PL PROJETO DE LEI 3474/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.474/2009

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica, no âmbito do Projeto REGRESSO, às empresas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas que contratarem, na forma do regulamento, egressos do sistema prisional do Estado.

Art. 2º - A concessão da subvenção econômica de que trata esta lei será feita no âmbito do Projeto REGRESSO, vinculado ao Programa de Reintegração Social do Egresso do Sistema Prisional - PRESP, gerido e executado pela Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.

Art. 3º - Serão beneficiários da subvenção econômica as pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - Para beneficiar-se da subvenção econômica a que se refere o “caput”, as empresas deverão comprovar regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Fazenda Estadual.

Art. 4º - O Poder Executivo especificará em regulamento:

I - as condições operacionais para implementação e execução do projeto e para o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção econômica autorizada por esta lei;

II - as condições para o credenciamento das empresas interessadas em participar do projeto;

III - as condições para o acesso do egresso do sistema prisional do Estado ao benefício previsto nesta lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes; e

IV - os percentuais e os montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º - Os recursos destinados à subvenção econômica autorizada por esta lei são provenientes de dotações orçamentárias da SEDS, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Os dispêndios anuais com a subvenção a que se refere o “caput” são limitados ao montante previsto na dotação orçamentária anual da SEDS, em rubrica específica para esse fim.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.857/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.