PL PROJETO DE LEI 3588/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.588/2009
Institui o Selo Jovem e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Jovem.
Art. 2º - O Selo Jovem será outorgado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção do jovem na sociedade.
Parágrafo único - O Poder Executivo constituirá um colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, que, entre outras atribuições, fixará os requisitos para a obtenção do Selo, bem como indicará as entidades habilitadas a recebê-lo.
Art. 3º - As entidades contribuintes do ICMS que receberem o Selo Jovem poderão obter incentivo fiscal na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, até o limite de 12% do valor dessa contribuição.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2009.
Gustavo Valadares
Justificação: Na esteira daqueles que reputam que ao jovem cabe o futuro da Nação é que apresentamos este projeto, convictos de que o estímulo que pretendemos oferecer será de grande valia para o jovem. Essa medida vai ao encontro dos interesses dos que colaboram com o crescimento econômico do Estado, bem como dos jovens mineiros que tanto carecem de estímulos e oportunidades para concretizar seus sonhos.
Essas são as razões da apresentação deste projeto de lei, e contamos com o voto favorável dos senhores Deputados ao seu acolhimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o Selo Jovem e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Jovem.
Art. 2º - O Selo Jovem será outorgado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção do jovem na sociedade.
Parágrafo único - O Poder Executivo constituirá um colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, que, entre outras atribuições, fixará os requisitos para a obtenção do Selo, bem como indicará as entidades habilitadas a recebê-lo.
Art. 3º - As entidades contribuintes do ICMS que receberem o Selo Jovem poderão obter incentivo fiscal na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, até o limite de 12% do valor dessa contribuição.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2009.
Gustavo Valadares
Justificação: Na esteira daqueles que reputam que ao jovem cabe o futuro da Nação é que apresentamos este projeto, convictos de que o estímulo que pretendemos oferecer será de grande valia para o jovem. Essa medida vai ao encontro dos interesses dos que colaboram com o crescimento econômico do Estado, bem como dos jovens mineiros que tanto carecem de estímulos e oportunidades para concretizar seus sonhos.
Essas são as razões da apresentação deste projeto de lei, e contamos com o voto favorável dos senhores Deputados ao seu acolhimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.