PL PROJETO DE LEI 3337/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.337/2009

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010, que compreendem:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - as diretrizes gerais para o Orçamento;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;

V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito; e

VI - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, são as constantes no Anexo I, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.

Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o "caput", que poderão ser readequadas a partir da revisão anual do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2008-2011.

Art. 3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2010 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais desta lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º - A lei orçamentária para o exercício de 2010, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas na revisão anual do PPAG 2008-2011 e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 5º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.

Art. 6º - Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 7º - As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCE-MG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Portal de Planejamento e Orçamento, até o dia 7 de agosto de 2009, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, observadas as disposições desta lei.

§ 1º - As propostas parciais a que se refere o "caput" serão elaboradas a preços correntes.

§ 2º - O Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCE-MG, até o dia 6 de julho de 2009, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II - demonstrativo da receita corrente líquida;

III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII - demonstrativo do serviço da dívida para 2010, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;

VIII - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2010, especificados por município, no qual conste o estágio em que as obras se encontram;

IX - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

X - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, discriminado por gênero;

XI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;

XII - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;

XIII - demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e à previsão para o exercício de 2010;

XIV - demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - UGEPREVI, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007; e

XV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;

§ 1° - Para fins do disposto no inciso V, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso XIII, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.

Art. 9º - Os recursos previstos no inciso II do § 2° do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados integralmente no exercício financeiro de 2010, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e das despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento Fiscal.

Art. 10 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública Estadual se:

I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico- financeiro; e

II - as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011e sua revisão anual, e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único - Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2009, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.

Art. 11 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 12 - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios e operações de crédito previstos para o exercício de 2010, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - A liberação das cotas orçamentárias para a execução de convênios somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.

Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Art. 14 - Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Seção II

Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

Subseção I

Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias

Art. 15 - O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I - Unidade Orçamentária;

II - Função;

III - Subfunção;

IV - Programa;

V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI - Categoria de Despesa;

VII - Grupo de Despesa;

VIII - Modalidade de Aplicação;

IX - Identificador de Programa Governamental;

X - Fonte de Recurso; e

XI - Identificador de Procedência e Uso.

§ 1º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 2º - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.

§ 3° - O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.

Art. 16 - A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no SIAFI-MG, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.

Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

Art. 17 - Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 27, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

Parágrafo único - A inclusão de grupos de despesa, fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e em operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

Subseção II

Das Disposições e Limites para Programação da Despesa

Art. 18 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I - o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCE-MG será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2° do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da lei orçamentária de 2009 destinado a esses Poderes e órgãos; e

II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2009.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos I e II do "caput" as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCE-MG terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2009, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2010, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações dispostas no parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º - A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes do percentual da variação nominal anual do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º - Na fixação do limite estabelecido no "caput", serão observados os princípios constitucionais, especialmente o da legalidade, o princípio da responsabilidade e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3° - Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

Art. 20 - Para fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas, deverá ser observada:

I - retenção de 13% (treze por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da dívida do Estado com a União; e

II - retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Parágrafo único - As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 21 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º - O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela JPOF.

§ 2º - As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no SIAFI-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.

Subseção III

Das Transferências Voluntárias

Art. 22 - A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e a sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

§ 1° - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em estabelecer convênios com a Administração Pública Estadual deverão estar devidamente habilitadas no Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.

§ 2º - É vedada a celebração e o aditamento de convênio ou instrumento congênere com pessoa física ou jurídica que se apresentar em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG ou com pendências documentais no CAGEC.

§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o "caput" as caixas escolares da rede estadual de ensino.

Art. 23 - A transferência voluntária de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

II - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.

§ 1º - A transferência de que trata o "caput" terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pelo município beneficiado, não inferior a:

I - 5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - ou para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro - FJP - para o ano de 2000;

II - 10% (dez por cento) para os municípios não incluídos no inciso I; e

III - 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º - A exigência de contrapartida, fixada no § 1º, não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino básico e com saúde.

§ 3º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.

§ 4º - A Auditoria-Geral do Estado - AUGE - manterá cadastro atualizado sobre a adimplência dos entes federativos para efeito de transferência voluntária do Estado.

Art. 24 - As entidades de direito privado que receberem transferências de recursos públicos por meio de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ficam submetidas à fiscalização dos órgãos de controle do Estado.

Subseção IV

Dos Precatórios e Sentenças Judiciais

Art. 25 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2009, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:

I - o número do precatório;

II - o tipo de causa julgada;

III - a data de autuação do precatório;

IV - o nome do beneficiário; e

V - o valor do precatório a ser pago.

§ 2º - Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2010, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 26 - As despesas com precatórios judiciários da Administração Pública direta deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação nos Tribunais, em nome do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.

Parágrafo único - Caberá à Advocacia-Geral do Estado - AGE - prestar as devidas informações aos órgãos públicos quanto à situação jurídica, ordem cronológica e pagamento dos precatórios.

Seção III

Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 27 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

§ 1º - As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas oficiais na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto no "caput".

§ 2º - Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as Empresas Estatais Dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 28 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2010, as fontes de recurso e sua aplicação; e

II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2009.

Art. 29 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.

Art. 30 - Conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto do Governador do Estado, respeitados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.

Seção IV

Das Vedações

Art. 31 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica; e

III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais n°s 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.

Seção V

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 32 - As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados, com exceção dos remanejamentos realizados dentro da mesma unidade orçamentária, respeitada a legislação que rege esses recursos;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a obras em execução;

IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora;

V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;

VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VII - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VIII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

IX - dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - GERAES -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles; e

X - dotações referentes ao PASEP da Administração Pública direta.

Art. 33 - As emendas que incidirem sobre os programas estruturadores, com exceção daquelas que tratarem de aporte ou anulação de recursos, serão realizadas por meio do projeto de lei de revisão do PPAG 2008-2011, sem prejuízo do disposto no art. 32 desta lei.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as alterações de que trata o Scaput".

Seção VI

Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 34 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único - Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais e de precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCE-MG e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.

Art. 35 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCE-MG.

§ 1º - O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2° do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2010, excluídas:

I - as vinculações constitucionais e legais;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III - as despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - as despesas com juros e encargos da dívida;

V - as despesas com amortização da dívida;

VI - as despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários; e

VII - as despesas com o PASEP.

§ 3° - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCE-MG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

Seção VII

Do Controle e da Transparência

Art. 36 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

II - a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da lei orçamentária anual na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.

§ 2º - Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista no § 1º.

§ 3º - Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível o acesso irrestrito e gratuito à versão "on- line" dos últimos doze meses do diário oficial do Estado a qualquer cidadão.

Art. 37 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o TCE-MG tornará disponível, em sua página oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 38 - Em atendimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do "caput" do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º - Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos que ainda não o utilizam dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 2º - O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN.

§ 3º - As diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos, qualidade e produtividade do gasto governamental compõem o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e serão avaliadas anualmente por meio de programa específico do PPAG 2008- 2011.

§ 4º - O Poder Executivo publicará regulamento dispondo sobre metas de qualidade e produtividade do gasto para seus órgãos e entidades.

Art. 39 - Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa o acesso ao SIAFI-MG e ao SIGPLAN para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere à alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 40 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO- ADMINISTRATIVA

Art. 41 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário- administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

II - o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VI - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao pequeno produtor rural e às cooperativas;

VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; e

XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo- tributários da SEF, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.

§ 1º - Poderão ser instituídos pólos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região.

§ 2º - Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL

Art. 42 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, instituição financeira oficial, cuja missão é banco inovador, parceiro do cliente em soluções financeiras para empreendimentos comprometidos com a geração de oportunidades e o desenvolvimento sustentável de Minas Gerais, fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.

§ 1º - O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de fortalecimento da economia popular solidária, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infraestrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar, de acordo com a Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006.

§ 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e melhoria da infraestrutura dos municípios.

§ 3º - O BDMG concederá os financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.

Art. 43 - Para fins do disposto no § 1º e § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento reembolsável e não reembolsável.

Parágrafo único - As transferências de que trata o "caput" serão consignadas na lei orçamentária, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.

Art. 44 - Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de aplicação de recursos de financiamento do BDMG relativo a 2010, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios e os previstos para o exercício vigente, em ambos os casos incluindo os fundos estaduais nos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.

§ 1º - O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o "caput", discriminarão:

I - as fontes dos recursos;

II - as liberações de recursos não reembolsáveis e os financiamentos reembolsáveis efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos no exercício de 2010;

III - o porte do tomador do financiamento; e

IV - a distribuição regional e setorial das aplicações.

§ 2º - O BDMG elaborará demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de liberação de recursos, conforme definido no § 1º, e os manterá atualizados na internet.

§ 3º - O BDMG demonstrará, em audiência pública semestral perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa, a conformidade das aplicações dos seus recursos com a política estipulada nesta lei, bem como a execução do plano de metas previsto neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 45 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 46 - Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV - serviço da dívida; e

V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).

Art. 48 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.

Art. 49 - A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.

Art. 50 - O superávit financeiro apurado no exercício de 2010 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2011 por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEF.

Parágrafo único - A resolução a que se refere o "caput" não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:

I - provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;

II - dos institutos de previdência; e

III - dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.

Art. 51 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 52 - Para fins do disposto no § 10 do art. 173 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, consideram-se programas sociais aqueles cujas ações sejam desenvolvidas diretamente ou de forma associada às funções de segurança pública, assistência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direitos da cidadania, habitação, saneamento, desporto e lazer, agricultura e energia, esta quando voltada para fins sociais.

Parágrafo único - Fica autorizada a eventual distribuição de bens que façam parte do escopo dos programas e ações sociais já em andamento, para fins de atendimento dos produtos e respectivas metas previstas no Plano Plurianual de Ação Governamental.

Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

- LDO 2010 -

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRAIS - 2010

ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2010

(Art. 155 da Constituição Estadual)

ANEXO II

METAS FISCAIS

- LDO 2010 -

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010

ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II .1 - DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO

(§1º, Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)

1 - METAS ANUAIS DE 2010 A 2012

O presente demonstrativo estabelece a meta de resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto - PIB brasileiro, para o exercício de 2010 e indica as metas para 2011 e 2012, revendo-se as indicadas para os anos de 2011 e 2012 nas próximas proposições de suas respectivas diretrizes orçamentárias. As metas identificadas na tabela 1 foram apurados seguindo determinação da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 577, de 15 de outubro de 2008, e abrange os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes.

A tabela 1 destaca os valores correntes e constantes de receitas e despesas, primárias e nominais, e da dívida pública consolidada e líquida do Estado de Minas Gerais projetadas.

O cálculo das metas descritas na tabela 1 foi realizado considerando-se o cenário macroeconômico contido no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2010 - PLDO 2010 da União, cujos parâmetros macroeconômicos considerados estão descritos na tabela 1.1. Apenas para 2010 considerou-se os índices de crescimento do PIB e a taxa de variação de preços divulgados pelo 'Relatório Focus` do Banco Central do Brasil de 30/04/2009.

Para efetuar o cálculo em valores constantes de 2009, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo, IPCA, destacados na tabela 1.1.

A meta de superávit primário do Estado de Minas Gerais para 2010 é de 0,05 % do PIB nacional, o que equivale a R$ 1.608 milhões em valores correntes. A receita primária do estado deverá situar-se em torno de 1,16% do PIB em 2010. Prevê-se, no exercício, que a despesa primária alcance 1,11 % do PIB nacional, o que assegurará a obtenção do resultado primário fixado. No biênio subseqüente, é indicado que o superávit primário também situar-se-á em 0,07% e 0,08% do PIB do país.

O Estado de Minas Gerais persistirá na busca de crescente eficiência na exploração adequada de sua base arrecadadora, de forma eficaz e eficiente, sobretudo o ICMS, cuja arrecadação projetada em 2010 representa 61,07 % da receita primária estadual. A ação governamental e o dinamismo da economia mineira têm refletido o contínuo incremento da participação mineira na arrecadação do imposto em nível nacional, mesmo não tendo havido majoração, no estado, de alíquota do imposto.

De acordo com as estatísticas do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, a participação relativa de Minas Gerais elevou-se para 10,5% do total da arrecadação desse imposto no país em 2008, ante 9,2 % observado no início da década.

O controle permanente dos gastos públicos tem permitido ao estado obter ganhos na eficiência das despesas governamentais, possibilitando a continuidade das ações dos projetos estruturadores estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental em sintonia com a meta de superávit primário fixada.

Apesar da crise econômica espera-se que a obtenção de resultados primários seja capaz de ser determinante na diminuição da relação entre a dívida líquida consolidada/PIB, conforme a trajetória das proporções indicadas na tabela 1. Projeta-se o resultado nominal em torno de 0,23% do PIB em 2010.

Mesmo com a redução das atividades econômicas nacionais e estaduais no final de 2008 e início de 2009, espera-se uma performance satisfatória nas finanças públicas estaduais. As metas fixadsa para o Estado de Minas Gerais em 2010 e as indicadas para o biênio subseqüente são compatíveis com os objetivos e as metas formuladas pela União em seu Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, cumprindo-se destacar:

- opção pela manutenção dos mesmos parâmetros macroeconômicos, considerando inclusive a perspectiva de crescimento real anual de 5,00% previsto para o PIB para 2011 e 2012;

- busca da manutenção da trajetória crescente da relação receita primária como proporção do PIB observada nos últimos anos;

- o resultado primário fixado para Minas Gerais reflete a continuidade da política de austeridade fiscal implantada no estado e o percentual de 0,05% em relação ao PIB representa 5,26% do estabelecido para o conjunto formado pelos estados, municípios e suas estatais que é de 0,95% do PIB;

- esforços no sentido de manter a trajetória de queda da dívida pública líquida do setor público e do déficit nominal como proporções do PIB.

