MSG MENSAGEM 368/2009

“MENSAGEM Nº 368/2009*

Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005, a Lei n° 17.006, de 25 de setembro de 2007, e transforma cargos pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo.

Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a exposição de motivos elaborada pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.

Reitero a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

EXPOSIçãO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera as Leis nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, nº 17.006, de 25 de setembro de 2007 e transforma cargos pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo.

Os arts. 1º e 4º do anteprojeto referem-se à Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelos designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Propõe- se a revogação do § 2º do art. 9º da Lei nº 15.787, de 2005, e, consequentemente, a alteração da redação do § 1º do mesmo artigo, suprimindo-se o trecho “observado o disposto no § 2º deste artigo”. Com as alterações propostas, fica assegurada ao designado a continuidade da percepção dos adicionais por tempo de serviço, conforme os critérios estabelecidos na Constituição do Estado, bem como a percepção da VTI decorrente das novas designações. Trata-se de demanda dos representantes dos serviços de magistério, encaminhada pela Secretária de Estado de Educação e aprovada pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

O art. 2º acrescenta um artigo à Lei nº 17.006, de 2007, revogando a previsão de VTI relativa ao ingresso nas carreiras de Assistente Técnico Educacional de Analista Educacional. Os servidores que, à época da publicação da Lei nº 17.006, de 2007, ocupavam cargos das carreiras de Assistente Técnico Educacional - ATE - e Analista Educacional - ANE - tiveram a VTI totalmente incorporada ao vencimento básico, em virtude do reajuste previsto na referida lei. Para assegurar tratamento isonômico entre esses servidores e aqueles que ingressaram ou vierem a ingressar nas carreiras de ATE e ANE após a vigência da Lei nº 17.006. de 2007, faz-se necessária a revogação dos dispositivos relacionados à VTI decorrente do ingresso nessas carreiras.

O art. 3º prevê a transformação de cargos vagos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia em cargos de Gestor em Ciência e Tecnologia. A referida transformação foi aprovada pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e decorre de solicitação da Fapemig, com o objetivo de viabilizar o ingresso de profissionais de nível superior, por meio de concurso público.

Destaco que o provimento dos cargos transformados somente ocorrerá mediante autorização da referida Câmara, desde que haja compatibilidade com os limites de despesas estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. As propostas constantes nos arts. 1º, 2º e 4° do anteprojeto não implicam acréscimos na folha de pagamento de pessoal.

São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para a proposição do anteprojeto de lei em apreço, que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.

Atenciosamente,

Renata Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.