PL PROJETO DE LEI 3481/2009

59

PROJETO DE LEI Nº 3.481/2009

Altera leis que criam fundos estaduais, promovendo a sua adequação aos dispositivos constantes da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO - FINDES

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - .................................................................. ........

§ 2º - O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do fundo será de onze anos contados da data da vigência desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, baseado na avaliação de seu desempenho.

Art. 2º - .................................................................. ............

IV - empresa comercial ou de serviços, para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou de prestação de serviços com empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;

V - empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimento relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como relevante para a expansão e modernização da infraestrutura do Estado e de sua rede de serviços; e

............................................................. .....................................

Art. 3º - .................................................................. ...................

§ 2º - O superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n° 91, de 2006.

............................................................. ..........................

Art. 4º - O Findes exercerá a função de financiamento ou de garantia, nos termos do inciso III ou IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, podendo os seus recursos ser aplicados nas seguintes modalidades:

.................................................................. ........................

III - substituição de passivo oneroso para empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionado à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes, de que trata o art. 11 desta lei, com a unanimidade de seus membros.

Art. 7º - O Findes terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.

Art. 8º - O BDMG é o agente financeiro do Findes e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e no regulamento.

§ 1º - O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 6º desta lei, ou comissão de, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido no regulamento dos programas.

§ 2º - Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias.

§ 3° - No exercício da função de garantia, poderá o BDMG figurar como depositário dos recursos do Findes.

Art. 9º - .................................................................. ............

............................................................. ...............................

V - debitar ao fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia.

§ 1º - Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV, o BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao fundo, as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

Art. 11 - .................................................................. .............

Parágrafo único - As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis do inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 2º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - .................................................................. ...............

§ 1º - O fundo exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º, da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º - O prazo para a contratação de operações no âmbito do fundo é de oito anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato próprio do Poder Executivo, uma única vez, por quatro anos, com base no desempenho do fundo e na sua disponibilidade financeira.

Art. 3º - .................................................................. ........

Parágrafo único - A equalização poderá ser total ou parcial, observada a importância estratégica do empreendimento e a disponibilidade de recursos do fundo, conforme estabelecido no regulamento, e os recursos serão liberados à empresa beneficiária ou ao agente depositário na forma de financiamento reembolsável.

Art. 4º - .................................................................. ............

I - equalização o ato de tornar os encargos cobrados no contrato-referência equivalentes até o limite do menor encargo vigente no País, na data de enquadramento da operação, a critério do grupo coordenador do fundo.

.................................................................. .............................

Art. 5º - .................................................................. .............

III - os provenientes de operação de crédito interna ou externa, destinada ao fundo, de que o Estado venha a ser mutuário.

............................................................. ..................................

Art. 8º - .................................................................. ..............

§ 1º - As competências e as atribuições do órgão gestor e do agente financeiro serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 2º - O agente financeiro atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias, bem como depositário de recursos do fundo.

§ 3º - A remuneração do agente financeiro, a cargo do fundo, será de:

I - no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação, a título de remuneração por serviços prestados; e

II - até 3% (três por cento) do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso daquele contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco por inadimplência, observados o inciso II do “caput” do art. 3° e o parágrafo único do art. 3°.

§ 4º - .................................................................. ................

I - cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, assim como as despesas relativas à avaliação de garantias, observados os seus atos normativos internos;

............................................................. ................................

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere a:

............................................................. ..................................

Art. 10 - .................................................................. .........

§ 2º - As competências e as atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente as da Lei Complementar nº 91, de 2006.”

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FUNDESE

Art. 3º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - .................................................................. .....................

I - microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos em regulamento.

Art. 3º - São recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

II - os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo; e

IV - outros recursos.

§ 1º - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições definidas em regulamento pelo Poder Executivo.

§ 2º - Serão transferidos mensalmente ao BDMG 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.

Art. 4º - O FUNDESE, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2° do art. 3º, nas seguintes modalidades:

............................................................. .......................................

Art. 5º - .................................................................. ....................

XI - o agente financeiro fica autorizado a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo inclusive transigir nas penalidades previstas no inciso X; e

............................................................. ....................................

Art. 6º - O FUNDESE terá como gestor e agente financeiro o BDMG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta lei, com as atribuições previstas no art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e no regulamento.

............................................................. ......................................

Art. 7º - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FUNDESE no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.

Art. 8º - .................................................................. .......................

Parágrafo único - As competências e atribuições do grupo coordenador serão aquelas definidas no regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente as do inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO JAÍBA – FUNDO JAÍBA

Art. 4º - Os arts. 1º, 5º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba – Fundo Jaíba, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, criado pela Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 5º - O Fundo Jaíba exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e seus recursos serão aplicados nas modalidades de investimento fixo, semifixo, capital de giro associado, custeio de atividades agropecuárias e capital de giro, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.

Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamento será de dez anos contados da data de vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo prorrogá-lo, mediante regulamento, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do fundo.

Art. 7º - O órgão gestor do Fundo Jaíba é a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.

Art. 8º - O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º, no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91 e em regulamento:

............................................................. .........................................

V - emitir, para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

............................................................. ............................................

§ 4º - .................................................................. ...............................

II - comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e de, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei.

Art. 10 - .................................................................. ...........................

III - SEAPA;

............................................................. .................................................

§ 1º - O grupo coordenador será presidido pelo representante da SEAPA.

§ 2º - As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.”

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TURISMO – Fastur

Art. 5º - Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8°, 9º, 11, 12, 13 e 17 da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger- se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 4º - .................................................................. ...................

I - recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do programa FUNDESE/ESTRADA REAL, de que trata o Decreto n° 43.539, de 21 de agosto de 2003, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro;

II - até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do FUNDESE, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, até o final do exercício fiscal de 2011, excetuada a hipótese prevista no inciso I deste artigo;

III - retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado;

IV - receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;

V - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo;

VI - os recursos provenientes de operações de créditos interno e externo firmadas pelo Estado e que venham ser destinadas ao Fundo; e

VII - outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - Dos recursos definidos no inciso I deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em municípios que compõem a área da Estrada Real.

§ 2º - O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao fundo, na forma definida em regulamento.

§ 3º - O superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes.

Art. 5º - O Fastur, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto no § 2º da art. 4º desta lei.

Art. 6º - .................................................................. ............

II - a contrapartida com recursos próprios do beneficiário será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento global previsto;

III - os financiamentos terão prazo total, incluídos os períodos de carência e de amortização, de, no máximo, cento e vinte meses, observadas a modalidade do financiamento e a capacidade de pagamento do projeto;

IV - os encargos serão compostos por índice de preços ou taxa financeira e juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando autorizada a sua dispensa ou aplicação de redutor, nos termos do regulamento; e

V - serão exigidas garantias, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - O regulamento do Fundo estabelecerá procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento, para o enquadramento e aprovação das operações com recursos do Fundo.

Art. 7º - O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas no art. 8° e no inciso III do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, além das seguintes e de outras estabelecidas nesta lei e no regulamento:

I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II - contratar as operações aprovadas;

III - liberar os recursos do Fundo, na forma do regulamento, respeitada a disponibilidade de caixa;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo e encaminhá-los ao órgão gestor do Fundo; e

V - renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo inclusive transigir das penalidades previstas.

Art. 8° - As penalidades e os procedimentos a serem adotados em caso de inadimplemento em que incorrer beneficiário do Fastur serão definidos em regulamento.

Art. 9º - (...)

I - comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

II - tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da liberação da primeira ou única parcela.

Parágrafo único - Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias.

Art. 11 - O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento.

Art. 12 - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.

Art. 13 - (...)

VII - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG -; e

VIII - Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.

Parágrafo único - As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 17 - (...)

§ 1º - O programa FUNDESE/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 2003, será extinto, ficando seu patrimônio incorporado ao Fastur, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, assim como suas obrigações de liberação.

§ 2º - O regulamento definirá a data de revogação do Decreto n° 43.539, de 2003, e demais normas relativas ao FUNDESE/Estrada Real, assim como as regras de transição a serem aplicadas às operações em análise, aprovadas ou contratadas com seus recursos.”.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC

Art. 6º - Os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O prazo para a concessão de financiamentos ou liberações de recursos do FEC será de doze anos, contados da data da publicação desta lei, ficando autorizado o Poder Executivo, por ato próprio, a prorrogar este prazo, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do fundo.

Art. 4º - (...)

I - até 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no Fundo como recursos diretamente arrecadados;

(...)

Parágrafo único - O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes, sendo facultada a sua transferência, na forma prevista pelo art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 5º - O FEC exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos III e I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - de financiamento, cujos recursos serão destinados à realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, produção, preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado; e

II - programática, consistente na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, neste último caso, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, onde couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas.

Art. 7º - O FEC terá como órgão gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, que tem, além das atribuições especificadas no art. 8º, no inciso I e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes:

(...)

VI - deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratação, quando for o caso;

(...)

§ 1º - Fica a SEC autorizada a constituir, na forma de regulamento, câmaras setoriais paritárias, integradas por representantes de entidades a ela vinculadas, de outras entidades públicas ou de entidades da sociedade civil ligadas à cultura, para participar dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais.

§ 2º - As competências do agente executor, definidas no § 2º do art. 9º da Lei Complementar n° 91, de 2006, no âmbito do FEC, limitam-se à função programática definida no inciso II do art. 5º desta lei.

Art. 8º - O agente financeiro, exclusivamente para a função de financiamento definida no inciso I do art. 5º, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais, para a contratação dos financiamentos e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.