A administração das finanças públicas no estado possibilitou quedas na relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida, que se situou em 176,32% em 2008. As expectativas para 2009, as metas estabelecidas para 2010 e as indicadas para 2011-2012, entretanto sujeitas aos impactos adversos de eventuais passivos contingentes, prosseguem nesta trajetória.

As metas fiscais do triênio 2010-2012 para o Estado de Minas Gerais reiteram a firme opção do governo estadual pela responsabilidade fiscal. Espera-se que elas sejam capazes de contribuir para tanto para a manutenção da estabilidade macroeconômica, quanto para o processo de crescimento dos investimentos públicos no estado.

No que se refere às projeções das Parcerias Público-Privadas (PPP), conforme demonstrado na tabela 1, para o exercício de 2010 não há previsão de receitas primárias advindas dos contratos de PPP, até então celebradas pelo Estado de Minas Gerais. No que se refere às despesas primárias, o projeto PPP da Rodovia MG-050 é o único contrato celebrado até o momento, referente à concessão patrocinada da Rodovia MG-050, nos termos do Contrato SETOP nº 007/2007. As despesas primárias geradas em decorrência da contraprestação pecuniária assumida pelo Estado de Minas Gerais, no âmbito desse contrato, perfazem, o montante de aproximadamente R$ 9.840.000,00 (nove milhões oitocentos e quarenta mil reais), tendo-se em vista que os valores previstos no Contrato nº 007/2007, relativos às contraprestações, serão reajustados em junho de cada exercício, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do referido contrato.

No exercício corrente, está sendo realizado processo licitatório para a contratação de PPP na modalidade de concessão administrativa de Unidades de Atendimento Integrado (UAI) nos municípios de Varginha, Betim, Uberaba, Uberlândia, Governador Valadares e Montes Claros. Tendo em vista que o prazo para que os interessados em participar do processo licitatório é até 04 de maio, não há como se definir com precisão, no presente momento, o valor a ser pago como contraprestação pelo Estado. Entretanto, pelos estudos desenvolvidos para a modelagem do projeto, estima-se que o parceiro privado deve receber, ao longo de 2010, R$ 36.766.000,00 (trinta e seis milhões setecentos e sessenta e seis reais). Vale mencionar que, conforme edital de licitação SEPLAG nº 01/2009, desta PPP, os valores a serem pagos pelo Estado podem variar de acordo com o aumento da demanda, podendo sofrer correções monetárias.

Cumpre mencionar que o projeto PPP de implantação e gestão de Complexo Penal está em fase final de licitação. Entretanto não há previsão de desembolso do Estado em 2010, tendo em vista que, conforme minuta do contrato, os primeiros dois anos da concessão serão destinados à construção do Complexo Penal. O pagamento de remuneração só ocorrerá após o início de sua operação.

Outras iniciativas de projetos de PPP encontram-se em fase inicial de estudos e ainda não tiveram sua modelagem econômico-financeira concluída, razão pela qual não foi possível informar os valores na tabela 1.

2. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTALDO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA.

As projeções das metas anuais para a LDO 2010 e para os anos subseqüentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do país, das projeções para outros indicadores macroeconômicos, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referência os parâmetros já citados nesse projeto.

I - Principais Parâmetros Macroeconômicos

Os principais parâmetros para as projeções coincidem com os do cenário macroeconômico que compõe o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2010, cujos valores estão descritos na tabela 1.1.

II - Metodologia e Memória de Cálculo das Projeções das Receitas

As projeções anuais de Receitas do Estado de Minas Gerais, calculadas a partir das variáveis mencionadas, são apresentadas na tabela 2 para o período de 2010 a 2012:

II. 1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas

As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes de receitas do Estado de Minas Gerais destacadas na tabela 2 e que compõem o PLDO 2010.

II-1-1 - Receitas Correntes

As Receitas Correntes do Estado, compostas tanto por recursos de arrecadação própria quanto pelos recebidos por meio de transferências, têm como base de projeções, as variáveis macroeconômicas citadas, sobretudo os comportamentos esperados para o PIB e para a inflação nos períodos vindouros, conforme detalhado a seguir:

Receita Tributária

A receita tributária de Minas Gerais é composta por quatro impostos, além das taxas de competência estadual.

A tabela 2.1 discrimina as metas fiscais de arrecadações tributárias estabelecidas pelo Estado nas LDOs de 2007 a 2009 e as projetadas para o período de 2010 a 2012, com suas variações nominais anuais.

A principal fonte de receita tributária é o ICMS. Nas três últimas LDOs esse imposto teve participação média de 84,0% nas metas fiscais de arrecadação tributária de Minas Gerais, tendo em conta o fato do IRRF estar classificado como receita tributária. O IPVA apresenta-se como a segunda maior fonte de arrecadação tributária, com participação média nas últimas três LDOs em torno de 6,90%.

Os valores das receitas tributárias de 2010 a 2012 foram conseguidos por meio do somatório das projeções das diversas fontes que a compõem.

Arrecadação do ICMS

As metas fiscais de arrecadação do ICMS do Estado nas LDOs de 2007 a 2009 e as previsões para a LDO de 2010 estão destacadas, em valores nominais, na tabela 2.2.

A arrecadação do ICMS apresenta forte inter-relação com o desempenho das atividades econômicas, especialmente aquelas direcionadas para a comercialização interna, uma vez que as destinadas às exportações são imunes ou isentas, causando apenas efeitos indiretos sobre as operações internas, através de seus impactos sobre o consumo interno, via renda. Assim, a arrecadação do ICMS depende das atividades de fiscalização e controle da arrecadação por parte dos estados quanto do dinamismo das atividades produtivas do país.

Os dados da série de ICMS foram tomados em valores correntes e os parâmetros foram extraídos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) Federal para os anos de 2010 a 2012, e do Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, de 30 de abril de 2009. Além disso, as projeções utilizaram uma família de modelos econométricos, cujas previsões foram agregadas em uma média ponderada pelo inverso dos quadrados dos resíduos das diversas projeções. Foram usados modelos não paramétricos de alisamento exponencial (Exponential Smoothing), com algoritmo de Holt Winters aditivo e multiplicativo, e ARIMA (parametrizado). Utilizou-se, como base, a arrecadação mensal do ICMS no período de janeiro de 1995 a março de 2009.

A tabela 2.2 apresenta os valores das metas fiscais das LDOs de 2007 a 2009 e os projetados para o período de 2010 a 2012.

Arrecadação do IPVA

As projeções para a LDO 2010 e os dados das metas fiscais das LDOs de 2007 a 2009 estão indicados na tabela 2.3.

As projeções do IPVA para 2010-2012 são baseadas nas informações das arrecadações mensais no período de janeiro de 1995 a março de 2009. Utilizando-se o modelo ARIMA, os valores foram confrontados com os parâmetros do Projeto de LDO Federal, e do Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, de 30 de abril de 2009. A receita de IPVA foi projetada em bases mensais e apresentada em bases anuais.

Imposto de Renda Retido na Fonte

Refere-se ao montante do Imposto de Renda Retido na Fonte do funcionalismo público estadual arrecadado pelo Estado e que se incorpora como receita tributária estadual.

O montante estabelecido pelo Estado nas metas fiscais das LDOs de 2007 a 2009 e os valores projetados para 2010-2012 estão discriminados na tabela 2.4. Os valores são projetados em função da participação relativa do IRRF sobre a folha de pagamento nas últimas três LDOs e o perfil de incidência do tributo sobre os níveis salariais.

Demais Receitas Tributárias

As demais Receitas Tributárias são compostas pela arrecadação do ITCD e pelas diversas taxas cobradas no âmbito estadual, tanto pela administração direta quanto pela indireta. O somatório destas receitas correspondeu a 4,44%, em média, das metas fiscais de arrecadação tributária, projetadas nas LDOs de 2007 a 2009.

A tabela 2.5 mostra o total previsto desses valores nas LDOs de 2007 a 2009 e o total projetado na LDO para 2010 a 2012.

O ITCD correspondeu em média a 9,72% do montante das demais receitas tributárias nas projeções das LDOs de 2007 a 2009. As projeções para esta LDO e para os dois períodos seguintes foram feitas com base no modelo ARIMA que teve o IPCA projetado como parâmetro de crítica.

Para as taxas, na sua quase totalidade, foram utilizados como base para as projeções, os valores históricos observados em exercícios recentes (2001 a 2008) e foram utilizados modelos ARIMA e de Alisamento Exponencial.

Receitas de Contribuições Sociais

Os valores projetados das Contribuições Sociais para os anos de 2010 a 2012 tiveram como referência os valores dos gastos com pessoal previstos, para este período, além das regras de contribuições estabelecidas pelo Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos a partir do exercício de 2002.

Ressaltamos que a partir do exercício de 2010 foram incluídas as receitas intraorçamentárias, conforme o disposto na Portaria Interministerial nº 338, de 26/04/2006.

Os valores destas contribuições nas LDOs de 2007 a 2009 e os projetados para 2010 a 2012 estão dispostos na tabela 2.6.

Receita Patrimonial

A Receita Patrimonial é o segundo conjunto de receitas arrecadadas pelo Estado dentre as desvinculadas da tributação. Suas principais fontes de arrecadação são provenientes de recursos recebidos na forma de dividendos procedentes da distribuição de resultados feitas pelas empresas nas quais o Estado controla e, de recursos originados da remuneração de depósitos bancários.

Com base no fluxo da arrecadação recente e em previsões sobre o desempenho futuro, estima-se a arrecadação no montante descrito na tabela 2.7, para o período de 2010 a 2012.

Receitas de Transferências

As receitas de transferências são distribuídas em três grupos: as Transferências da União, as Transferências Multigovernamentais e "Outras Transferências".

Com base no histórico recente das diversas fontes que compõem as transferências, nas determinações constitucionais e nas previsões em relação aos valores a serem transferidos, a tabela 2.8 discrimina os valores para o período 2007-2012.

Receitas de Transferências da União

São incluídas neste conjunto as transferências de recursos da União para o Estado estabelecida em função de determinações constitucionais e legais. A maioria delas tem como base geradora, o compartilhamento da arrecadação de determinados tributos de competência da União, cada um deles com mecanismos próprios de apuração dos valores transferidos.

Nas estimativas das LDOs de 2007 a 2009, essas transferências tiveram participação relativa média de 56,68% no total dos recursos transferidos ao Estado.

A tabela 2.9 mostra os valores das transferências ao Estado de Minas Gerais nas LDOs de 2007 a 2009 e os valores projetados para 2010 a 2012:

No conjunto das transferências constitucionais três delas destacam- se pela importância relativa: o FPE (Fundo de Participação dos Estados), a compensação pelas exportações (Lei Kandir) e as transferências do SUS. No exercício de 2004 foram incorporados nestas transferências os recursos da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) que tem menor peso relativo no total destas transferências.

O FPE tem como origem parte da arrecadação federal do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. Do total arrecadado pelo Governo Federal com estes impostos, 21,5% formam o FPE. Este, por sua vez, é repartido aos Estados através de índices estabelecidos em lei, sendo que a participação de Minas Gerais é de 4,45% do total.

Os montantes referentes aos valores estabelecidos pelo Estado nas LDOs de 2007 a 2009 e os valores projetados para a LDO no período de 2010 a 2012, estão apresentados na tabela 2.10. Os valores para 2010 a 2012 foram obtidos através de observações dos valores apurados em anos anteriores, e aplicou-se para as metas de 2010 a 2012 o mesmo crescimento estimado para o ICMS, tomando-se como referência o valor esperado para 2009.

As transferências do SUS (Sistema Único de Saúde) compõem a segunda mais importante fonte das transferências da União ao Estado.

Os valores projetados por Minas Gerais nas LDOs de 2007 a 2009 e os montantes estimados para 2010 a 2012 estão listados na tabela 2.11.

Os valores são estimados para 2010 a 2012 a partir do valor médio real dos últimos três anos, atualizadas pela variação projetada do IPCA e PIB.

Outra importante fonte de recursos transferidos ao Estado pela União refere-se à compensação pelas isenções das exportações.

Os montantes projetados para 2010 a 2012, e os estimados pelo Estado nas LDOs de 2007 a 2009, estão listados na tabela 2.12.

Os valores previstos para 2010 a 2012 foram estimados na expectativa da manutenção dos mecanismos de transferências de recursos, por intermédio um aparato legal, tanto em termos da compensação quanto através de auxílio, que sustente a continuidade dessas transferências, num valor no mínimo igual ao previsto para 2010.

As outras fontes de transferências constitucionais que compõem o total das Transferências da União englobam recursos do Fundo de Exportação (FEPex.), da QESE (Quota Estadual do Salário Educação), da CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico), além de outras de menor importância relativa. As "Outras Receitas de Transferências" incluem ainda recursos oriundos dos convênios assinados entre as Secretarias e demais entidades do Estado com os Ministérios e demais entidades federais. As estimativas para 2010 a 2012 são baseadas nas projeções feitas pelo governo federal através da STN e nas taxas de variações previstas para a inflação e para o PIB. Quanto aos convênios, a estimativa para 2009 foi informada pelas secretarias e entidades estaduais convenentes. Tais valores estão discriminados na tabela 2.13.

As Outras Receitas Correntes são compostas por Multas e Juros de Mora, Receita da Dívida Ativa Tributária e Outras. No que se refere às receitas de multas, juros e dívida ativa do ICMS as projeções valeram-se dos modelos ARIMA, além da projeção de valores históricos observados em exercícios recentes (2001 a 2008) e do modelo de Alisamento Exponencial. Os demais componentes foram projetados tendo por base os valores históricos observados em exercícios recentes (2001 a 2008).

