PL PROJETO DE LEI 3826/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.826/2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite que indica, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, nos termos da Resolução nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite de R$ 9.225.000,00 (nove milhões duzentos e vinte e cinco mil reais).

Parágrafo único - A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado de Minas Gerais, nas áreas de resultado definidas pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, em especial na execução dos Projetos “Descomplicar - Melhoria do Ambiente de Negócios” e “Ampliação da Profissionalização de Gestores Públicos”.

Art. 2º - Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta lei e objeto de contrato celebrado com o BNDES serão depositados em instituições financeiras autorizadas pelo Poder Executivo a operarem com o Estado.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta lei, as cotas das receitas tributárias a que se referem o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, da Constituição Federal.

Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 5º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.