§ 1º - Competem ao agente financeiro as seguintes atribuições, além daquelas definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:

(...)

III - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

(...)

V - determinar e proceder, quando for o caso, o cancelamento do contrato e a exigibilidade de dívida ou a devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento;

(...)

§ 2º - O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 6º desta lei.

Art. 11 - (...)

§ 3º - As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.”.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS

Art. 7º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 16 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

Parágrafo único - O FEAS exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º - (...)

IV - os saldos financeiros remanescentes, devolvidos pelos órgãos públicos municipais e entidades responsáveis pela execução das ações da Política Estadual de Assistência Social, provenientes de:

a) não utilização total ou parcial dos recursos recebidos;

b) rendimentos financeiros; e

c) descumprimento do Plano de Trabalho de convênio ou de qualquer outro ajuste ou obrigação legalmente imposta ou contratada.

(...)

Art. 3º - (...)

X - nas ações relativas à gestão da Política Estadual de Assistência Social; e

XI - nas ações relativas ao aprimoramento de informação, monitoramento e avaliação do Sistema Estadual de Assistência Social.

Art. 6º - O FEAS terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.

Parágrafo único - O gestor do FEAS terá as seguintes competências, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da Proposta Orçamentária Anual do FEAS;

II - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;

III - a responsabilidade da ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessas condições, responder pela movimentação dos recursos do FEAS e pela correspondente prestação de contas;

IV - a celebração de convênio ou contrato em nome do gestor do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do fundo;

V - a celebração de convênio ou de contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do FEAS, bem como a agilizar a sua operacionalização;

VI - compatibilizar os programas definidos como prioritários pela SEDESE com as linhas de ações no âmbito de suas competências, observando a política estadual da assistência social e os critérios gerais de aplicação de recursos formulados pelo CEAS; e

VII - apresentar a proposta orçamentária no CEAS.

Art. 16 - O prazo para contratação de operações no âmbito do FEAS é indeterminado.”

Art. 8° - Ficam revogados os arts. 7° e 17 da Lei n° 12.227, de 1996.

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA – FIA

Art. 9º - Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

Parágrafo único - O FIA exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 5º - (...)

I - a apresentação de plano de trabalho de acordo com a legislação vigente, observadas as diretrizes da política estadual dos direitos da criança e do adolescente;

(...)

Art. 6º - (...)

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento do instrumento jurídico adotado para a transferência dos recursos do FIA, serão devolvidos os valores transferidos devidamente reajustados, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais, administrativas e outras previamente ajustadas.

Art. 7º - O FIA terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE -, ou outro órgão que vier a lhe suceder e terá as seguintes atribuições, além das definidas no art. 8º, no inciso I e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da Proposta Orçamentária Anual do FIA;

II - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;

III - elaborar o plano de aplicação dos recursos do fundo, para apreciação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e deliberação do grupo coordenador;

IV - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do fundo e acompanhar sua execução;

V - acompanhar a aplicação, pelo agente executor, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

VI - tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados no âmbito do FIA;

VII - emitir relatórios específicos, na forma em que forem solicitados pelo grupo coordenador, Secretaria de Estado de Fazenda, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

VIII - compatibilizar os programas definidos como prioritários pelo grupo coordenador com as linhas de ações no âmbito de suas competências, observando a política estadual dos direitos da criança e do adolescente e os critérios gerais de aplicação de recursos formulados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º - O grupo coordenador do FIA será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -;

III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE -;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ -;

V - um representante do Banco Itaú S.A.;

VI - um representante do Banco do Brasil S.A.;

VII - o Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

VIII - um representante da sociedade civil, membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado em plenária do órgão.

§ 1° - Competirá ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo, e acompanhar sua execução, observada a política estadual dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 10 - (...)

Parágrafo único - A SEDESE, na qualidade de agente executor e órgão gestor do FIA, apresentará relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela SEF.”.

Art. 10 - Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei n° 11.397, de 1994.

CAPÍTULO IX

DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FPE

Art. 11 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Estadual e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual, que exercerá função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e possuirá os seguintes objetivos:

I - promover a obtenção de recursos financeiros para o sistema penitenciário estadual e para as unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação;

II - administrar os recursos visando a construir, manter, reformar e ampliar unidades do sistema penitenciário e unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação;

III - promover a qualificação do pessoal penitenciário, visando a proporcionar tratamento penal adequado aos princípios da execução penal; e

IV - promover a instalação de equipamentos de identificação biométrica, nos termos da Lei Estadual nº 16.302, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual deverá observar o disposto nas Leis n°s 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e 12.936, de 8 de julho de 1998.

Art. 2º - (...)

II - as entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.

Art. 3º - (...)

