PL PROJETO DE LEI 3830/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.830/2009

Acrescenta o artigo à Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de Segurança Pública do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. ... - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam os produtos de que trata esta lei deverão adaptar para mulheres a confecção do vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado.

§ 1º - Para os efeitos desta lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo impede a pessoa física ou jurídica de contratar e firmar convênios com o Estado.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2009.

Sargento Rodrigues

Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo adequar a confecção do fardamento próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado às mulheres, possibilitando maior conforto e a apresentação impecável dessas servidoras.

Segundo a proposta, consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.

A proposta também prevê que o não cumprimento do disposto nesta lei impede a pessoa física ou jurídica de contratar e firmar convênios com o Estado.

Em face do relevante propósito, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.