PL PROJETO DE LEI 3814/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.814/2009

Altera a Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O “caput” do art. 2º da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade e será controlada por meio eletrônico.”.

Art. 2º - O “caput” do art. 72 da Lei nº 11.404 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72 - Os estabelecimentos penitenciários, além de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, disporão de dependências para administração, assistência médica, assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais e visita de familiares, bem como de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo, biblioteca e salas equipadas para a realização de videoaudiências e prestação de assistência jurídica.”.

Art. 3º - O parágrafo único do art. 94 da Lei nº 11.404 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 - (...)

Parágrafo único - Onde não houver casa do albergado, o regime aberto poderá ser cumprido em seção independente, separada do estabelecimento de regime fechado ou semiaberto, e em caso de inexistência de vaga, o Juiz poderá conceder prisão domiciliar, observadas as condições previstas no art. 115 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e poderá determinar a utilização de monitoramento eletrônico.”.

Art. 4º - O “caput” do art. 111 da Lei nº 11.404 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 - O registro do sentenciado será feito por meio eletrônico e nele deverá constar:”.

Art. 5º - O inciso III do art. 162 da Lei nº 11.404 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162 - (...)

III - conceder remissão parcial da pena, por trabalho ou por estudo, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e permissão de saída por mais de dois dias;”.

Art. 6º - O art. 195 da Lei nº 11.404 fica acrescido do seguinte inciso XV:

“Art. 195 - (...)

XV - ao recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido semestralmente, sob pena de responsabilização da autoridade judiciária competente.”.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2009.

Comissão Especial da Execução das Penas no Estado.

Justificação: Esta proposição visa a alterar a Lei de Execução Penal - LEP - estadual, introduzindo mecanismos que darão maior celeridade às diversas etapas do controle da execução penal que ainda são executadas manualmente, as quais, a partir dessas mudanças, serão executadas eletronicamente.

Com o avanço e a disseminação da tecnologia, a informática tem, cada vez mais, facilitado a vida das pessoas. Assim, consideramos inadmissível que o acompanhamento da execução penal ainda seja feito manualmente, sem o uso da informática.

Ademais, há recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a informatização do Judiciário. Com a implementação dessa recomendação, acreditamos que se poderá amenizar, em certa medida, o problema da execução penal em nosso Estado. Assim, pretendemos que seja obrigatório o controle da execução penal por meio eletrônico e que os estabelecimentos prisionais disponham de salas equipadas para a realização de videoaudiências e prestação de assistência jurídica, evitando deslocamentos e escoltas, com consequente economia de recursos para o Estado, e assegurando espaço adequado para atuação da Defensoria Pública.

Outra alteração pretende estabelecer que, em caso de inexistência de vaga para cumprimento de pena em regime aberto, o Juiz poderá conceder prisão domiciliar, observadas as condições previstas no art. 115 da Lei Federal nº 7.210, de 11/7/84, facultada ao Juiz a imposição de monitoramento eletrônico. Deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando vasta jurisprudência nesse sentido.

Objetivamos também que haja previsão legal de remissão de pena por trabalho e por estudo, ausente na LEP estadual. Na LEP federal há previsão de remissão de pena somente por trabalho. No entanto, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.936/2007, que visa a acrescentar à LEP federal a possibilidade de remissão de pena também por estudo. É importante ressaltar que muitos Juízes, com base na Súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça, já vêm prolatando decisões que consideram o estudo para efeito de remissão de pena.

Por fim, pretendemos acrescentar inciso ao art. 195 (que compõe o Título VIII - Dos Direitos do Sentenciado e do Preso Provisório) da LEP estadual, de forma a estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento, ao preso provisório e ao sentenciado, de atestado de pena a cumprir, emitido semestralmente. O objetivo dessa medida é dar, tanto ao preso provisório quanto ao sentenciado, ciência do tempo de pena a cumprir, trazendo mais tranquilidade ao sistema prisional.

Tendo em vista o exposto, contamos com o apoio dos parlamentares desta Casa para a aprovação do projeto em epígrafe.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.