PL PROJETO DE LEI 3382/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.382/2009
Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), dobrando-se a cada reincidência;
III - suspensão de venda de bebidas alcoólicas, por quinze dias;
IV - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes.
§ 1º - O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida; da idade civil do consumidor, mediante a apresentação de documentação hábil.
§ 2º - Constitui reincidência a prática de infração por comerciante punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta lei.
§ 3º - No caso do disposto no inciso V deste artigo, o órgão de proteção à criança e ao adolescente notificará a Secretaria de Estado de Fazenda, para a aplicação da infração.
§ 4º - A reativação da inscrição estadual somente poderá ser solicitada após o decurso de um prazo mínimo de seis meses.
Art. 2º - Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Estadual das Crianças e Adolescentes, a que se refere a Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2009.
Ana Maria Resende
Justificação: A instituição da idade mínima para a compra de bebida alcoólica já existe na forma de lei; no entanto, o tratamento do problema exige mais fiscalização e medidas por parte das autoridades competentes para estimular o seu cumprimento. Na prática, adolescentes consomem bebidas alcoólicas publicamente, sem que sejam obrigados, pelos locais de venda, a apresentarem documento que comprove idade igual ou superior a 18 anos para que a bebida seja vendida. Portanto, a pertinência da apresentação do referido projeto.
Quanto à competência para legislar sobre a matéria, não há nenhum óbice, pois de acordo com o art. 24 da Constituição Federal, o Estado tem competência concorrente para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Ressalte-se, que, no âmbito do Estado, há lei, que adota tal medida. Trata-se da Lei nº 15.956, de 2005, que alterou a redação da Lei nº 14.066, de 2001, para incluir o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes como penalidade para práticas consideradas ilícitas aos consumidores de combustíveis.
Ciente dos malefícios que o álcool pode causar à saúde das crianças e dos adolescentes, é de suma importância a criação dessas novas sanções ao estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e não cumprem as norma legais.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), dobrando-se a cada reincidência;
III - suspensão de venda de bebidas alcoólicas, por quinze dias;
IV - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes.
§ 1º - O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida; da idade civil do consumidor, mediante a apresentação de documentação hábil.
§ 2º - Constitui reincidência a prática de infração por comerciante punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta lei.
§ 3º - No caso do disposto no inciso V deste artigo, o órgão de proteção à criança e ao adolescente notificará a Secretaria de Estado de Fazenda, para a aplicação da infração.
§ 4º - A reativação da inscrição estadual somente poderá ser solicitada após o decurso de um prazo mínimo de seis meses.
Art. 2º - Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Estadual das Crianças e Adolescentes, a que se refere a Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2009.
Ana Maria Resende
Justificação: A instituição da idade mínima para a compra de bebida alcoólica já existe na forma de lei; no entanto, o tratamento do problema exige mais fiscalização e medidas por parte das autoridades competentes para estimular o seu cumprimento. Na prática, adolescentes consomem bebidas alcoólicas publicamente, sem que sejam obrigados, pelos locais de venda, a apresentarem documento que comprove idade igual ou superior a 18 anos para que a bebida seja vendida. Portanto, a pertinência da apresentação do referido projeto.
Quanto à competência para legislar sobre a matéria, não há nenhum óbice, pois de acordo com o art. 24 da Constituição Federal, o Estado tem competência concorrente para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Ressalte-se, que, no âmbito do Estado, há lei, que adota tal medida. Trata-se da Lei nº 15.956, de 2005, que alterou a redação da Lei nº 14.066, de 2001, para incluir o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes como penalidade para práticas consideradas ilícitas aos consumidores de combustíveis.
Ciente dos malefícios que o álcool pode causar à saúde das crianças e dos adolescentes, é de suma importância a criação dessas novas sanções ao estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e não cumprem as norma legais.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.