Receitas de Capital

As Operações de Crédito, Alienação de Bens e as Amortizações de Empréstimos de natureza rotativa compõem as Receitas de Capital.

Os valores das Receitas de Capital estimadas pelo Estado nas LDOs de 2007 a 2009 e os previstos para a LDO 2010 a 2012 estão apresentados na tabela 2.14.

As Operações de Crédito e as Amortizações de Empréstimos são as mais significativas dentre as receitas de capital.

Operações de Crédito

O Estado de Minas Gerais vem, nos últimos anos, mantendo um gerenciamento intensivo sobre suas finanças, sobretudo na busca da eficiência do gasto público. Em função dos resultados alcançados, o Estado contraiu novos empréstimos, sobretudo externos, com o aval da União.

Para 2010 e 2012, os valores de Operações de Crédito a contratar, em reais, foram considerados a preços de 31-12-2008 (Fonte SCOC/SEF em 28/04/2009). Para 2010 a 2012, relaciona-se à entrada de parcelas do contrato em vigência celebrado com o BIRD, para financiar investimentos do Governo do Estado de Minas Gerais em programas nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, infra- estrutura e controle fiscal.

Alienações de Bens e Amortizações de Empréstimos

As Alienações de Bens são provenientes essencialmente de ativos dos extintos bancos estaduais. Os valores são relativamente baixos em termos das Receitas de Capital previstas para o Estado.

As previsões das Amortizações de Empréstimos foram feitas baseadas nos contratos dos fundos que as originaram e nas taxas previstas de inflação consideradas nas demais previsões para os anos de 2010 a 2012. Elas estão discriminadas na tabela 2.16.

III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas

As metas anuais de Despesas para o Estado de Minas Gerais foram projetadas com base nos valores realizados nos anos anteriores, nos índices previstos de variação de preços (IPCA), nos termos dos contratos pactuados e na política de despesas estaduais.Também nas despesas foram incluídas as despesas intraorçamentárias a partir de 2010.

Os valores das principais categorias de despesas previstos para o Estado no período de 2010 a 2012 estão consolidados na tabela 2.17.

Despesas Correntes

As despesas correntes são compostas pelos gastos com o custeio, o que inclui pessoal e encargos sociais, manutenção dos serviços públicos, transferências estaduais aos municípios e pagamento dos juros e encargos da dívida.

Pessoal e Encargos Sociais

As despesas com pessoal e encargos sociais estimadas nas LDOs de 2007 a 2009 e as previstas para 2010 a 2012, com as respectivas taxas nominais de crescimento, estão demonstrados na tabela 2.18.

A projeção dessa despesa foi realizada com base na folha de abril de 2009, com crescimento vegetativo de 1,83% ao ano. Em relação aos valores referentes aos anos 2010 a 2012, foram considerados recursos destinados aos reajustes autorizados, bem como aqueles necessários à cobertura de despesas decorrentes do preenchimento de cargos por concursos públicos, observadas as disposições da Lei Complementar Federal 101/2000.

Juros e Encargos da Dívida

O demonstrativo dos valores estimados para juros e encargos da dívida nas LDOs de 2007 a 2009, e os previstos para 2010 a 2012, estão dispostos na tabela 2.19.

Os valores são projetados para 2010 a 2012 a partir dos termos de pagamentos pactuados nos contratos, incluindo-se os da renegociação da dívida com o Governo Federal, além dos pagamentos previstos nas operações de créditos extra-limite já contratadas e com previsão de se efetivarem.

PIS/PASEP

Os valores do PIS/PASEP previstos nas LDOs de 2007 a 2009 e os do período 2010 a 2012 estão destacados na tabela 2.20.

Os valores foram projetados para 2010 e 2012 a partir das previsões de receitas que se constituem em base para a incidência do PASEP.

Transferências a Municípios

Estão incluídas neste conjunto as transferências estaduais aos municípios, determinadas pela Constituição. Os valores previstos obedecem ao critério de repartição legalmente estabelecido e as variações acompanham o crescimento dos tributos que as dão origem.

Os valores das transferências estabelecidos nas LDOs de 2007 a 2009 e os previstos para 2010 a 2012 estão apresentados na tabela 2.21.

Outras Despesas Correntes

A projeção da despesa relativa a Outras Despesas Correntes teve como parâmetro as projeções estabelecidas nas LDOs de 2007 a 2009.

Considerou-se também a contrapartida de recursos do Tesouro Estadual a convênios previstos para o próximo exercício, e ainda, o cumprimento de todas as vinculações constitucionais e legais, dentre as quais se destacam aquelas vinculações destinadas à educação, à pesquisa e às ações e serviços públicos de saúde.

Os valores estimados pelo Estado nestes itens nas LDOs de 2007 a 2009, e os previstos para 2010 a 2012, estão listados na tabela 2.22.

Despesa de Capital

A despesa de capital foi estimada considerando os investimentos estritamente necessários para dar continuidade aos compromissos já assumidos, especialmente para os Programas Estruturadores. O resultado fiscal obtido a partir de 2004 e mantido até o presente exercício será, nos termos orçamentários, revertido preferencialmente em investimentos nos Programas que pretendam mudar a realidade sócio-econômica do Estado. As diretrizes para 2010 são, portanto, de manutenção do rigoroso controle de custeio da máquina pública e de atendimento, por meio de maiores investimentos, às demandas da sociedade.

Os valores das despesas de capital, referentes aos investimentos e às inversões financeiras, estimados nas LDOs de 2007 a 2009 e os previstos para 2010 a 2012 são os constantes da tabela 2.23.

No que se refere às despesas de capital com as Amortizações da Dívida, a tabela 2.24 mostra os dados projetados nas LDOs de 2007 a 2009 e os valores apurados para 2010 a 2012 em consonância com os parâmetros estabelecidos nos contratos de financiamento.

Reserva de Contingência

Os valores da Reserva de Contingência que compuseram as LDOs de 2007 a 2009 e os previstos para 2010 a 2012 estão descritos na tabela 2.25.

Os valores projetados para a LDO foram determinados num patamar tal que possibilite a manutenção de uma disponibilidade de recursos necessários para atender eventuais imprevistos.

IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário

O Resultado Primário indica o excedente das Receitas Primárias sobre as Despesas Primárias.

A tabela 2.26, em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresenta os resultados primários projetados pelo Estado de Minas Gerais nas LDOs de 2007 a 2009 e os previstos para 2010 a 2012. Os valores estimados resultam das projeções previamente indicadas nesse Demonstrativo.

Deve-se ressaltar que o cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal

A metodologia e a memória de cálculo do Resultado Nominal têm como referência o artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os valores previstos nas LDOs de 2007 a 2009 e os projetados para 2010 a 2012, estão apresentados na tabela 2.27. Os resultados nominais esperados para 2010 a 2012, resultam das estimativas de receitas e de despesas indicadas nos itens anteriores, bem como da projeção que se fez para a evolução da dívida consolidada líquida.

VI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública

A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a tabela 2.28 apresenta a estimativa da Dívida Consolidada Líquida do Estado de Minas Gerais nas LDOs de 2007 a 2009 e a prevista para o período de 2010 a 2012.

Os valores para 2010 a 2012 foram estimados em função dos termos dos contratos de atualização dos estoques dos diversos componentes da dívida, mobiliária e outros, deduzidos os valores previstos do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros previstos para esses anos.

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ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II.2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

(Inciso I § 2ºArt. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso I, § 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e seu objetivo é comparar o resultado alcançado em 2008 com as metas fixadas na Lei 16.919, de 06 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 - LDO 2008. A comparação é expressa na tabela 2 e elaborada conforme a Portaria STN/MF 577, de 15 de outubro de 2008, que apresenta as receitas e as despesas previstas na meta de superávit primário da LDO 2008 e os valores efetivamente realizados naquele ano. São ainda destacadas as informações referentes ao resultado nominal, à dívida pública consolidada e à dívida líquida consolidada.

As relações com o PIB seguem a forma adotada no Anexo III.2 do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2010 - LDO 2010 da União.

O superávit primário de R$ 2.374 milhões previstos para 2008 correspondia a 0,09% do PIB nacional então projetado de R$ 2.765 bilhões. O resultado alcançado pelo estado foi nominalmente superior ao previsto e atingiu R$ 2.971 milhões, equivalente a 0,11% do PIB. A meta do superávit primário estadual era condizente com a do governo federal de 3,80% para o setor público consolidado, na qual o conjunto formado por estados, municípios e suas estatais - governos regionais - alcançaria um superávit primário correspondente a 1,1% do PIB. Assim, a meta de 0,09% do PIB estabelecida pela LDO 2008 para o Estado de Minas Gerais contribuiria com 8,18 % do total previsto para os governos regionais.

No que diz respeito ao resultado alcançado em 2008, as estatísticas do Banco Central do Brasil - BACEN - registram a obtenção, pelos governos regionais, de superávit primário de R$ 32.694 milhões, dos quais R$ 25.931 milhões auferidos pelos estados1. Ao se cotejar esses valores com o de R$ 2.971 milhões de superávit primário obtido por Minas Gerais, apura-se que o estado contribuiu com 11,46% do superávit primário dos estados e com 9,09% do alcançado pelos governos regionais. Ou seja, o superávit primário de Minas Gerais não apenas superou a meta estabelecida na LDO 2008, mas, ainda, contribuiu em proporção maior que a prevista para a meta do setor público consolidado. Evidencia-se assim a harmonia do desempenho de 2008 com a política fiscal estabelecida para o país.

O resultado primário alcançado pelo estado em 2008 confirma uma seqüência de superávits ao longo dos últimos anos e resulta tanto da política de melhoria nas condições de obtenção de receitas, quanto do gerenciamento intensivo dos gastos públicos. Conforme se observa na tabela 2, a receita não-financeira superou em 23,68% a previsão da LDO 2008, enquanto a despesa não financeira ficou 23,55% acima da prevista.

A arrecadação tributária do estado atingiu R$ 27.040 milhões, sendo responsável por 70,91% das receitas primárias. Nesse conjunto o ICMS se destaca como principal fonte de arrecadação, representando 59,11% da receita primária em 2008. A arrecadação do imposto cresceu 18,8% em relação à de 2007, superando o crescimento de 11,25% observado na variação nominal estimada pelo Banco Central do Brasil para o PIB, uma das variáveis utilizadas para a projeção de receitas tributárias. Assim, o desempenho na arrecadação do tributo reflete o esforço da administração estadual na melhoria de obtenção de receitas próprias e responde pela obtenção de receitas primárias em proporção superior à prevista na LDO 2007.

O volume da receita primária alcançado em 2008 permitiu ao Estado expandir suas despesas primárias, por meio da reprogramação financeira, complementações e suplementações orçamentárias. Isto possibilitou uma recomposição salarial, elevando-se a despesa com pessoal em 16,9% em relação a 2007, sendo o principal item de despesa primária, representando 42,4% desse total. Portanto, a despesa com pessoal cresceu nominalmente acima da inflação do período medida pelo IPCA de 5,90%.

O total dos investimentos realizados pelo Estado de Minas Gerais em 2008 alcançou o montante de R$ 3.725,7 milhões, nominalmente superior em 32,1% ao realizado em 2007. Os acréscimos observados em investimentos têm ocorrido sem prejuízo da responsabilidade fiscal e mantendo-se o equilíbrio na execução orçamentária, alcançado desde 2004.

O resultado primário é somado às receitas financeiras como fonte para custear as despesas financeiras de concessão de empréstimos e de pagamento dos encargos e amortizações da dívida pública estadual. As principais receitas financeiras são as propiciadas por aplicações, por operações de crédito liberadas em favor do estado e por amortizações dos empréstimos concedidos pelos fundos estaduais. Em 2008, as receitas financeiras somaram R$1.787 milhões, montante correspondente a 42,1% acima do previsto na LDO- 2008 e que, acrescidas ao superávit primário, totalizaram R$ 4.759 milhões. Já as despesas financeiras perfizeram R$ 4.135 milhões, correspondendo a 13,9% acima do previsto. O valor efetivo das despesas financeiras superou o montante previsto em decorrência do maior volume destinado ao pagamento de encargos e amortizações da dívida, principalmente aqueles relacionados aos contratos de renegociação com a União e para o saneamento do sistema financeiro estadual, cujos pagamentos variam em função da evolução da receita. Como esta foi significativa elevou-se, portanto, o valor destinado ao pagamento das despesas financeiras.

Em 31/12/2008, a dívida pública consolidada de Minas Gerais alcançou o montante de R$ 60.121 milhões, 10,34% superior ao estabelecido na meta para 2008. O crescimento do saldo da dívida ocorreu em função da variação no IGP-DI, que juntamente com a taxa de juros corrige o seu estoque, e da incorporação de parte dos encargos não pagos, uma vez que eles superam o valor das parcelas pagas relacionadas à receita líquida real.

Quanto à dívida líquida consolidada - DLC -, apurou-se saldo de R$ 51.561 milhões ao final de 2008, superando em 8,38% ao valor projetado na LDO 2008. Por ocasião da elaboração da LDO-2008 foi indicado que a DLC representaria 87,32% da dívida pública consolidada. Na apuração do exercício verificou-se que o percentual alcançado foi de 85,76%, diferença entre os percentuais devido principalmente ao crescimento observado nos saldos do ativo disponível e haveres financeiros.

