PL PROJETO DE LEI 3553/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.553/2009
Altera a Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.
Art. 1º – Para a correção de erro material (duplicidade de artigos) na publicação da Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, o art. 3º da Lei passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:
I - (...)
XV - (...)
§ 1º - Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:
(...)
§ 2º - As indicações dos membros do Conselho a que se referem os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º deverão recair em profissionais que tenham experiência na área de gestão de ciência e tecnologia ou no desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, sejam reconhecidos pelo conhecimento científico e tecnológico e pela capacidade de produção nas respectivas áreas de atuação, devendo o setor empresarial priorizar os empresários reconhecidos pelo trabalho desenvolvido ou pela liderança em prol do processo de inovação.
§ 3º - São membros natos do Conselho aqueles de que tratam os incisos I e III do § 1º.
§ 4º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º serão designados pelo Governador do Estado.”
Art. 2º – O art. 12 da Lei Delegada nº 166, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O Conselho reunir-se-á com o quorum mínimo de onze Conselheiros, dentre os quais pelo menos quatro devem ser representantes de órgãos oficiais.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.
Art. 1º – Para a correção de erro material (duplicidade de artigos) na publicação da Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, o art. 3º da Lei passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:
I - (...)
XV - (...)
§ 1º - Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:
(...)
§ 2º - As indicações dos membros do Conselho a que se referem os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º deverão recair em profissionais que tenham experiência na área de gestão de ciência e tecnologia ou no desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, sejam reconhecidos pelo conhecimento científico e tecnológico e pela capacidade de produção nas respectivas áreas de atuação, devendo o setor empresarial priorizar os empresários reconhecidos pelo trabalho desenvolvido ou pela liderança em prol do processo de inovação.
§ 3º - São membros natos do Conselho aqueles de que tratam os incisos I e III do § 1º.
§ 4º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º serão designados pelo Governador do Estado.”
Art. 2º – O art. 12 da Lei Delegada nº 166, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O Conselho reunir-se-á com o quorum mínimo de onze Conselheiros, dentre os quais pelo menos quatro devem ser representantes de órgãos oficiais.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.