X - a totalidade das fianças não reclamadas no prazo de até trinta dias após o trânsito em julgado da sentença absolutória ou da decisão que a declarar sem efeito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal.

Art. 4º - O prazo de duração do Fundo Penitenciário Estadual é de trinta anos contados da data da publicação desta lei.

Art. 5º - O Fundo Penitenciário Estadual terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.

Parágrafo único - Compete à SEDS, como gestora e agente executora do FPE, além das atribuições definidas no art. 8º e nos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação; e

II - celebrar convênio ou contrato em nome do fundo visando à aplicação de seus recursos.

Art. 6º - São condições para a liberação de recursos do FPE às entidades não governamentais a que se refere o inciso II do art. 2° desta lei:

(...)

IV - apresentação pelo beneficiário de projeto aprovado por órgão competente da SEDS, referente à capacitação do pessoal penitenciário; e

V - apresentação pelo beneficiário de projeto aprovado por órgão competente da SEDS, referente à instalação de equipamentos nos estabelecimentos penais ou nas unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.

Art. 7º - O grupo coordenador do Fundo Penitenciário Estadual será integrado pelos seguintes representantes:

I - três representantes da SEDS, como membros natos;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, como membro nato;

III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, como membro nato;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ -;

V - um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;

VI - um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários;

VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VIII - um representante da Defensoria Pública Estadual;

IX - um representante da Ouvidoria-Geral do Estado;

X - um representante da Auditoria-Geral do Estado; e

XI - um representante das entidades não governamentais que figurarem como beneficiárias do fundo, a ser indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais - SEDESE.

§ 1º - A participação no grupo coordenador constitui serviço público relevante e não acarreta remuneração.

§ 2º - O quórum de instalação do grupo coordenador é a maioria absoluta de seus membros, sendo o quórum de deliberação a maioria simples dos votos dos presentes.

§ 3º - Não serão computadas, para fins de cálculo do quórum, as ausências decorrentes da não indicação, em tempo hábil, de representantes pelos órgãos integrantes do grupo coordenador.

§ 4º - Os representantes da SEDS serão indicados pelo respectivo Secretário, o qual designará, dentre eles, aquele que presidirá o grupo coordenador.

§ 5º - Nas deliberações do grupo coordenador, o Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade.”

CAPÍTULO X

DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS – FUNDIF

Art. 12 - Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – FUNDIF, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e possuirá os seguintes objetivos:

I - promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica; e

II - aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos.

§ 1º - A aplicação dos recursos do FUNDIF deverá observar o disposto na Lei Federal nº 9.008, de 21 de março de 1995.

§ 2º - As condições de cada operação do Fundo serão estabelecidas em regulamento e deverão abranger:

I - para o desempenho de função programática:

a) o valor limite da liberação de recursos; e

b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento;

II - para o desempenho de função de transferência legal:

a) o valor limite da transferência legal; e

b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária.

Art. 3° - São recursos do FUNDIF:

I - as indenizações decorrentes de condenações por dano causado a bem protegido pelos direitos difusos e as multas advindas do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar;

II - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos; e

IV - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.

Art. 4º - O FUNDIF terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos.

Art. 6º - O prazo para contratação de operações no âmbito do FUNDIF é de vinte anos contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do Fundo ou o prazo para realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.

Art. 7º - O grupo coordenador do FUNDIF será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante da SEDESE ou do órgão que vier a lhe suceder;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG ou do órgão que vier a lhe suceder;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou do órgão que vier a lhe suceder;

IV - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

V - um representante de órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado; e

VI - um representante de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º desta lei.

Art. 8º - Competirá ao grupo coordenador as atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”

CAPÍTULO XI

DO FUNDO DE PARCEIRAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 13 - Os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas, que desempenhará as seguintes funções, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I - função programática, destinada à execução das ações e contratos no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas; e

II - função de garantia, destinada a proporcionar garantias à realização de operações e projetos de interesse do Estado, no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º - Deverão ser destacadas no orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas nos incisos I e II do “caput”.

§ 2º - O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta lei.

§ 3º - Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18, da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do Fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica.

§ 4º - Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função garantidora do Fundo, os quais devem ser administrados pelo agente financeiro relacionado com as operações.

Art. 3º - .................................................................. ..........

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n° 91, de 2006;

.................................................................. ............................

§ 1º - Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada mantida em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 2º - O Fundo de Parcerias Público-Privadas transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna e externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento.

Art. 5º - Os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo poderão ser depositados em conta vinculada junto ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos do Fundo, especialmente designados nos termos da legislação vigente.

§ 1º - Poderá ser prevista, no edital e contrato respectivos, a possibilidade de o parceiro privado designar agente depositário específico para a operação.

