MSG MENSAGEM 339/2009

“MENSAGEM Nº 339/2009*

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de lei incluso, que define nova categoria de manejo para a Área de Proteção Especial da Região da Gruta do Rei do Mato, no Município de Sete Lagoas.

A providência de que trata o Projeto se insere no contexto de uma série de realizações que o Governo, por meio das Políticas Públicas de Meio Ambiente, vem implementando no Estado.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, elaborou justificativa contendo os motivos que a levaram a apresentar a presente proposta, e que ora faço chegar a esta Casa, com vistas a uma maior compreensão do alcance da medida.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares a aprovação do Projeto.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Exposição de Motivos

Em 21de janeiro de 2009.

A preocupação com o sítio onde se insere a Gruta Rei do Mato, com a preservação de sua integridade e dos vestígios de culturas antepassadas nela existentes, levou o Poder Público do Estado de Minas Gerais, através da Lei Estadual nº 8.670, de 27/10/1984, a colocar sob sua tutela a fauna, a flora, os monumentos naturais que compõem a área protegida desta gruta, bem como os vestígios paleoamerindios, as grutas e abrigos contendo esses vestígios, as jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza existentes no interior dos seus limites. Desta época em diante, várias administrações de diferentes áreas institucionais encarregaram-se da direção desta área de proteção especial, deixando todas elas a marca de suas intervenções que resultaram nos impactos constantes do Relatório Técnico apresentado em anexo.

Com o advento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC -, disposto na Lei Federal nº 9985/2000 e cujo regulamento se encontra no Decreto Federal de nº 4340/2002, surgiu a oportunidade de se redefinir a função desta unidade de proteção especial, de categoria de manejo não contemplada neste sistema e, nem no estadual, estabelecido pela Lei 14309/2002. Contudo a Lei Federal nº 9985/2000 e o seu regulamento, respectivamente em seus arts. 55 e 40, remetem a solução deste lapso legal para a redefinição da antiga categoria de manejo que no passado serviu aos objetivos de preservação daquele sítio para uma nova categoria que melhor combine os atuais objetivos de preservação com os do passado. Esta adequação deverá ser feita através de norma legal do mesmo nível hierárquico da norma vigente.

Atendendo a estes dispositivos legais, o Instituto Estadual de Florestas preparou este estudo de redefinição de categoria de manejo para a região de Proteção Especial da Gruta Rei do Mato, a fim de submetê-lo a decisão do Poder Legislativo Estadual.

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Instituto Estadual de Florestas - IEF-MG