PL PROJETO DE LEI 3515/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.515/2009

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 14.599, de 2003, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matias Barbosa o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 14.599, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2009.

André Quintão

Justificação: Em 1951, o Município de Matias Barbosa doou uma área de 10.000m² ao Estado, a fim de que no local fosse construído um prédio para instalação de uma escola rural, o que efetivamente ocorreu, com a ocupação de uma área de 2.380m².

Considerando-se que a área era suficiente para que a escola estadual pudesse expandir-se e construir instalações destinadas à prática de educação física e que a área remanescente se encontrava ociosa, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.557/2001, destinando o restante do terreno à construção de um conjunto habitacional destinado às famílias de baixa renda.

Esse projeto de lei foi aprovado, resultando na Lei nº 14.599, de 2003, que continha a cláusula padrão de reversão ao patrimônio do Estado, se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura pública de doação, não lhe tivesse sido dada a destinação prevista no art. 1º, o que ainda não ocorreu. Entretanto, agora, a Prefeitura Municipal de Matias Barbosa está elaborando o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e se deparou com esse impedimento técnico para se incluir o referido terreno em seu planejamento. Solicitou-nos, então, a revalidação da norma legal, de maneira que o prazo previsto na cláusula de reversão fosse ampliado ou tivesse sua contagem reiniciada.

Dessa forma, apresentamos este projeto de lei, para garantir a destinação social do referido terreno, já objeto de apreciação por esta Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.