PL PROJETO DE LEI 3736/2009

PROJETO DE LEI N° 3.736/2009

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pitangui o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pitangui, terreno constituído pela área de 1.000m² (um mil metros quadrados) integrante de uma área total de 8.973m² (oito mil, novecentos e setenta e três metros quadrados), onde se encontra instalada a Escola Estadual Doutor Jacinto Alvares, registrado sob o n° 36.063, livro 3-D-2, a fls. 110, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção da Câmara Municipal.

Art. 2° - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2009.

Inácio Franco

Justificação: O terreno objeto da doação pretendida por essa proposição foi doado ao Estado em 1969 pela Prefeitura Municipal de Pitangui, com a finalidade de se construir no local uma escola. A escola foi construída, porém grande parte do terreno não foi aproveitada, restando totalmente abandonada e inutilizada e servindo de depósito de lixo e entulho e abrigo para animais peçonhentos causadores de doenças.

Em sendo assim, visando ao melhor aproveitamento dessa área, o Município pretende edificar nessa parte do terreno a Câmara Municipal, iniciativa que promoverá o melhor atendimento à comunidade e o bem-estar de toda a população.

Nessas condições demonstra-se justa a referida doação ao Município de Pitangui, motivo pelo qual contamos com o apoio dos ilustres pares desta Casa para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.