Assim, a DLC observada em 2008 equivaleu a 1,86% do PIB brasileiro, percentual superior aos 1,72% indicados na LDO-2008. Em decorrência, apura-se que o resultado nominal alcançado em 2008 foi de R$ 6.123 milhões, ou 0,22% do PIB nacional, representando geração de déficit nominal maior que o indicado na LDO-2008, previsto em 0,11% do PIB. Com este resultado, Minas Gerais teve uma participação de 20,61% no total do resultado nominal apurado pelos estados em 2008.

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ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II. 3 - METAS ANUAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

(Inciso I § 2ºArt. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

Em atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, é aqui apresentada a evolução das metas anuais fixadas. A parte superior da tabela 3 apresenta, a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para o período 2010-2012. Já a parte inferior da tabela 3 expressa o comparativo a preços constantes de 2009, adotando-se as variações anuais, previstas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, como fator para a atualização dos valores.

Apesar do desaquecimento das atividades econômicas em função da crise financeira mundial, as metas fixadas para o superávit primário de 2010 a 2011, destacadas na tabela 3, apresenta trajetórias ascendentes, expressas pelas variações positivas e superiores às das taxas de inflação. Em 2009, devido em parte a recomposições salariais e aos impactos negativos na receita tributária do estado, espera-se ainda obter superávit primário, porém inferior ao da meta do ano anterior. Porém, para os anos subseqüentes projetam-se retornos das taxas de crescimento da economia brasileira e mineira e a expectativa de que ocorram incrementos reais na receita primária superiores aos da despesa primária.

As metas fixadas de superávit primário no período para o Estado de Minas Gerais tem como referência as expectativas em relação ao crescimento das atividades econômicas nacionais, expressas na LDO Federal para o período 2010/2012 onde projeta-se taxas relevantes de crescimento do PIB nacional.

Com as metas fixadas para o superávit primário do estado espera- se a continuidade do cumprimento do acordo da dívida pública estadual com a União e que os recursos gerados contribuam para minimizar a evolução projetada de saldos crescentes para a dívida pública consolidada (DPC) e para a dívida consolidada líquida (DCL). Em quase todos os anos contemplados na tabela 3 observam-se crescimentos nos saldos anuais, a preços correntes, dessas dívidas, impulsionados, em especial, pelas variáveis de correção do estoque da dívida pública estadual, que considera o IGP-DI acrescida da taxa de juros média de 7,5% anuais que incidem hoje sobre os contratos de renegociação da dívida estadual com a União e para o saneamento dos bancos estaduais.

Por fim, os resultados nominais indicados nos anos da tabela 3 apresentam, a partir de 2010, valores que representam quedas, indicando, assim, a possibilidade de maior redução do resultado nominal do Estado como proporção do PIB, na mesma direção apontada pela política fiscal do país de queda da divida pública consolidada do setor público como proporção do PIB.

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ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II .4 - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(Inciso III § 2°, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)

Este Demonstrativo apresenta a evolução do patrimônio líquido da Administração Pública do estado de Minas Gerais nos exercícios de 2006 a 2008, bem como as informações relativas ao Regime Previdenciário, em consonância com o inciso III, § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De 2007 para 2008, o passivo a descoberto sofreu um acréscimo devido à apuração do resultado patrimonial deficitário no exercício em questão. Embora o resultado orçamentário do Estado tenha sido superavitário, foram registradas em 2008 reavaliações da dívida interna e incorporação de parcelas ao saldo devedor que contribuíram para a formação do resultado patrimonial negativo.

Em 2008, passivo a descoberto cresceu cerca de 1% , passando de R$ 15,213 bilhões em 2007 pata R$ 15,355 bilhões.

Quanto à evolução do patrimônio líquido do Regime Previdenciário, observa-se uma crescimento de 57,94% de 2007 para 2008, justificada pelo crescimento do patrimônio do IPSM em 2008, influenciado basicamente, pelos repasses efetuados pela PMMG, dos valores de contribuições de exercícios anteriores inscritos em Restos a Pagar Processados. Pelo superávit orçamentário do FUNFIP - Fundo Financeiro de Previdência R$ 270 milhões, e redução do déficit patrimonial registrado pelo IPSEMG em R$ 52 milhões, neste exercício.

Em relação ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos - FUNPEMG - a Portaria nº 95 de 06/03/2007, do Ministério da Previdência Social alterou o Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916/2003, transferindo a Reserva de Contingência do Patrimônio para a Conta Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios .

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ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II.5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

(Inciso III, §2°, do Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)

Este demonstrativo tem como finalidade destacar a receita de capital oriunda da alienação de ativos, bem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2006 a 2008 em consonância com o inciso III, § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme disposto no Art. 44 da referida lei, é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

A receita de alienação de ativos em 2008 cresceu 19,37% em relação a 2007. Foi registrado um acréscimo na alienação de bens móveis de 19,71%, e de 17,38% na alienação de bens imóveis.

A alienação de bens móveis representou 85,92% da alienação de ativos, sendo que R$20,477 milhões foram arrecadados pelas unidades 1911 - EGE Secretaria da Fazenda - Encargos Diversos e 9999 - EMG - Administração Direta, referentes ao saneamento do sistema financeiro - CREDIREAL e BEMGE. Os demais valores no montante de R$ 13,827 milhões, referem-se às classificações:

• "Outras Alienações de Bens Móveis" no montante de R$ 13,591 milhões com registros principalmente nas unidades 9999 - EMG -Administração Direta, 2301 - Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Minas Gerais.

• "Alienação/Resgate de Letras Financeiras do Tesouro" e "Alienação de Títulos Mobiliários" com arrecadação de R$ 236 mil.

A alienação de bens imóveis no valor de R$ 5,620 milhões foi efetivada pelas unidades 2111 - Fundação Rural Mineira e 9999 - EMG - Administração Direta.

A aplicação dos recursos da alienação de ativos em 2008 decresceu em relação a 2007, cerca de 68,00%, atingindo o valor de R$ 8,581 milhões, realizada integralmente no grupo de despesa investimentos. Do total aplicado neste grupo, 47,70% foram realizados pela Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas referindo-se a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e 43,07% na Secretaria de Estado de Planejamento, na Fundação Rural Mineira e no Instituto Mineiro de Agropecuária O restante no valor de R$ 793 mil foi executado em diversas unidades.

Concluindo, ressaltamos que, devido discrepância entre as receitas realizadas e a aplicação dos recursos da alienação de ativos no decorrer do exercício de 2008, o saldo financeiro que era negativo em 2007 em R$ 24,288 milhões passou para positivo em 2008 no valor de R$ 7,055 milhões.

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ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II. 6. A - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL - IPSEMG (Art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000) 1. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - IPSEMG DAS RECEITAS A receita própria realizada no exercício de 2008 somou R$ 745.951.679,05. A Tabela nº 01 demonstra a receita realizada comparada com a estimada:

A receita orçada em 2008 foi de R$ 650.243.691,21 e a arrecadada foi de R$ 745.951.679,05, apresentando, portando, um excesso de arrecadação de R$ 95.707.987,84.

As receitas de contribuições superaram a estimativa inicial em 13,55%, representando R$ 56.284.852,15.

Tabela nº 01 Comparativo da Receita Orçada com a Realizada Fonte: Balanço Orçamentário. Os valores estimados para 2008 para a Receita Patrimonial tiveram uma variação positiva em 32,79%, sendo projetado R$22.456.494,07 e arrecadado R$ 29.819.316,30, representando um excesso de arrecadação no valor de R$ 7.362.822,23.

A receita de capital teve um crescimento de 99% em função do benefício concedido para liquidação antecipada dos contratos da carteira de empréstimo habitacional (Deliberação nº 06/2008).

As receitas diretamente arrecadadas pelo IPSEMG, totalizaram no exercício de 2008 R$ 745.951.679,05. Demonstramos abaixo a variação de 2007 para 2008:

Tabela nº 02 Comparativo da Receita Arrecadada - 2007 - 2008 Fonte: Demonstrativo da Receita Orçamentária. AV - Análise Vertical - AH - Análise Horizontal

Gráfico nº 01 Demonstrativo da Receita Arrecadada em 2007

Gráfico nº 02 Demonstrativo da Receita Arrecadada em 2008

Destaca-se do demonstrativo anterior, que as receitas de contribuições, apresentaram uma variação positiva de 9,97% com relação à executada em 2007.

Das receitas arrecadadas o valor de R$ 425.178.714,47 destinaram- se ao financiamento da saúde, enquanto R$ 320.772.964,58 para o custeio da Previdência - Outros (Convênios, Prefeituras, Cartórios, etc), incluindo R$ 4.611.647,78 para o custeio do FUNPEMG.

As receitas patrimoniais registraram também uma variação positiva de 46,54% em relação a 2007, decorrente de aplicações financeiras e receita de aluguéis.

As receitas de serviços tiveram aumento de 10,29% em 2008, e as principais arrecadações nesta rubrica é a co-participação dos serviços odontológicos e a taxa de administração do FUNPEMG.

Em 2008 houve recebimento da dívida do Tesouro do Estado no valor de R$ 217.136.313,49, representando 93,71% do total da arrecadação de Outras Receitas Correntes.

As receitas de capital aumentaram 88,93% em relação a 2007, em função de recebimento significativo de empréstimo habitacional

O comportamento das Receitas próprias do Ipsemg, constituídas por receitas de saúde, previdência de convênios, patrimoniais e outras receitas correntes, está demonstrado na Tabela nº 03:

Tabela nº 03 Comportamento da Receita Própria 2005 2006 2007 2008 Receita própria 100 100 100 100 Saúde 79,47 80,82 76,32 57,74 Previdência 10,71 9,50 8,61 6,22 Outras Receitas 9,82 9,68 15,07 36,04

Gráfico nº 03 Comportamento da Receita Própria

DAS DESPESAS

A execução orçamentária da despesa de 2008 somou R$ 691.873.540,42. Verifica-se que houve um índice de execução médio de 94,66%, o que indica um bom aproveitamento das dotações, conforme demonstrado abaixo:

Tabela nº 04 Comparativo da Despesa Orçada com a Realizada Fonte : SIAFI - RFCAE579

Os gastos totais no exercício no montante de R$ 691.873.540,42 resultaram numa despesa a maior de 23,59%, comparados com os do exercício de 2007.

Tabela nº 05 Comparativo das Despesas Realizadas - 2007 - 2008 Fonte: Demonstrativo da Execução da Despesa Executada. AV - Análise Vertical - AH - Análise Horizontal

Gráfico nº 04 Comparativo das Despesas Realizadas - 2007 - 2008

Os precatórios e as sentenças judiciais de pensão estão computados no grupo outras despesas correntes e totalizaram R$ 130.634.341,63 compreendendo precatórios e atualizações.

As despesas inscritas em restos a pagar a processar no final do exercício de 2008, atingiram R$ 104.115.325,96, sendo R$ 102.776.803,20 de 2008, R$ 1.058.617,60 de 2007 e R$ 279.905,67 de 2006 e podem ser sintetizadas no quadro abaixo por grupo de despesas principais.

Tabela nº 06 Restos a Pagar não Processado GRUPO DE DESPESAS VALOR INSCRITO % TOTAL Outras Despesas Correntes 100.820.253,87 96,83 Investimentos 3.295.072,09 3,17 TOTAL 104.115.325,96 100,00 Fonte: Balanço Patrimonial do Exercício.

Das despesas empenhadas e não processadas no exercício, 90,04% referem-se às despesas com assistência médica, as quais não puderam ser liquidadas no exercício porque estavam em trânsito junto aos prestadores de serviços ou nas unidades em processamento.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A gestão orçamentária do exercício apresentou um superávit de R$ 54.078.138,63, e teve como fator relevante a entrada de recursos provenientes do pagamento da dívida do Tesouro, com a finalidade de quitar os precatórios dos exercícios de 2001 e 2002 inscritos em Restos a Pagar Processados. A tabela abaixo demonstra a apuração do resultado do Exercício.

Tabela nº 07 Demonstrativo da Execução Orçamentária

VALORES A RECEBER Os valores a receber do IPSEMG em 31/12/2008 totalizaram R$ 863.427.672,72, e são créditos decorrentes da receita lançada e não recolhida em 2008 e outros de exercícios anteriores inscritos em Dívida Ativa (parcelada e não parcelada), como se demonstra abaixo:

Tabela nº 08 Valores a Receber Contas Valor R$ 112.01.07 - Contribuições e Outros Créditos a 2.112.000,00 Receber 113.03.01 - Dívida Ativa - Curto Prazo 127.690.366,0 0 122.01.00 - Dívida Ativa - Longo Prazo 729.260.935,7 9 122.02.01 - Devedores por Encargos Assist. a 2.527.178,95 Saúde 122.02.02 - Empréstimos e Financiamentos 1.837.191,98 TOTAL 863.427.672,7 2 Fonte:Balanço Patrimonial Ativo.

Gráfico nº 05 Valores a Receber

O valor R$ 2.112.000,00 inscrito em Contribuições e Outros Créditos a Receber refere-se a receita de aluguel de imóvel de propriedade do Instituto, não recebidos em época própria, cujo contrato já foi objeto de diversas tentativas de negociação.

Na conta Devedores por Encargos de Assistência a Saúde - Segurado, está registrado a co-participação odontológica e internação hospitalar.

Na conta da Dívida Ativa estão inscritos pessoas físicas e jurídicas em débito com o Instituto, na sua maior parte, Prefeituras, Cartórios, Fundos Estaduais e ainda a Secretaria de Estado da Fazenda.

VALORES A PAGAR Os valores a pagar constantes das contas do grupo circulante, estão devidamente analisados nos anexos e se resumem no quadro abaixo:

Tabela nº 09 Valores a Pagar GRUPO CONTA VALOR EM R$ 211.01 Consignações e Retenções 41.666.411,52 211.02 Depósitos de Diversas Origens 3.839.169,00 212.01 Obrigações Liquidadas a Pagar 395.654.680,8 4 212.02 Credores, Entidades e Agentes 1.340,88 212.03 Restos a Pagar 104.115.325,9 6 TOTAL 545.276.928,2 0 Fonte: Balanço Patrimonial - Passivo.

