MSG MENSAGEM 378/2009

“MENSAGEM Nº 378/2009*

Belo Horizonte, 30 de junho de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Nos termos da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 3367/2009, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais de 28 de maio de 2009, que cria cargos de natureza especial no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

A proposta de emenda em destaque objetiva, precipuamente, à definição em lei dos critérios de concessão e limites da retribuição devida a título de honorários quando do exercício de funções de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processos de habilitação, de controle e reabilitação do condutor de veículo automotor, no âmbito de Departamento de Trânsito de Minas Gerais.

Destaca-se, portanto, a importância da proposta, certo de que sua relevância e oportunidade serão devidamente consideradas por esse Legislativo.

Renovo a Vossa Excelência, nesta oportunidade, minhas expressões de apreço e consideração.

Aécio Neves, Governador do Estado.

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 3.367/2009

Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei:

“Art. (...) - Os honorários de que trata o inciso VI do art.118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, devidos ao servidor pelo exercício, em caráter eventual, da função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processos de habilitação, de controle e reabilitação do condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN- MG, passam a ter os seguintes parâmetros, na forma definida em regulamento:

I - deverão ser calculados em horas, observado o limite máximo de sessenta horas mensais;

II - o valor da hora trabalhada será limitado a 1,5 % (um vírgula cinco por cento) do vencimento básico do Agente de Polícia, nível I, grau A, por hora de trabalho;

III - somente serão devidos se as atividades referidas no “caput” forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho;

IV - não se incorporam à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e pensões; e

V - os critérios para a instalação de bancas examinadoras de exames de direção de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG serão definidos em regulamento.”.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.367/2009. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.