§ 2º - Os prazos, condições e procedimentos necessários para a liberação dos recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o agente depositário deverá assumir, por instrumento contratual próprio, a responsabilidade pela liberação dos recursos nele depositados, observados os critérios do § 2º, devendo o parceiro privado arcar com o ônus decorrente da atuação daquele.

§ 4º - Para fins da função de que trata este artigo, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

§ 5º - Será mantido o superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, que poderá ser utilizada nos exercícios seguintes, observado o disposto no parágrafo sexto.

§ 6º - A quitação, por qualquer meio, das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato.

§ 7º - A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, no que toca à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado.

§ 8º - Na hipótese do § 6º, resolvida a discussão, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices adotados no contrato respectivo.

Art. 6º - Sem prejuízo da função prevista no inciso II do art. 1º, o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais operará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º - As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei.

§ 2º - Para fins da função de que trata este artigo, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

§ 3º - As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Art. 7º - O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público- Privadas do Estado de Minas Gerais é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, e o agente financeiro do Fundo é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça função de garantia.

.................................................................. ..................................

§ 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo em poder do agente financeiro ou instituições financeiras qualificadas como depositários de recursos do Fundo serão mantidos em Fundos Financeiros Exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

.................................................................. ..........................................

Art. 8º - .................................................................. .........................

Parágrafo único - O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma do Regulamento.

Art. 10 - Considera-se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da Administração Estadual responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único - O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3° do art. 5º.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

CAPÍTULO XII

DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO – FEH

Art. 14 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação - FEH, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Habitação – FEH, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º - O FEH tem por objetivo dar suporte financeiro para a implantação e execução de programas vinculados a políticas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda e, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, exercerá as seguintes funções:

I - programática, destinada à liberação de recursos não reembolsáveis para municípios, para entidade integrante da administração indireta de município que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda e para a execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual; e

II - de financiamento, sendo seus recursos destinados à concessão de financiamentos cujos retornos serão incorporados ao patrimônio do fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa.

Parágrafo único - A concessão de financiamento, de que trata o inciso II, poderá ter parcela de recursos subsidiados, suportados pelo FEH, decorrentes ou não de convênios firmados pelo agente financeiro e destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, observados os critérios definidos em cada programa.

Art. 3º - O prazo para a concessão de financiamento e liberação de recursos, no âmbito do FEH, será de dez anos contados da data de início da vigência desta lei, podendo ser prorrogado por uma única vez, baseando-se na avaliação de seu desempenho, por ato do Poder Executivo, pelo período máximo de quatro anos.

Art. 4º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se programa de habitação de interesse social aquele cujos beneficiários sejam famílias de baixa renda, devendo seus recursos ser destinados a atender às seguintes modalidades de intervenção:

I - a construção de unidades habitacionais urbana e rural;

II - a aquisição de moradia pronta;

III - a urbanização e recuperação de áreas degradadas;

IV - a aquisição de materiais de construção;

V - a produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

VI - a aquisição de terrenos, desde que vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social;

VII - a realização de reformas de unidades habitacionais de interesse social cujas condições de higiene e segurança não disponham de um padrão mínimo de habitabilidade;

VIII - o desenvolvimento de programas habitacionais integrados, que compreendam a construção de unidades habitacionais, o provimento de infraestrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário;

IX - a implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; e

X - outras formas de provimento e acesso à moradia, mediante modalidades de financiamento permitidas pela legislação.

Parágrafo único - Na construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH, será dada preferência à utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento.

Art. 5º - São recursos do FEH:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;

II - retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo fundo;

III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao fundo;

IV - recursos alocados por instituições financeiras destinados a programas habitacionais;

V - recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais, não reembolsáveis, e destinados a programas habitacionais; e

VI - recursos de outras fontes.

§ 1º - Os recursos do FEH serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no plano estadual de habitação de interesse social.

§ 2º - No exercício da função programática serão utilizados, exclusivamente, recursos da fonte prevista no inciso V deste artigo.

§ 3º - O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado, em operações de créditos interno e externo, destinadas ao fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º - O superávit financeiro do FEH, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando facultada a sua transferência aos exercícios seguintes.

§ 5º - Na hipótese de extinção do fundo, seu patrimônio, inclusive seus direitos creditícios, reverterão ao Tesouro do Estado, na forma do regulamento.

Art. 6º - Serão beneficiários do FEH:

I - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos;

II - municípios e entidade integrante da administração indireta de município, obedecido ao disposto no inciso I do art. 2º e critérios definidos em cada programa;

III - empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, se obriguem a repassar o financiamento a mutuário final de baixa renda, conforme definido no inciso I, sob normas e condições estipuladas pelo agente financeiro do FEH; e

IV - outros, desde que enquadrados nesta lei e nas normas específicas do respectivo programa.

§ 1º - Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos do FEH e aprovados pelo Poder Executivo, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no inciso I do art. 6º, conforme as normas do respectivo programa.