Gráfico nº 06 Valores a Pagar

Destaca-se na composição dos valores a pagar, os precatórios que em 31/12/2008 totalizaram R$ 374.642.526,88, ou seja, 68,71%, o restante de R$ 170.634.401,32 estão plenamente cobertos pelos recursos disponíveis no ativo circulante.

Tabela nº 10 Valores a Pagar sem Precatórios GRUPO CONTA VALOR EM R$ 211.01 Consignações e Retenções 41.666.411,52 211.02 Depósitos de Diversas Origens 3.839.169,00 212.01 Obrigações Liquidadas a Pagar 21.012.153,96 212.02 Credores, Entidades e Agentes 1.340,88 212.03 Restos a Pagar a Processar 104.115.325,9 6 TOTAL 170.634.401,3 2 Fonte: SIAFI - Balanço Patrimonial - Passivo

Gráfico nº 07 Valores a Pagar sem Precatórios

O resultado orçamentário do Instituto no exercício de 2008 foi superavitário em R$ 54.078.138,63. Este superávit foi aproveitado para pagamento de precatórios dos exercícios de 2001 e 2002, conforme cronograma da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de MG.

O Instituto manteve em dia os pagamentos de benefícios e vencimentos dos servidores, bem como, faturas dos prestadores de serviços e fornecedores.

A dívida de precatórios registrada no Passivo Circulante perfaz o montante de R$ 374.642.526,88.

A estimativa da receita para o exercício de 2009 é de R$ 658.876.298,76

À Consideração. Áurea Vieira Gomes de Alcântara Chefe do Departamento Contabilidade e Finanças MASP 367.346-4 - CRCMG 78.111 2. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL DO IPSEMG

Para atender ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, relativo à situação financeira e atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, avaliamos a situação atuarial desse Instituto, tendo em vista compromissos em curso.

Com o advento da Lei Complementar Estadual no 64/2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, os compromissos em curso, relativos à pensão por morte, então responsabilidade do IPSEMG, foram transferidos para o Fundo Financeiro de Previdência, FUNFIP, restando ao Instituto compromissos remanescentes da carteira de pecúlio e da carteira hipotecária. A presente avaliação contempla os compromissos dessas carteiras.

Com base nas demonstrações financeiras do triênio 2006-2008, verificamos as seguintes posições de receitas, despesas e resultados:

Receitas 2006 2007 2008 Pecúlio R$ R$ R$ 36.835.463,00 41.591.967, 42.984.947,1 71 7 Fundo de Garantia R$ 2.781,33 R$ 8.108,93 R$ 5.344,26 Hipotecário Total de Receitas R$ R$ R$ 36.838.244,33 41.600.076, 42.990.291,4 64 3

Despesas 2006 2007 2008 Pecúlio/Seguro Coletivo R$ R$ R$ 24.914.479,70 27.063.240, 23.413.549,3 90 1

RESULTADO ( R - D) R$ R$ R$ 11.923.764,63 14.536.835, 19.576.742,1 74 2

No caso do Pecúlio e Seguro Coletivo, segundo as demonstrações financeiras do exercício de 2008, observou-se uma receita de R$ 36.835.463,00 contra uma despesa de R$ 24.914.479,70, indicando uma posição anual superavitária, até o momento.

Em virtude da Equação Fundamental de Equilíbrio (valor atual das contribuições futuras igual ao valor atual dos benefícios futuros) e dada a sinistralidade observada para os benefícios de risco de morte (pecúlio e seguro coletivo), é nosso entendimento que as atuais taxas de contribuição poderão ser mantidas para o exercício de 2009 e, provavelmente, para o exercício de 2010.

Entretanto, cabe salientar que face ao regime financeiro adotado para os benefícios de pecúlio e seguro - Repartição Simples - o custo desses benefícios tende a elevar-se, gradualmente, caso não exista a renovação da massa segurada ou caso os parâmetros biométricos (composição etária, sexo etc) venham a sofrer alteração significativa, decorrente ou não de processo de anti- seleção de risco.

Os compromissos do Fundo Hipotecário encontra-se em fase de extinção, não devendo serem observadas variações significativas em seus compromissos, nos próximos 24 meses.

No que se refere à posição da Reserva de Riscos Não-Expirados, da carteira de pecúlio/seguro coletivo e à posição do Fundo Hipotecário, essas registram, em 31/12/2008, o seguinte:

Reservas e Fundos Posição em 31/12/2008

Reserva de Risco Não- R$ 1.887.291,10 Expirado relativa a Pecúlio / Seguro Coletivo Fundo de garantia R$ 958.940,88 Hipotecário

Cumpre-nos observar que na situação explicitada não foram refletidos os impactos de ações judiciais, relativas a questões trabalhistas ou relativas ao nível dos benefícios a pagar, que posam vir a ser ajuizadas contra o IPSEMG ou contra os empregadores dos participantes do(s) plano(s) de previdência gerido(s) pelo IPSEMG.

Marcelo Nascimento Soares, MIBA Assessor Técnico em Atuária Atuário - Reg Mte 759 MASP 1077087-3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010

ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II.6. B - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL - FUNPEMG (Art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000) 1. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - FUNPEMG

O Fundo iniciou suas atividades operacionais no exercício de 2008 com um saldo de R$ 456.249.555,38 e no encerramento financeiro apresentou saldo de R$ 771.701.812,67, aplicados da seguinte forma:

Tabela nº 01 Demonstrativo de Investimentos

Em R$

Do saldo total, 59,46% estão aplicados em Títulos de Responsabilidade do Tesouro - Pré-fixado, 32,89% em Títulos de Responsabilidade do Tesouro - Pós-fixado e o restante em Fundos, respeitando as normas estabelecidas para o regimes próprios de previdência social previstos na Resolução CMN 3.506/2007, observando as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.

Gráfico nº 01 Evolução do saldo do FUNPEMG

Desde a sua criação em 2002, o fundo teve um crescimento de 9610,43%, passando de R$ 7.947.142,44 para um saldo de R$ 771.701.812,67.

Até o exercício de 2009 o FUNPEMG encontra-se em fase de capitalização, não executando despesas em seu orçamento, apenas são orçadas e contabilizadas suas receitas. Demonstramos abaixo a previsão e execução da receita em 2008.

Tabela nº 02 Receita Prevista e Arrecadada em 2008 Fonte:SIAFI

Em 2008, o FUNPEMG apresentou uma Receita de Contribuições de R$ 223.220.558,66, Receita Patrimonial de R$ 70.889.602,68 e compensação financeira com INSS no valor de R$ 21.342.085,95, totalizando R$ 315.452.247,29.

A receita orçada em 2008 foi de R$ 255.098.064,00 e a arrecadada foi de R$ 315.452.247,29, apresentando, portando, um excesso de arrecadação de R$ 60.354.183,29.

As receitas de contribuições, superaram a estimativa inicial em 17,36%, representando R$ 223.220.558,66.

Os valores estimados para 2008 para a Receita Patrimonial tiveram uma variação positiva em 21,61%, sendo projetado R$58.292.694,00 e arrecadado R$ 70.889.602,68, representando um excesso de arrecadação no valor de R$ 12.596.908,68.

Em 2008 houve uma previsão de maior receita financeira proveniente dos fundos de investimentos que foi estabelecida com base na composição da carteira da época, que era de cerca de 65% do patrimônio aplicado em fundos de investimentos e cerca de 35% aplicado em títulos públicos federais. O que não se concretizou no decorrer do exercício.

A arrecadação em Títulos de Responsabilidade do Governo Federal foi bem superior ao valor estimado, tendo em vista a aquisição de 30.000 LFTS em 2008, aumentando o valor de sua carteira própria de títulos públicos, e ainda a realização de grande volume de operações compromissadas (compra com compromisso de revenda em data pré-estabelecida) lastreadas em títulos públicos federais a partir do fim do primeiro semestre de 2008.

As decisões de investimentos são determinadas em função do ambiente conjuntural, de forma que à época em que foram projetadas não poderiam ser definidas com antecedência como seriam feitas as aplicações futuras.

As receitas arrecadadas no exercício de 2008 totalizaram R$ 315.452.247,29 e foram superiores as de 2007 em 62,98% conforme quadro abaixo:

Tabela nº 03 Comparativo das Receitas Realizadas - 2007 - 2008 Siafi

Gráfico nº 02 Comparativo de Receita Realizada - 2007/2008

Fonte: Siafi

Verifica-se pelo gráfico acima que as receitas de contribuição patronal e contribuição do servidor tiveram um crescimento bastante acentuado.

O acréscimo nestas receitas é decorrente da mudança da taxa de repasse da contribuição que no início do ano passou de 6 e 12% para 7% e 14%, nos termos do art. 37 e o anexo I da LC nº 64/02, bem como, admissão de servidores do Estado no novo regime previdenciário.

A compensação financeira decorrente de convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), nos termos da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, teve aumento acentuado em 2008 em relação a 2007, em função da gestão da Direção Superior do Instituto junto ao INSS para análise e liberação dos processos do Estado.

A receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras teve um crescimento de 81,56% em 2008.

As provisões para Benefícios a Conceder são registradas mensalmente seguindo dados elaborados por Atuário. Já as Provisões Atuariais para Ajustes do Plano são contabilizadas anualmente, também baseadas em parecer atuarial.

O Passivo Atuarial está registrado no Exigível a Longo Prazo e está coberto pelas aplicações realizadas.

Tabela nº 04 Demonstrativo das Provisões Em R$

As provisões para Benefícios a conceder representou R$ 757.376.405,13 para um ativo contabilizado de R$ 771.701.812,67, a diferença de R$ 14.325.407,54 foi lançada a conta Provisão Atual para contingências de Benefícios.

O desempenho econômico financeiro do FUNPEMG foi positivo diante do bom desempenho das aplicações financeiras, entrada regular das receitas de contribuições e também pelo expressivo valor de compensação previdenciária no exercício de 2008.

Atenciosamente, Áurea Vieira Gomes de Alcântara Chefe do Departamento de Contabilidade e Finanças MASP 367.346-4 - CRCMG 78.111 2. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL - FUNPEMG Face às disposições da Lei Complementar Estadual 64, de 25 de março de 2002, podem ser identificadas as seguintes categorias de participantes, no Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais:

a) Categoria de Segurados Ativos em Transição: servidores ativos cujo provimento ocorreu até 31/12/2001;

b) Categoria de Novos Segurados Ativos: servidores ativos cujo provimento ocorreu a partir de 01/01/2002;

c) Categoria de Inativos e pensionistas em Transição: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra até 31/12/2009. Cabe salientar que os atuais aposentados e pensionistas incluem-se na presente categoria;

d) Categoria de Novos inativos e pensionistas: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra após 31/12/2009.

Para acolher essas categorias, a Lei Complementar Estadual 64, com as alterações produzidas até 31/12/2008, estabeleceu duas figuras:

a) o FUNFIP - Fundo Financeiro de Previdência;

b) o FUNPEMG - Fundo de Previdência do Servidor Público de Minas Gerais

As responsabilidades das duas figuras - FUNFIP e FUNPEMG - pelos benefícios dos participantes do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, podem ser, de forma simplificada, esboçadas da seguinte forma:

a) FUNFIP: responsável pelos benefícios da Categoria de Transição, dos participantes ativos, inativos e pensionistas;

b) FUNPEMG: responsável pelos benefícios da Categoria de Novos, dos participantes ativos inativos e pensionistas.

Concernente ao FUNPEMG, em 31/12/2008, identificamos 54.077 participantes efetivos, com idade média de 37,9 anos, salário médio de participação de R$ 1.465,94 e remuneração média de R$ 1.529,86. Dos 54.077 participantes, 17.693 eram do sexo masculino e 36.384 do sexo feminino.

No que se refere à posição e situação atuarial do Plano de Benefícios do FUNPEMG, objeto da presente, observa-se um superávit de R$ 14.325.407,54 na data-base de 31/12/2008, conforme demonstrativo a seguir.

QUADRO G - Posição do Plano Descrição Montante Ativo Liquido R$ 771.701.812,6 7 Reserva de Benefícios R$ 0,00 Concedidos Superávit/Déficit em R$ relação a BC 771.701.812,6 7 Reserva de Benefícios a R$ Conceder 757.376.405,1 3 Superávit/Déficit Final R$ 14.325.407,54

Tal superávit foi integralmente destinado à constituição de Reserva de Contingência, nos termos da legislação vigente.

Com relação à rentabilidade das aplicações, em conformidade com a exigência legal e segundo os dados de receitas e despesas financeiras do exercício do ano de 2008, verificamos que a rentabilidade das aplicações do FUNPEMG foi inferior ao mínimo atuarial exigido de 12,87% (INPC + 6,00% aa), atingindo 12,34% no exercício de 2008. Há de se salientar que a rentabilidade acumulada nos últimos três exercícios (ano do estudo incluso) alcançou 44,56% contra uma exigência de 37,11%, levando a crer que a situação observada no exercício de 2008 seja pontual.

Apesar de, no exercício de 2008, a rentabilidade alcançada não ter atingido a exigida, é nosso entendimento que tal situação não chega a comprometer a situação solvente do plano, face a rentabilidade acumulada no último triênio.

