vencimentos percebidos em abril de 1994 em Unidade Real de Valor – URV –, autorizando a incorporação do percentual de 11,98% na tabela de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa a partir de 1º/7/2002. O saldo devedor foi apurado nos termos da Resolução nº 5.216, de 12/8/2004, e do art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22/6/2007, sem o pagamento de correção monetária e juros de mora.

Posteriormente, com base no entendimento do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça, ambos do Estado de Minas Gerais, que reconheceram ser cabível a aplicação da correção monetária aos valores da URV devidos aos membros daquela instituição, a Assembleia, por meio da Resolução nº 5.314, de 18/7/2008, reconheceu aos servidores da Casa o direito à atualização monetária nos débitos de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12/8/2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22/6/2007. A atualização foi efetuada com base na tabela da Corregedoria-Geral da Justiça e em consonância com a Lei Federal nº 6.899, de 8/4/1981, que determina, nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, que a correção monetária seja calculada a contar do respectivo vencimento.

Em 28/11/2007, em sessão administrativa, os ministros do Supremo Tribunal Federal deferiram, no Processo Administrativo nº 323.526, o pedido dos servidores daquele Tribunal relativo aos passivos trabalhistas decorrentes da conversão, em abril de 1994, dos vencimentos de cruzeiros para reais por meio da URV. Na decisão, ficou reconhecido o direito ao recebimento de juros de mora ocasionado pelo atraso na quitação do valor relativo à diferença de 11,98% da referida conversão, tendo-se estabelecido que, até agosto de 2001, os juros devem ser de 1% ao mês e que, a partir dessa data, passam a ser de 0,5%. Na determinação do percentual dos juros, o STF considerou a Medida Provisória nº 2.180, de 24/8/2001, publicada em 27/8/2001, que acrescentou à Lei nº 9.494, de 10/9/1997, o art. 1º-F, determinando que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. O STF, na referida decisão, lembrou, ainda, que a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, já foi discutida e reconhecida por aquele Tribunal.

Na atualização do saldo devedor de juros de mora de que trata o projeto de resolução em pauta, segue-se a regra de atualização monetária do saldo devedor principal, utilizando-se os índices da Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme já previsto nos arts. 6º a 11 da Resolução nº 5.314, de 18/7/2008. Contudo, considerando-se a ausência de divulgação de índice relativo ao último mês anterior ao da liquidação do débito de juros de mora no dia 1º do mês de quitação da totalidade desse débito, fixa-se, em substituição, para fins de atualização, o índice de 0,25%.

Cabe ressaltar, na oportunidade, que o Superior Tribunal de Justiça entende que os juros de mora sobre verbas pagas em atraso têm natureza indenizatória (Resp nº 1037452 – SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 20 de maio de 2008). Assim, os juros de mora incidentes sobre as diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV pagas com atraso são verbas que possuem indubitável caráter indenizatório.

Considerando, pois, as decisões do STF e do STJ, a Mesa apresenta este projeto de resolução, com o objetivo de reconhecer aos servidores da Casa o direito ao pagamento de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos em URV apurados nos termos da Resolução nº 5.216, de 12/8/2004, e do art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22/6/2007, nos percentuais fixados em lei e em conformidade com a decisão do STF. Para fins do pagamento da dívida que ora se reconhece, a Assembleia manterá a sistemática de pagamento que já adota para a aplicação das Resoluções nº 5.216, de 12/8/2004; nº 5.305, de 22/6/2007, e nº 5.314, de 18/7/2008, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária do Legislativo. Por essas razões, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de resolução.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.