§ 2º - Em programas habitacionais implementados pelo Governo do Estado para atender servidores da administração pública estadual, o FEH se responsabilizará pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com renda familiar de até cinco salários mínimos e que não sejam proprietários de imóvel residencial, sob normas e condições previstas em regulamento especifico.

§ 3º - Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do FEH, observadas as regras dos respectivos programas.

Art. 7º - Serão requisitos para a concessão de financiamentos e liberação de recursos no âmbito do FEH:

I - aproveitamento prioritário de áreas urbanas já dotadas de infraestrutura; e

II - no desempenho das funções programática e de financiamento:

a) constituição, pelo município, de Conselho Municipal de Habitação, que terá a atribuição de realizar a pré-seleção das famílias candidatas à obtenção dos benefícios do FEH, obedecidos os critérios socioeconômicos definidos pelo gestor do fundo e normas dos respectivos programas;

b) seleção e aprovação pelo Poder Executivo Municipal da lista final de possíveis beneficiários indicados pelo Conselho Municipal de Habitação, obedecida a prioridade e a capacidade de atendimento do respectivo programa; e

c) apresentação de documento hábil, emitido pelo município ao agente financeiro, comprovando o cumprimento das exigências previstas na alíneas “a” e “b”;

III - parecer, do agente financeiro, sobre a viabilidade do empreendimento, em seus aspectos técnico, social, econômico e financeiro;

IV - conclusão favorável de análise do beneficiário, em seus aspectos financeiros, jurídicos e cadastrais; e

V - outros, definidos no regulamento do fundo e de seus programas.

§ 1º - Para a concessão de financiamento será observado o comprometimento máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal das famílias de baixa renda definidas no inciso I do art. 6º.

§ 2º - Não serão atendidas pelo fundo as famílias das quais um dos membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

Art. 8º - Os programas a serem mantidos com recursos do FEH observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em seus regulamentos:

I - para o desempenho de função programática:

a) comprovação, pelo agente financeiro, do enquadramento da operação aos objetivos do fundo e de seus programas;

b) o valor limite da liberação de recursos;

c) apresentação de contrapartida, em recursos financeiros ou bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do FEH, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

d) outras definidas em regulamento;

II - para o desempenho de função de financiamento:

a) enquadramento do empreendimento e do beneficiário;

b) a composição do investimento;

c) a exigência de contrapartida do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional, a critério do agente financeiro;

d) o prazo total do financiamento;

e) os encargos, na forma de:

1. reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;

2. juros, limitados a 6% a.a. (seis por cento ao ano), aplicados ao saldo devedor reajustado; e

3. outros, conforme normas do programa;

f) as garantias exigidas, a critério do agente financeiro e de acordo com normas de cada programa.

§ 1º - Poderá ser concedido prêmio por adimplemento ao beneficiário que mantiver regular o pagamento do financiamento, na forma definida em regulamento.

§ 2º - O regulamento do fundo poderá estabelecer outras condições para a liberação de recursos e para a concessão de financiamentos, no âmbito do FEH, observado o disposto nesta lei.

§ 3º - O subsídio de que trata o parágrafo único do art. 2º será concedido uma única vez a cada beneficiário, cabendo ao agente financeiro manter cadastro que permita tal controle, observadas as normas dos respectivos programas.

Art. 9º - Nos casos de descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento contratual, serão aplicados juros moratórios e atualização monetária, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Parágrafo único - O regulamento definirá os casos de infração que poderão acarretar o vencimento extraordinário da totalidade da dívida, a devolução de recursos liberados pelo fundo ao município, e os procedimentos aplicáveis no tratamento das situações de inadimplemento técnico e financeiro.

Art. 10 - O FEH terá como gestora a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, com as competências e atribuições previstas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.

Art. 11 - O agente financeiro do FEH é a COHAB-MG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta lei, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e de outras definidas em regulamento:

I - a celebração de convênio ou contrato em nome do FEH, visando a captar recursos de origens diversas para ampliar a capacidade de atendimento do fundo;

II - a celebração de convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização;

III - a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do fundo, observadas as normas legais pertinentes;

IV - a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público;

V - a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, preservando o interesse público; e

VI - o oferecimento em caução dos direitos creditórios do fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais, bem como a participação em ofertas públicas e leilões de recursos destinados à concessão de subsídios a programas habitacionais, observadas as seguintes condições:

a) autorização prévia do grupo coordenador do fundo; e

b) destinação de recursos oriundos dos empréstimos à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do fundo.

§ 1º - O coordenador de despesas do FEH é o Presidente da COHAB-MG, que poderá delegar esta atribuição.

§ 2º - Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que tratam os incisos I e II serão custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.