Em que pese a estratégia de aplicação adotada para minimizar eventuais perdas em momentos de crise, verificamos que a rentabilidade mínima não foi atingida, em virtude de conjuntura do mercado de capitais brasileiro, observada no exercício de 2008, contaminado, particularmente, pela crise financeira do mercado americano e do mercado da zona do euro.

Tendo em vista os resultados obtidos na avaliação realizada, por meio da técnica de valor presente e os obtidos pela técnica de projeção, é nosso entendimento e parecer que o plano de custeio escalonado, estabelecido pela Lei Complementar Estadual (LCE) nº 64/02, com a redação vigente em 31/12/2008, poderá ser mantido para o exercício do ano de 2009, devendo ser executado em conformidade com os percentuais previstos para o referido exercício. Da mesma forma, não há, no momento, perspectiva de alteração do plano de custeio estabelecido e previsto em lei, para o exercício do ano de 2010.

O passivo atuarial do FUNPEMG - compromisso do mesmo para com seus segurados, consubstanciado por suas Reservas Técnicas - é composto apenas pela Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, no montante de R$ 757.376.405,13 (setecentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e treze centavos).

Cumpre-nos observar que na situação explicitada não foram refletidos os impactos de ações judiciais porventura existentes, relativas a questões trabalhistas ou relativas ao nível dos benefícios a pagar, ou que possam vir a ser ajuizadas contra o FUNPEMG, contra os empregadores dos participantes do plano do FUNPEMG ou ainda contra seu gestor.

Marcelo Nascimento Soares, MIBA Assessor Técnico em Atuária Atuário - Reg Mte 759 MASP 1077087-3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010

ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II. 6. C - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL - FUNFIP

(Art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000)

1. Situação Financeira-Atuarial do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais FUNFIP

Face às disposições da Lei Complementar Estadual 64, de 25 de março de 2002, podem ser identificadas as seguintes categorias de participantes, no Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais:

a) Categoria de Segurados Ativos em Transição: servidores ativos cujo provimento ocorreu até 31/12/2001;

b) Categoria de Novos Segurados Ativos: servidores ativos cujo provimento ocorreu a partir de 01/01/2002;

c) Categoria de Inativos e pensionistas em Transição: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra até 31/12/2009. Cabe salientar que os atuais aposentados e pensionistas incluem-se na presente categoria;

d) Categoria de Novos inativos e pensionistas: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra após 31/12/2009.

Para acolher essas categorias, a Lei Complementar Estadual 64, com as alterações produzidas até a presente data, estabeleceu duas figuras:

a) o FUNFIP - Fundo Financeiro de Previdência;

b) o FUNPEMG - Fundo de Previdência do Servidor Público de Minas Gerais

As responsabilidades das duas figuras - FUNFIP e FUNPEMG - pelos benefícios dos participantes do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, podem ser, de forma simplificada, esboçada da seguinte forma:

a) FUNFIP: responsável pelos benefícios da Categoria de Transição dos participantes ativos, inativos e pensionistas;

b) FUNPEMG: responsável pelos benefícios da Categoria de Novos dos participantes ativos inativos e pensionistas.

Concernente ao FUNFIP, objeto do presente parecer, em 31/12/2008, identificamos 127.607 benefícios de aposentadoria e 33.413 benefícios de Pensão.

Registra-se a alteração da Tábua de mortalidade de inválidos de WINKLEVOSS para a tábua IBGE, da avaliação atuarial data-base 31/12/2007 para a avaliação atuarial data-base 31/12/2007, de maneira a atender o inciso I do art. 6º da Portaria MPS 403/08, que estabeleceu como parâmetro mínimo de sobrevivência de inválidos, o previsto na tábua de mortalidade elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.

Registra-se também a elevação do número de participantes ativos do FUNFIP, em virtude de lei estadual que reconheceu, como participantes do Fundo, servidores antes considerados como não- efetivos, em conformidade com o tempo de serviço público estadual e demais critérios estabelecidos na lei.

Face a natureza orçamentária do FUNFIP, pois opera no regime de repartição simples, o passivo atuarial é representado pelas despesas correntes do mês ou do ano, conforme o período considerado.

Contudo, é necessário estimar o compromisso atual líquido do Plano de Benefícios da FUNFIP, como se regime capitalizado fosse, para fins de comparação com o FUNPEMG. Sob a ótica dessa análise, estimamos e obtivemos, em função dos dados recebidos e dos cálculos realizados o seguinte:

Reserva Montante 1. Aposentadorias R$ 57.661.123.537,01 1.1 Reserva de R$ Benefícios a Conceder 29.655.924.974,32 1.2 Reserva de R$ Benefícios Concedidos 28.005.198.562,69 2. Pensão R$ 5.267.081.835,60 2.1. Reserva de R$ Benefícios Concedidos 5.267.081.835,60 TOTAL GERAL R$ 62.928.205.372,61

Tendo em vista os resultados obtidos por meio da técnica de avaliação por valor presente e os obtidos pela técnica de avaliação por projeção, dada a natureza da FUNFIP e a forma de seu custeio, entendemos que a garantia de sua perpetuidade e solvência são as mesmas do Governo do Estado de Minas Gerais.

Nos termos da legislação vigente na data-base da presente avaliação, o plano de custeio a ser executado no exercício do ano de 2009 seria o seguinte:

a) servidores ativos: 11% do salário real de contribuição;

b) inativos e pensionistas: alíquota de 11% sobre a parte do benefício de aposentadoria e pensão, conforme o caso, que exceder ao teto de contribuição ao RGPS, observadas as isenções estabelecidas em lei no caso das aposentadorias por invalidez e pensões dessas decorrentes; e c) entidades empregadoras: o dobro da contribuição de seus respectivos servidores ativos. Em caso de déficit do sistema, cabe ainda ao Estado, por meio do Tesouro, aportar recursos para a cobertura do mesmo, independentemente da contribuição normal já vertida em virtude do plano de custeio.

Cumpre-nos observar que na situação explicitada não foram refletidos os impactos de ações judiciais porventura existentes, relativas a questões trabalhistas ou relativas ao nível dos benefícios a pagar, ou que possam vir a ser ajuizadas contra o FUNFIP, contra os empregadores participantes do plano FUNFIP ou ainda contra seu gestor.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2009. Marcelo Nascimento Soares, MIBA Atuário - IBA - Reg 759 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010

ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II. 6. D - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL - IPSM (Art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000) 1 - INTRODUÇÃO Ao estabelecer normas gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, a Lei nº. 9.717/98 propiciou a sua necessária e desejável padronização normativa e conceitual em relação ao Regime Geral de Previdência Social.

A partir da consolidação da Emenda nº. 20/98 ficou definido um novo modelo previdenciário, com ênfase no caráter contributivo, na necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial e na impossibilidade de conceder benefícios distintos do Regime Geral de Previdência Social, não sendo mais possível falar, com legitimidade, em Regime Próprio de Previdência Social sem nele abranger, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, sem diferenciar contabilmente benefícios previdências e serviços não previdenciários, como a assistência à saúde, e sem estruturá-lo em sólida e equilibrada base atuarial.

O fato de a Constituição Federal assegurar aos militares regras próprias de aposentadoria, conforme art. 142, § 3º inciso X, consubstanciada em Lei especifica, não altera a necessidade de esboço de uma previdência própria, sólida e equilibrada, atuarialmente e financeiramente.

A preocupação do IPSM, neste cenário, concentra-se inicialmente no diagnóstico da questão previdenciária, que corre risco de tornar- se insustentável em médio prazo, inviabilizando futuras concessões de benefícios aos servidores militares, além de comprometer a capacidade do Estado de investir em outras áreas prioritárias, como segurança e educação.

Para tal diagnóstico, a Avaliação Atuarial é instrumento imprescindível. A partir dos resultados, é possível apontar caminhos para a elaboração de um plano de financiamento e gestão, dentro dos limites impostos pela legislação vigente. É neste cenário que se enquadra o estudo desenvolvido, da situação financeira e atuarial do IPSM.

1.1 - IPSM O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta Capital, vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG). É sucessor da Caixa Beneficente da Força Pública de Minas Gerais, criada pela Lei nº. 565, de 19 de setembro de 1911, com a finalidade de prestar assistência previdenciária aos seus segurados.

Atualmente, difere da maioria dos institutos de previdência, pois o Plano de Benefícios do IPSM assegura apenas o pagamento de pensões, alguns auxílios e assistência à saúde. Logo, o IPSM é a entidade da administração com a maior capacidade de assumir a tarefa complexa de gestão do regime de previdência com o contingente de servidores da força militar do Estado.

Um regime de previdência equilibrado do ponto de vista financeiro e atuarial é aquele em que há equilíbrio entre as contribuições exigidas e os benefícios que serão pagos. Para tanto, o sistema não tem que ser apenas contributivo, mas o somatório das contribuições tem que ser em montante suficiente para fazer frente aos encargos do regime. Esta situação deve-se ao fato de que a massa dos militares deve renovar-se para promover o rejuvenescimento ou a manutenção do perfil etário.

1.2 - Objetivo Este estudo contempla a análise atuarial e financeira do plano de benefícios previdenciais e assistência à saúde, onde é verificada a estabilidade atual do regime e apresentado, caso necessário, um novo redimensionamento de custeio que prestigie o equilíbrio e a perpetuidade, por meio de:

· análise das atuais alíquotas de contribuição/custeio normal; · análise dos regimes e métodos adotados e sua razoabilidade para cada benefício; · levantamento da necessidade do redimensionamento do custeio normal para previdência e para assistência a saúde; · análise da razoabilidade das premissas e hipóteses atuarias, estruturais, econômicas e financeiras vigentes; · análise do nível de solvência e do equilíbrio atuarial e financeiro; e · estabelecimento de métodos de amortização para o custeio suplementar dos benefícios oferecidos caso o regime apresente déficit atuarial. São apresentados, também:

· premissas legais, técnicas e estruturais; · estatística do grupo, estabelecida de acordo com a base cadastral fornecida pelo Ente e Instituto; · plano de benefício avaliado; · resultado financeiro e atuarial de acordo com o plano de custeio utilizado; · projeções das receitas e despesas previdenciais; e · parecer técnico. 2 - PLANO DE BENEFÍCIOS o - Plano de Benefícios Para o IPSM consideramos o Plano Assistencial e o Previdencial, dado que a Legislação que regulamenta o Instituto estabelece que a assistência à saúde é um benefício previdenciário, apesar da Legislação Federal prever o contrário.

O Plano Previdencial é o conjunto de regras definidoras dos benefícios de caráter previdenciário, bem como as relações jurídicas estabelecidas entre seus segurados e o regime, comum à totalidade das pessoas a ele asseguradas. Já o Plano Assistencial é aquele que oferece aos seus segurados serviços assistenciais à saúde.

Segue abaixo a relação de benefícios conforme o Art. 12 da Lei nº. 10.366, de 28 de dezembro de 1990 do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais:

I - Para o segurado: o assistência à saúde. o auxílio-natalidade; o auxílio-funeral. II - Para o dependente: o pensão; o pecúlio; o assistência à saúde o auxílio-reclusão; o auxílio-funeral. 3- METODOLOGIA E HIPÓTESES EMPREGADAS NA AVALIAÇÃO ATUARIAL Diante da natureza do estudo e das características do grupo a ser analisado buscou-se identificar as contingências que mais se aproximam da população. Logo, a importância em analisar as experiências do Instituto no que diz respeito às estimativas das taxas de mortalidade segregadas por estado do participante em cada uma das idades, da experiência de entrada em invalidez, dentre outros.

3.1 - Premissas Legais · Lei nº. 10.366, de 28 de dezembro de 1990 (alterada pelas Leis nº. 12.565, de 07 de julho 1997 e Lei nº. 13.962, de 27 de janeiro de 2001) - Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, sucessora da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM); · Decreto nº. 32.609, de 11 de março de 1991 - Aprova o Plano Atuarial do IPSM; · Emenda Constitucional nº. 20 - Modifica o sistema de previdência social e estabelece normas de transição; · Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998 - Dispõem sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. · Portaria nº. 4.883, de 16 de dezembro de 1998, do Ministério de Previdência - Regulamenta e tornam imediatos os efeitos da Emenda Constitucional nº 20. · Portarias nº. 402 e 403, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência - Estabelece as disposições para a definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstas na Lei nº. 9.717/98; · Lei nº. 16.717, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os reajustes nos valores dos vencimentos básicos e da remuneração básica dos militares e bombeiros de Minas Gerais. 3.2- Premissas e hipóteses técnicas 3.2.1 - Estruturais o Sistema de Benefício Definido; o 13 contribuições e benefícios anuais, excetuando-se as peculiaridades dos auxílios; o Composição Familiar: No presente estudo não foi utilizado a família padrão ou efetiva visto a dificuldade de levantar os dados dos dependentes. Assim consideramos o cônjuge do sexo feminino com três anos mais e do sexo masculino três anos a menos. 3.2.2 - Financeiras e econômicas o Taxa real de juros de 6% ao ano ou sua equivalência mensal; o Custeio administrativo de 2%; o Projeção de crescimento real anual de salários dos servidores ativos: 10%; o Projeção de crescimento real anual dos benefícios dos inativos e pensionistas: 10%; o Fator de Capacidade dos Salários ou Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo dos Salários: 100%; o Fator de Capacidade dos Benefícios ou Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo dos Benefícios: 100%. 3.2.3 - Biométricas o Sobrevivência e mortalidade: ü Sobrevivência - AT 1949, como limite máximo de taxa de mortalidade; ü Mortalidade - AT 1949, como limite mínimo de taxa de mortalidade. o Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez; o Mortalidade de Inválidos: experiência IAPC, como limite máximo de taxa de mortalidade; o Mortalidade de Ativos: obtida pelo método de Hamza a partir das 3 tábuas anteriores; o Taxa de turn-over (rotatividade): Não considerado, 0% para todas as idades. 3.3 - Regimes e métodos Para os benefícios de auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio- reclusão, pecúlio e pensão, foi adotado o Regime Financeiro de Repartição Simples, onde as contribuições pagas por todos os servidores do Instituto de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, em um determinado período (um ano), deverão ser suficientes para cobrir os benefícios pagos nesse período. O Regime aplicado foi escolhido em virtude do caráter orçamentário.

