PL PROJETO DE LEI 3351/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.351/2009
Reconhece o relevante interesse coletivo, a utilidade pública e a importância das obras sociais das unidades da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - localizadas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a utilidade pública e a importância social das obras sociais das unidades da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae -, localizadas no Estado.
Parágrafo único - A declaração de utilidade pública de cada unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria da Associação de que trata esta lei se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - é uma entidade que se destaca no País pelo seu pioneirismo. A primeira Apae foi criada no Rio de Janeiro, no dia 11 de dezembro de 1954, na ocasião da chegada ao Brasil de Beatrice Bemis, procedente dos Estados Unidos, membro do corpo diplomático norte-americano e mãe de uma portadora de síndrome de Down.
Motivado por aquela cidadã, um grupo, congregando pais, amigos, professores e médicos de excepcionais, fundou a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Brasil. A entidade é uma associação em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para prevenir e tratar a deficiência e promover o bem-estar e o desenvolvimento da pessoa com deficiência.
As Apaes têm como principal missão prestar serviços de assistência social no que se diz respeito à melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência, conscientizando cada vez mais a sociedade. Sua finalidade maior é promover e articular ações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e representar os assistidos perante os organismos nacionais e internacionais, para a melhoria da qualidade dos serviços por ela prestados, na perspectiva da inclusão social de seus usuários.
Por tais razões, conto com o apoio de meus pares para aprovação deste projeto de lei, que promove o justo reconhecimento dos fundamentos éticos e das obras sociais das Apaes em funcionamento no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Reconhece o relevante interesse coletivo, a utilidade pública e a importância das obras sociais das unidades da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - localizadas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a utilidade pública e a importância social das obras sociais das unidades da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae -, localizadas no Estado.
Parágrafo único - A declaração de utilidade pública de cada unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria da Associação de que trata esta lei se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - é uma entidade que se destaca no País pelo seu pioneirismo. A primeira Apae foi criada no Rio de Janeiro, no dia 11 de dezembro de 1954, na ocasião da chegada ao Brasil de Beatrice Bemis, procedente dos Estados Unidos, membro do corpo diplomático norte-americano e mãe de uma portadora de síndrome de Down.
Motivado por aquela cidadã, um grupo, congregando pais, amigos, professores e médicos de excepcionais, fundou a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Brasil. A entidade é uma associação em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para prevenir e tratar a deficiência e promover o bem-estar e o desenvolvimento da pessoa com deficiência.
As Apaes têm como principal missão prestar serviços de assistência social no que se diz respeito à melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência, conscientizando cada vez mais a sociedade. Sua finalidade maior é promover e articular ações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e representar os assistidos perante os organismos nacionais e internacionais, para a melhoria da qualidade dos serviços por ela prestados, na perspectiva da inclusão social de seus usuários.
Por tais razões, conto com o apoio de meus pares para aprovação deste projeto de lei, que promove o justo reconhecimento dos fundamentos éticos e das obras sociais das Apaes em funcionamento no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.