§ 3º - O agente financeiro poderá, mediante comunicação prévia às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e Fazenda - SEF -, atribuir ao FEH:

I - as quantias despendidas em procedimentos judiciais;

II - os valores correspondentes a saldo devedor de financiamento vencido e não recebido e vincendo, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III - os encargos acessórios decorrentes do financiamento habitacional, de acordo com as normas do SFH, na forma do regulamento;

IV - os valores correspondentes aos custos de registros, impostos, taxas e emolumentos, despendidos na implantação e comercialização dos empreendimentos habitacionais, compreendendo a legalização da propriedade de terrenos e a transferência do domínio das unidades construídas, quando houver, na forma de regulamento; e

V - os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e aqueles caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 - O agente financeiro fará jus a:

I - tarifa de abertura e administração de crédito, definida em regulamento de acordo com as normas dos programas; e

II - comissão de até 6% (seis por cento), na forma de regulamento.

Art. 13 - Integram o grupo coordenador do FEH representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, que será o seu Presidente;

II - um representante da COHAB-MG;

III - um representante da SEPLAG;

IV - um representante da SEF;

V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG -; e

VI - quatro representantes da sociedade civil organizada, com assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - CONEDRU -, devendo ser garantida a proporção de um quarto das vagas da sociedade civil a representantes de movimentos populares ligados à área de habitação.

§ 1º - Para efeitos do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS -, o grupo coordenador do FEH é também o Conselho Gestor do fundo.

§ 2º - As competências e as atribuições do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, que definirá também a forma de indicação dos seus representantes, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as normas federais relativas à habitação de interesse social.

§ 3º - Os membros representantes da sociedade civil, mencionados no inciso VI do “caput”, serão selecionados pelo CONEDRU e indicados ao Presidente do grupo coordenador, que os designará.

Art. 14 - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à SEF a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FEH, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.

Art. 15 - Os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.”.

Art. 15 - A Lei nº 11.830, de 1995, fica acrescida do seguinte artigo:

“Art. 16 - Excepcionalmente, o Poder Executivo autorizará a transferência ao FEH de direitos e obrigações creditórias oriundos da produção ou do financiamento de unidades habitacionais registradas no balanço patrimonial da COHAB-MG, na forma de regulamento.

Parágrafo único - A transferência de obrigações creditórias de que trata o “caput”, sem prejuízo de ato normativo do Poder Executivo, é condicionada ao registro formal de garantia de transferência ao FEH de receitas a realizar, em igual valor, provenientes de financiamentos ou de alienação de ativos pertencentes à COHAB-MG.”.

CAPÍTULO XIV

DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES – FUNTRANS

Art. 16 - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, que exercerá função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e que possuirá os seguintes objetivos:

I - prover recursos para:

a) serviços, projetos de engenharia, obras de construção e reparação e de outras ações, visando ao atendimento, à implantação, conservação, manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e não pavimentadas do Estado e das rodovias federais delegadas;

b) ações e atividades relativas à operacionalização da segurança e do policiamento das rodovias mineiras e das rodovias federais delegadas;

c) ações voltadas para a educação do trânsito;

d) gestões, serviços, projetos, construções, instalações para operações de pesagem de cargas, bem como da operacionalização de outros equipamentos destinados a controle de velocidade de veículos e do monitoramento e contagem de tráfego, nas rodovias estaduais e nas federais delegadas;

e) ações de fiscalização do transporte coletivo de passageiros, intermunicipal e metropolitano, bem como ao transporte em geral e a movimentação de cargas normais e especiais de qualquer natureza; e

f) ações que visem à administração e à operacionalização da arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo;

II - apoiar a execução especial de trabalho da administração pública estadual em áreas voltadas para o desenvolvimento, manutenção, fiscalização e segurança da infraestrutura relativa ao transporte rodoviário, da movimentação e monitoramento do trânsito econômico e seguro de passageiros e de cargas pelas rodovias que cortam o Estado de Minas Gerais.

§ 1º - A aplicação dos recursos do FUNTRANS deverá observar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e em outras leis federais e estaduais que regulem matéria tributária.

§ 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG - é o único beneficiário dos recursos do FUNTRANS.

§ 3º - O agente executor preferencial dos recursos do FUNTRANS é o DER-MG, cabendo, a critério do gestor, a definição de outros agentes executores de programas que objetivem as atividades previstas nos incisos I e II.

Art. 3° - (...)

I - dotações, auxílios e subvenções diversas, consignadas no orçamento fiscal do Estado;

II - dotações orçamentárias ou transferências da União ao fundo mediante convênio;

III - receitas decorrentes de aplicação de multas de trânsito rodoviárias aplicadas pelo DER-MG, nos termos da legislação aplicável e na forma definida em regulamento;

IV - recursos provenientes de cobrança de taxas sobre o uso e a ocupação de faixas de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;

V - recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;

VI - recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego; e

VII - os recursos oriundos das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela “C” e itens 1 a 2.4.1 da Tabela “N”, anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como suas reformulações posteriores.