Para os cálculos da reserva matemática de benefícios a conceder (RMBaC) foi utilizado o método prospectivo que consiste em subtrair dos valores atuais dos benefícios futuros (VABF) os valores atuais das contribuições futuras (VACF). Vale ressaltar, que no regime de Repartição Simples não há formação dessa reserva, visto que o valor atual dos benefícios futuros em um ano é igual ao valor atual das contribuições futuras no exercício.

3.4 - Base cadastral A população analisada engloba os segurados ativos, inativos, respectivos dependentes e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.

4 - SÍNTESE DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL Inicialmente ressaltamos que, os percentuais apresentados no plano custeio definido neste item remetem ao equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios e, a inaplicabilidade deste remeterá futuramente ao incompleto desequilíbrio atuarial. Para tanto, cabe informar os seguintes dados:

· Folha de Remuneração de Contribuição de Ativos e Proventos de Contribuição de Inativos referente à data base de dezembro de 2008. o Mensal: ü Ativos: R$ 131.803.641,99; ü Inativos: R$ 86.728.196,27; ü Total: R$ 218.531.838,26 o Total Anual: R$ 2.840.913.897,44 Percebemos que a base de cálculo deste ano, quando comparada com a do ano passado, sofreu uma variação positiva na ordem de 17,22%. Esta variação pode ser explicada pela entrada de novos militares e pelo reajuste das remunerações dos ativos e dos proventos de inativos.

· Déficit a amortizar (Repasses) DA$ = montante de R$ 1.236.872.054,50 · Base de incidência: Folha de remuneração e proventos conforme o Art. 3º da Lei nº. 10.366/90. Com o intuito de nos adequarmos ás novas exigências impostas pela Portaria MPS Nº 403/08, a comparação com os resultados dos três últimos anos será apresentado no Apêndice II.

Tabela 1 - Total do custeio normal, considerando os benefícios concedidos de pensão. Benefícios VABF(R$) VACF(R$) RMBaC CN% Auxílio- 1.457.748,3 1.457.748, - 0,060 natalidade 2 32 Auxílio-funeral 2.380.464,6 2.380.464, - 0,098 3 63 Pensão por 478.528.418 478.528.41 - 19,745 Morte ,97 8,97 Pecúlio 5.940.126,1 5.940.126, - 0,245 6 16 Auxílio- 1.018.368,3 1.018.368, - 0,042 reclusão 0 30 Total 489.325.126 489.325.12 0,00 20,201 ,39 6,39

Ressaltamos que, neste caso, quando comparado com o estudo apresentado na avaliação atuarial do ano passado o custeio apresentou uma queda de 5,54% neste ano, provocado pelo aumento dos potenciais pensionistas ocasionado pelas novas admissões.

O financiamento do Plano Previdenciário dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais é efetuado através de contribuições dos segurados e do Ente. Atualmente essas contribuições são feitas mensalmente, na forma que se segue:

o Segurados: 8% (Sobre o total da folha de remuneração e de proventos de contribuição dos segurados ativos e inativos); o Ente público: 20% (Sobre o total da folha de remuneração e de proventos de contribuição dos segurados ativos e inativos). o Custeio Administrativo 2% (Sobre da folha de remuneração, proventos e pensões dos segurados). Dessa forma, propomos que, do total arrecadado para custeio dos benefícios, esses sejam divididos da seguinte forma:

Tabela 2 - Plano de Custeio Proposto - Previdência e Assistência á Saúde Segmentação dos CN (%) benefícios Previdência 72,14 Assistência à Saúde 27,86 Total 100,00 5 - PARECER ATUARIAL Esta Reavaliação Atuarial, do exercício de 2009, referente ao plano de benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais foi realizada com dados fornecidos pelo IPSM, à luz das disposições legais.

Os dados estavam com a posição em 31 de dezembro de 2008, sendo que, de forma geral, apresentaram algumas inconsistências, dentre as quais podemos citar: idade mínima de 18 anos; remuneração de Contribuição e Proventos limitados a R$ 10.500,00; para as remunerações, proventos e pensões não informados ou informados incorretamente, foi utilizado a média da população de cada grupo; para datas não informadas ou informadas incorretamente, foi utilizada a média da população de cada grupo; transferência para a base de inativos de servidores com idade superior a 70 anos da base de ativos.

Posterior as análises e adequações, verificamos que a base constituída de 48.710 segurados ativos, 20.233 inativos, 12.805 pensionistas e 126.481 dependentes, sendo que os mesmos apresentaram consistência satisfatória para a realização desta reavaliação.

Com o intuito de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários e assistência à saúde, o Estado e os segurados do IPSM vertem contribuições mensais para o Fundo da seguinte forma: sendo 8% custeado pelos servidores ativos e inativos e 20% pelo Ente, incidentes sobre a folha salarial dos ativos e inativos.

Conforme Anexo III, que trata da Avaliação Atuarial do segmento Assistencial do Plano de Benefícios do IPSM, podemos concluir que ocorreu uma redução de 0,33% na necessidade de custeio do ano de 2008 para 2009, desta forma o custeio para assistência a saúde será de 28,29% do plano de custeio total, incidente sobre as receitas médias estimadas do segmento saúde para o ano de 2009.

Para o exercício de 2009 foi mantida mesma metodologia de cálculo aplicada em 2008, porém houve uma queda no custeio, devido a um aumento mais significativo na receita quando comparado com o aumento do número de ocorrências e valores com despesas assistenciais.

Em contrapartida, os resultados da previdência apresentaram um aumento do custeio, visto a proporcionalidade ao segmento da saúde, porém o custo per capita diminuiu cerca de 9,16% explicado pelo aumento das despesas previdenciárias ter sido inferior ao aumento da base de incidência, calculado pelo regime de Repartição Simples que considera a estimativa total de despesas dividida pela base de incidência das contribuições (remuneração e proventos dos segurados de acordo com o Art. 3º da Lei nº. 10.366/90).

Cumpre informar ainda que, o Ente Público possui atualmente junto ao Instituto uma dívida no valor de R$ 1.236.872.054,50, sendo que há um parcelamento sobre 760.345.182,33, previsto na Lei Estadual Nº 17.949 de 22 de dezembro de 2008, a ser quitado em 360 meses, a começar em janeiro de 2010.

A dívida do tesouro estadual é referente ao não recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal e da soma das contribuições dos servidores descontado em folhas de pagamento ambas não repassadas á unidade gestora.

Reiteramos que não houve negociação quanto ao parcelamento da dívida e, portanto, optamos por não considerar o montante apresentado neste cálculo atuarial e, recomendamos que seja feito a amortização através de uma contribuição adicional de responsabilidade apenas do Ente.

Para uma perfeita manutenção do plano instituído pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, mantemos o respaldo em relação a certos itens discriminados nos parágrafos a seguir.

A fim de manter a solvência, liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios, faz necessária a aplicação do custeio estabelecido nesta avaliação, obedecendo aos percentuais destinados à saúde e à previdência.

Salientamos que qualquer alteração nos parâmetros das concessões de benefícios ou no reajuste dos mesmos, por parte da Diretoria do IPSM, requer prévio estudo atuarial, como meio de averiguação do impacto da alteração desejada no Plano de Benefícios. A inobservância deste princípio, além de invalidar o Plano de Benefícios, poderá vir a afetar seriamente o Instituto. Reiteramos que todas as premissas adotadas nesta reavaliação atuarial estão em conformidade com as normas vigentes.

As receitas de contribuição deverão obedecer a uma regularidade a ser auferida pelo Instituto. Receitas lançadas e não efetivadas pelo Ente Público deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Monetário adotado e acrescidas de juros de mercado, a partir das datas que foram devidas. A falta de repasse e sua conseqüente não incorporação ao fundo garantidor de benefícios resultam em déficit futuro, certo e previsível.

Deve-se atentar também para que os recursos aplicados, saldos financeiros, atendam as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez conforme as disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, pertinente a Resolução nº. 3.506/07.

Recomendamos a segmentação do plano de custeio dos benefícios assistenciais e previdenciais. Muito embora a legislação que regulamenta o IPSM estabeleça que a assistência à saúde seja um benefício previdenciário, atentamos ao fato da legislação federal prever o contrário.

Para tanto, a necessidade da segmentação do benefício assistencial e previdenciário é fundamental para atender a legislação federal. Contudo, só através da implementação de estudos aprofundados para decidir a viabilidade dessa segregação.

Por fim, afirmamos que com a observância das considerações apresentadas neste estudo, o Instituto, garantirá o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.

APÊNDICE I - PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LR), art. 53,§ 1, inciso II, Anexo XIII:

Exerc Repasse Receitas Despesas Resultado Saldo ício Contribuiç Previdenci Previdenciár Previdenciár Financeiro do ão árias (b) ias (c) io (d)=(a+b- Exercício Patronal c) (e)=( "e" do (a) exercício

anterior+"d" ) 2006 218.793.60 127.638.83 385.345.158, (38.912.712, (27.092.955,18 7,35 9,57 92 00) ) 2007 304.968.81 121.987.52 420.805.297, 6.151.040,67 (20.941.914,51 3,23 5,29 85 ) 2008 343.832.46 137.532.98 474.269.716, 7.095.735,82 (13.846.178,69 6,11 6,44 73 ) 2009 403.258.16 161.303.26 501.130.619, 63.430.810,4 49.584.631,71 4,25 5,70 55 0 2010 409.404.86 163.761.94 547.809.985, 25.356.831,7 74.941.463,44 9,61 7,84 72 3 2011 415.790.14 166.316.05 592.893.829, (10.787.625, 64.153.837,73 5,28 8,11 10 71) 2012 422.374.85 168.949.94 636.461.316, (45.136.512, 19.017.324,95 9,61 3,84 24 78) 2013 429.141.45 171.656.58 677.518.630, (76.720.595, (57.703.270,92 3,40 1,36 64 87) ) 2014 436.027.66 174.411.06 717.509.102, (107.070.366 (164.773.637,1 8,80 7,52 53 ,21) 4) 2015 443.053.08 177.221.23 756.367.134, (136.092.810 (300.866.447,2 8,54 5,42 06 ,11) 4) 2016 450.192.75 180.077.10 793.699.743, (163.429.881 (464.296.329,1 8,29 3,32 51 ,90) 5) 2017 457.416.88 182.966.75 807.592.368, (167.208.729 (631.505.058,8 5,05 4,02 78 ,71) 6) 2018 464.704.14 185.881.65 837.812.760, (187.226.951 (818.732.010,7 9,24 9,69 86 ,93) 9) 2019 472.032.32 188.812.92 866.245.334, (205.400.082 (1.024.132.093 2,51 9,00 43 ,92) ,72) 2020 479.370.35 191.748.14 892.569.392, (221.450.899 (1.245.582.992 2,39 0,95 42 ,08) ,80) 2021 486.684.81 194.673.92 916.830.659, (235.471.914 (1.481.054.906 8,42 7,37 86 ,07) ,87) 2022 493.931.77 197.572.70 939.103.286, (247.598.805 (1.728.653.711 2,37 8,95 37 ,05) ,92) 2023 501.064.22 200.425.68 959.478.841, (257.988.931 (1.986.642.642 1,81 8,72 53 ,00) ,92) 2024 508.031.28 203.212.51 977.839.472, (266.595.675 (2.253.238.318 3,39 3,36 00 ,25) ,18) 2025 514.773.77 205.909.50 994.502.757, (273.819.478 (2.527.057.796 0,72 8,29 28 ,28) ,46) 2026 521.208.40 208.483.36 1.009.333.19 (279.641.424 (2.806.699.221 7,01 2,80 4,50 ,69) ,15) 2027 527.269.44 210.907.77 1.023.075.96 (284.898.740 (3.091.597.961 6,38 8,55 5,33 ,40) ,55) 2028 532.916.99 213.166.79 1.035.840.37 (289.756.582 (3.381.354.544 7,99 9,19 9,69 ,51) ,06) 2029 538.086.30 215.234.52 1.047.907.17 (294.586.344 (3.675.940.888 7,53 3,01 4,77 ,22) ,28) 2030 542.869.80 217.147.92 1.059.664.56 (299.646.839 (3.975.587.727 6,09 2,44 8,01 ,48) ,76) 2031 547.238.89 218.895.55 1.071.313.22 (305.178.771 (4.280.766.499 5,46 8,18 5,59 ,94) ,71) 2032 551.240.24 220.496.09 1.083.250.34 (311.514.007 (4.592.280.507 2,50 7,00 7,44 ,94) ,65) 2033 554.832.13 221.932.85 1.095.769.42 (319.004.428 (4.911.284.936 8,63 5,45 2,97 ,89) ,54) 2034 558.049.84 223.219.93 1.109.083.73 (327.813.949 (5.239.098.886 3,68 7,47 0,89 ,75) ,29) 2035 560.658.77 224.263.50 1.123.226.97 (338.304.693 (5.577.403.579 0,08 8,03 1,79 ,68) ,97) 2036 562.962.10 225.184.84 1.138.210.38 (350.063.442 (5.927.467.022 2,65 1,06 6,54 ,83) ,81) 2037 564.864.08 225.945.63 1.154.042.74 (363.233.026 (6.290.700.048 7,64 5,06 8,77 ,07) ,88) 2038 566.066.48 226.426.59 1.170.543.81 (378.050.741 (6.668.750.790 0,14 2,06 3,93 ,73) ,61) 2039 566.703.12 226.681.25 1.187.659.92 (394.275.545 (7.063.026.335 9,88 1,95 7,16 ,32) ,94) 2040 566.088.10 226.435.24 1.205.206.34 (412.682.996 (7.475.709.332 3,29 1,32 0,80 ,19) ,13) 2041 564.021.88 225.608.75 1.222.767.54 (433.136.898 (7.908.846.230 7,34 4,94 1,00 ,72) ,84) 2042 560.796.53 224.318.61 1.239.735.02 (454.619.873 (8.363.466.104 6,07 4,43 3,94 ,45) ,29) 2043 556.708.79 222.683.51 1.255.526.64 (476.134.330 (8.839.600.434 3,48 7,39 1,45 ,57) ,87) 2044 551.554.29 220.621.71 1.268.101.21 (495.925.204 (9.335.525.639 4,82 7,93 7,49 ,74) ,60) Exerc Repasse Receitas Despesas Resultado Saldo ício Contribuiç Previdenci Previdenciár Previdenciár Financeiro do ão árias (b) ias (c) io (d)=(a+b- Exercício Patronal c) (e)=( "e" do (a) exercício

