MSG MENSAGEM 376/2009

“MENSAGEM Nº 376/2009*

Belo Horizonte, 29 de junho de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência que me confere o inciso V do art. 90, da Constituição do Estado, submeto à elevada consideração dessa egrégia Assembleia o apenso projeto de lei que altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007.

Proposta pelas Corporações Militares, a iniciativa tem a anuência das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o expediente em anexo.

Aécio Neves, Governador do Estado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(Anteprojeto de Lei Complementar que institui a Avaliação de Desempenho Individual e o Adicional de Desempenho aos militares estaduais - PMMG e CBMMG).

A minuta de anteprojeto de Lei Complementar que institui a Avaliação de Desempenho Individual (ADI) e o Adicional de Desempenho (ADE) aos militares estaduais foi elaborada em um momento posterior ao Decreto nº 44.889, de 8 de setembro de 2008, que estabelece o ADE aos Militares Estaduais, e decorre de um processo de discussão técnica entre os assessores da Secretaria de Planejamento e Secretaria de Governo.

A essência do processo de avaliação de desempenho dos militares estaduais foi mantida, isto é, a aferição é baseada na produtividade (em 50%), na conduta disciplinar (em 30%) e no aprimoramento profissional (em 20%), bem como os limites percentuais do ADE, previstos na Lei nº 14.693/2003, permaneceram inalterados.

Dessa forma, buscou-se a efetividade na atuação do profissional de defesa social, o fortalecimento da disciplina e a valorização do Ensino nas Instituições.

Por exigência constitucional (art. 39, da Constituição do Estado), a ADI e o ADE devem constar do Estatuto dos Militares Estaduais, o que será levado a efeito com a implementação do presente anteprojeto, que traz algumas inovações em relação ao previsto no mencionado Decreto, das quais destacam-se:

1 - O percentual do ADE é fixado conforme os resultados satisfatórios na ADI e o valor se incorpora ao vencimento básico desde que o militar consiga o número de resultados satisfatórios para a progressão ao nível subsequente, a exemplo do que ocorre para os servidores da Assembleia Legislativa (Lei nº 15.790, de 20 de junho de 2008).

2 - O militar, ao ser transferido para a inatividade terá um percentual de ADE incorporado aos seus proventos de acordo com o número de resultados satisfatórios de desempenho obtidos ao longo de sua carreira, podendo chegar ao máximo de 70%, como os demais servidores públicos.

No mesmo anteprojeto, trata-se, ainda, de outros aspectos relevantes para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Um primeiro aspecto que merece atenção é a alteração do dispositivo estatutário que permite ao militar a transferência para a inatividade, com proventos integrais, com a apresentação de uma sentença judicial de interdição. Acredita-se que tal procedimento deva ser assegurado àqueles que efetivamente tenha sido acometidos de uma moléstia profissional ou acidente em serviço. Com a nova redação, o militar será obrigado a se submeter a uma Junta Militar de Saúde, para avaliar sua situação.

Foi procedido um ajuste ao dispositivo estatutário que diz respeito à promoção trintenária (art. 220), pois, com a última alteração levada a efeito com a Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, o texto passou a fazer remissão a artigos revogados.

Em relação à progressão na carreira, faz-se necessário ajustar os dispositivos que fixam o percentual de turmas de oficiais e praças, bem como alterar transitoriamente os prazos de interstício de permanência nos cargos. Tal adequação é decorrente dos ajustes promovidos pela Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, que alterou o Estatuto.

Por fim, ressalta-se que o ADE deve ser aplicado aos integrantes das Instituições Militares Estaduais, levando-se em consideração suas condições especiais, pois essas Instituições são estruturadas na hierarquia e disciplina.

Renato Vieira de Souza, CEL. PM, Comandante-Geral da PMMG - Gilvam Almeida Sá, CEL. BM, Comandante-Geral do CBMMG.