Art. 4º - São consideradas como condições para a execução dos programas de trabalho com recursos do fundo as ações desenvolvidas pelo DER-MG decorrentes de custeio e investimentos contemplados nos Planos Plurianuais de Investimentos, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 5º - O prazo de vigência do FUNTRANS é de trinta anos contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do fundo ou o prazo para a realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.

Art. 6º - O gestor do FUNTRANS é a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.

Parágrafo único - Competirá ao gestor, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - a assunção de direitos e obrigações em nome do fundo;

II - a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do fundo;

III - a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;

IV - o ordenamento de despesas do fundo e a responsabilidade pela sua prestação de contas;

V - a apresentação, ao grupo coordenador, de proposta para elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo; e

VI - a apresentação, ao grupo coordenador, de propostas para a readequação ou a extinção do fundo.

Art. 8º - O grupo coordenador do FUNTRANS será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante do gestor, a quem compete presidir o grupo coordenador;

(...)

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -;

IV - (...)

V - um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa do Estado.

Parágrafo único - Competirá ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - a aprovação, por proposta do gestor, da política geral de aplicação dos recursos do fundo; e

II - a aprovação, por proposta do gestor, da readequação ou extinção do fundo.

Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do FUNTRANS obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.”.

Art. 17 - A Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, fica acrescida do seguinte artigo:

“Art. 7º - O gestor poderá celebrar convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver ações, projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo.

Parágrafo único - Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que trata o “caput” deste artigo poderão ser custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.”.

CAPÍTULO XV

DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES

Art. 18 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei n° 11.983, de 14 de novembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FES -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES -, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, com os seguintes objetivos:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades financeiras e de gestão dos recursos orçamentários, destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, executados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES - e seus órgãos e entidades vinculadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -;

II - aplicar os recursos do Estado e os provenientes de transferência da União e Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde;

III - realizar transferências financeiras aos fundos de saúde, conforme instrumentos jurídicos específicos;

IV - financiar, através de transferência de recursos, consórcios públicos de saúde;

V - financiar despesas de custeio e investimentos das ações e serviços públicos de saúde executados por instituições públicas federais, estaduais e municipais no Estado; e

VI - garantir a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FES.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FES deverá observar o disposto nos atos normativos no âmbito do SUS e resoluções do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 2º - Serão beneficiários dos recursos do FES:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado;

II - a SES e seus órgãos e entidades vinculadas;

III - pessoas físicas e entidades privadas, responsáveis pela execução de ações ou prestação de serviços ao SUS no Estado;

IV - fundos de saúde;

V - consórcios públicos de saúde; e

VI - pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamentos do SUS, desde que regulamentados em protocolos clínicos.

Parágrafo único - Fica o Secretário de Estado de Saúde autorizado a regulamentar o acesso ao SUS, observados os protocolos clínicos.

Art. 3º - São recursos do FES:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e em seus créditos adicionais;

II - recursos provenientes de fundos de saúde;

III - receitas e devoluções decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - recursos provenientes de multas decorrentes de condenação civil, cláusula contratual ou imposição de penalidade administrativa prevista em lei;

VI - recursos provenientes de taxas e preços públicos; e

VII - outros recursos de qualquer origem, destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde.

Art. 4º - O prazo de duração do FES é indeterminado.

Art. 5º - As condições de aplicação do FES, sempre que necessário, serão regulamentadas em resolução do Secretário de Estado de Saúde e poderão abranger:

I - para o desempenho da função programática, o Plano Estadual de Saúde, observados os créditos orçamentários aprovados; e

II - para o desempenho da função de transferência legal, as regras de aplicação, transferência e controle.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou de convênio, de termo de compromisso ou de resolução pelo beneficiário do FES, serão aplicados multas e juros moratórios, suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar, devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o instrumento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 6º - O FES terá como gestora, agente executora e agente financeira a SES.

Art. 7º - Competirá à SES, além das atribuições definidas no art. 8º e nos incisos I, II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - normatizar a aplicação dos recursos do FES;

II - regulamentar as transferências e o controle de recursos para financiamento de ações de saúde; e

III - estabelecer os critérios, condições e requisitos para formalização de convênios e contratos assistenciais.

Art. 8º - O grupo coordenador do FES será composto pelos seguintes órgãos:

I - SES;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 1º - Competirão ao grupo coordenador as atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 2º - Na composição do grupo coordenador, a SES indicará, no mínimo, dois integrantes.

Art. 10 - A SES regulamentará a prestação de contas e relatórios circunstanciados dos recursos aplicados pelo FES.

Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual de Saúde o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FES, sem prejuízo do controle exercido pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.”.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - O Poder Executivo republicará as leis mencionadas nos capítulos anteriores, com as alterações realizadas por esta lei, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.