anterior+"d" ) 2045 544.772.63 217.909.05 1.279.665.29 (516.983.594 (9.852.509.234 9,53 5,81 0,19 ,84) ,44) 2046 536.829.77 214.731.90 1.288.808.69 (537.247.019 (10.389.756.25 0,51 8,20 8,24 ,53) 3,97) 2047 527.347.47 210.938.99 1.294.557.92 (556.271.452 (10.946.027.70 9,91 1,96 4,36 ,48) 6,46) 2048 515.926.52 206.370.60 1.296.474.10 (574.176.969 (11.520.204.67 1,95 8,78 0,13 ,41) 5,86) 2049 502.732.23 201.092.89 1.294.128.37 (590.303.250 (12.110.507.92 4,10 3,64 8,33 ,59) 6,45) 2050 488.112.01 195.244.80 1.287.022.86 (603.666.046 (12.714.173.97 0,66 4,26 1,23 ,31) 2,76) 2051 472.374.92 188.949.97 1.274.862.87 (613.537.979 (13.327.711.95 5,02 0,01 4,04 ,01) 1,77) 2052 455.379.09 182.151.63 1.257.333.71 (619.802.987 (13.947.514.93 3,27 7,31 8,39 ,82) 9,59) 2053 437.533.35 175.013.34 1.234.367.76 (621.821.075 (14.569.336.01 0,43 0,17 5,63 ,03) 4,62) 2054 418.893.05 167.557.22 1.206.075.49 (619.625.210 (15.188.961.22 9,47 3,79 3,65 ,38) 5,00) 2055 399.343.26 159.737.30 1.172.695.87 (613.615.300 (15.802.576.52 9,61 7,84 7,80 ,35) 5,35) 2056 379.033.99 151.613.59 1.134.562.51 (603.914.921 (16.406.491.44 3,20 7,28 2,34 ,86) 7,22) 2057 358.235.41 143.294.16 1.092.319.36 (590.789.785 (16.997.281.23 1,70 4,68 1,69 ,31) 2,53) 2058 336.794.85 134.717.94 1.046.342.47 (574.829.676 (17.572.110.90 3,08 1,23 0,98 ,67) 9,20) 2059 315.039.72 126.015.89 997.316.108, (556.260.491 (18.128.371.40 6,39 0,56 59 ,64) 0,84) 2060 293.181.36 117.272.54 945.961.756, (535.507.839 (18.663.879.23 9,51 7,80 40 ,09) 9,93) 2061 271.125.29 108.450.11 893.020.672, (513.445.261 (19.177.324.50 3,66 7,46 94 ,83) 1,76) 2062 248.937.63 99.575.055 839.069.736, (490.557.042 (19.667.881.54 8,86 ,54 85 ,44) 4,20) 2063 227.191.49 90.876.599 783.241.038, (465.172.939 (20.133.054.48 9,35 ,74 45 ,36) 3,56) 2064 206.138.68 82.455.473 728.979.514, (440.385.356 (20.573.439.84 4,43 ,77 77 ,57) 0,12) 2065 185.900.85 74.360.341 675.081.951, (414.820.755 (20.988.260.59 4,64 ,86 92 ,43) 5,55) 2066 166.580.54 66.632.218 622.098.210, (388.885.447 (21.377.146.04 5,50 ,20 75 ,05) 2,60) 2067 148.261.60 59.304.642 570.375.970, (362.809.721 (21.739.955.76 6,48 ,59 69 ,62) 4,23) 2068 131.010.06 52.404.027 520.246.645, (336.832.547 (22.076.788.31 9,86 ,95 46 ,65) 1,88) 2069 114.875.83 45.950.332 472.020.294, (311.194.131 (22.387.982.44 0,09 ,03 02 ,90) 3,78) 2070 99.894.021 39.957.608 425.932.696, (286.081.066 (22.674.063.51 ,68 ,67 97 ,62) 0,40) 2071 86.086.553 34.434.621 382.366.635, (261.845.460 (22.935.908.97 ,40 ,36 23 ,46) 0,86) 2072 73.463.277 29.385.311 341.265.050, (238.416.461 (23.174.325.43 ,64 ,05 66 ,97) 2,83) 2073 62.022.928 24.809.171 302.961.219, (216.129.119 (23.390.454.55 ,10 ,24 13 ,78) 2,62) 2074 51.753.517 20.701.407 267.613.665, (195.158.741 (23.585.613.29 ,50 ,00 50 ,00) 3,62) 2075 42.632.569 17.053.027 235.344.111, (175.658.513 (23.761.271.80 ,79 ,92 01 ,30) 6,91) 2076 34.626.930 13.850.772 206.239.243, (157.761.540 (23.919.033.34 ,59 ,24 75 ,92) 7,84) 2077 27.692.488 11.076.995 180.343.469, (141.573.985 (24.060.607.33 ,78 ,51 60 ,31) 3,15) 2078 21.773.975 8.709.590, 157.619.174, (127.135.608 (24.187.742.94 ,60 24 61 ,77) 1,92) 2079 16.805.080 6.722.032, 137.979.318, (114.452.206 (24.302.195.14 ,04 01 15 ,10) 8,02) 2080 12.709.098 5.083.639, 121.368.948, (103.576.210 (24.405.771.35 ,56 42 06 ,07) 8,09) 2081 9.400.385, 3.760.154, 107.367.273, (94.206.733, (24.499.978.09 69 28 04 07) 1,17) 2082 6.786.635, 2.714.654, 95.799.384,7 (86.298.095, (24.586.276.18 32 13 8 34) 6,50) 2083 4.771.878, 1.908.751, 86.352.601,3 (79.671.971, (24.665.948.15 21 28 0 80) 8,30) Obs.: Os valores de 2006 a 2008 foram retirados de suas respectivas avaliações.

GRÁFICO 1 - Projeção receitas e despesas

1 APÊNDICE II - COMPARATIVO DAS TRÊS ULTIMAS AVALIAçõES 2

Tabela 1 - Folha Salarial Total - Ativos e Inativos Avaliação 2006 2007 2008 2009 Ativo 70.502.867,34 97.005.313,0 112.037.940, 131.803.641, 7 08 99 Inativo 54.437.698,71 66.408.933,2 74.387.358,1 86.728.196,2 6 1 7 Total 124.940.566,0 163.414.246, 186.425.298, 218.531.838, 5 33 19 26 Total 1.624.227.358 2.124.385.20 2.423.528.87 2.840.913.89 Anual ,65 2,29 6,47 7,44 Fonte: Resultados de 2009 e Avaliações de 2006 a 2008

Tabela 2 - Valor Atual dos Benefícios Futuros, considerando os Benefícios Concedidos de Pensão Avaliação Benefícios 2006 2007 2008 2009 Auxílio- 710.220,09 1.156.283,6 1.315.113,0 1.457.748,3 natalidade 5 1 2 Auxílio- 1.205.533,7 1.867.926,6 2.134.039,7 2.380.464,6 funeral 6 4 3 3 Pensão por 382.817.320 402.852.868 453.908.156 478.528.418 Morte ,85 ,85 ,87 ,97 Pecúlio 1.212.693,3 4.778.677,8 5.359.378,2 5.940.126,1 3 2 2 6 Auxílio- 442.788,73 828.800,81 920.806,86 1.018.368,3 reclusão 0 Total 385.945.768 411.484.557 463.637.494 489.325.126 ,03 ,78 ,70 ,39 Fonte: Resultados de 2009 e Avaliações de 2006 a 2008

Tabela 3 - Total do Custeio Normal, considerando os Benefícios Concedidos de Pensão. Avaliação Benefícios 2006 2007 2008 2009 Auxílio- 0,7848% 0,0544% 0,0543% 0,0601% natalidade Auxílio- 1,3321% 0,0879% 0,0881% 0,0982% funeral Pensão por 32,5395% 18,9633% 18,7292% 19,7451% Morte Pecúlio 1,3400% 0,2249% 0,2211% 0,2451% Auxílio- 0,0376% 0,0390% 0,0380% 0,0420% reclusão Total 35,9964% 19,3696% 19,1307% 20,1906% Fonte: Resultados de 2009 e Avaliações de 2006 a 2008

3 APÊNDICE III - AVALIAÇÃO ATUARIAL DO SEGMENTO ASSISTENCIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO IPSM 1 - OBJETIVO Este estudo tem como objetivo avaliar a situação econômico- financeira do segmento de saúde do plano de benefícios do IPSM, objetivando verificar a existência de equilíbrio atuarial desse segmento.

2 - APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS O resumo dos resultados obtidos na análise conjunta do segmento de saúde do plano de benefícios do IPSM está apresentado nos quadros a seguir:

Os resultados do segmento de saúde do plano do IPSM apresenta uma necessidade de contribuição mensal de, em média, R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

Como a contribuição mensal efetiva destinada ao IPSM é de 28% (vinte e oito por cento) da Folha Salarial, e o atual número de expostos aos eventos de saúde é de 208.646 (Duzentos e oito mil, seiscentos e quarenta e seis) concluímos que a receita per capta do segmento saúde do Instituto está em R$ 302,14 (trezentos e dois reais e quatorze centavos).

Concluímos ainda que, do total mensal arrecadado pelo IPSM, 27,86% (vinte e oito e vinte e nove décimos por cento) dos valores de contribuição devem ser destinados ao pagamento de despesas com o segmento assistencial (Saúde).

Ressaltamos que quando comparado com o resultado da Avaliação do ano anterior, percebemos uma redução do percentual de 0,33% destinado as despesas assistenciais, justificado por um aumento na receita superior ao aumento das despesas.

3 APÊNDICE VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ressaltamos que os resultados ora apresentados baseiam-se nos dados disponibilizados pelo IPSM. Assim, quaisquer alterações nessa base de dados ensejarão novos cálculos.

Recomendamos que o plano objeto deste estudo seja novamente avaliado no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Belo Horizonte, 16 de março de 2009.

José Luiz Montelo da Fonseca, MIBA Atuário - Reg. IBA - 436

Carlos Spínola Ribeiro, MIBA Juliana Carneiro Vieira Rocha Atuário - Reg. IBA - 2.080 Técnica Atuarial e Financeira

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010

ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II. 6. E - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL - IPLEMG (Art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000) 1. Introdução

Um sistema de previdência equilibrado do ponto de vista atuarial é aquele em que há equilíbrio entre as contribuições exigidas e os benefícios que serão pagos. Neste contexto, o modelo técnico diferenciado do IPLEMG, caracterizado pela proporcionalidade do benefício em função do tempo de contribuição dos Parlamentares, proporciona o real balanceamento entre direitos e obrigações do Instituto.

Tal desenho contribui ativamente no equilíbrio atuarial e, principalmente, na garantia do cumprimento das obrigações do Instituto junto aos seus segurados e beneficiários.

2. Objetivo

O objetivo desta Reavaliação Atuarial é demonstrar a situação técnica atuarial do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais em relação aos compromissos assumidos junto aos participantes, ao final da 16ª Legislatura.

Este trabalho possui data-base em 30/04/2008.

3. Dos Contribuintes e Benefícios

Especificamos abaixo os contribuintes, beneficiários e os respectivos benefícios assumidos pelo IPLEMG através do seu Plano de Benefícios:

3.1. Participantes

· Ativos: Deputados Estaduais de Minas Gerais, que se encontram nas condições de vivo, ativo ou autopatrocinado;

· Assistidos: Todos os contribuintes já aposentados e bencionistas do IPLEMG, que se encontram na condição de vivo e inativo; 3.2. Benefícios

· Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição: São os benefícios que serão pagos sob forma de renda de sobrevivência mensal, vitalícia e postecipada para o titular do Plano em Estudo, após a ocorrência das condições de exigibilidade para a concessão de aposentadoria.

O valor da renda de aposentadoria normal equivale ao estipêndio do deputado estadual. O benefício de aposentadoria é restrito ao período de exercício de mandato eletivo estadual contributivo ao IPLEMG. As condições de exigibilidade para a concessão do benefício são as seguintes:

a) Cumprimento do prazo de carência de oito anos de contribuição ao IPLEMG;

b) Parlamentares com proventos limitados a 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de exercício de mandato eletivo contributivo ao IPLEMG, e na forma da legislação então vigente;

c) A aposentadoria tem como base de cálculo o estipêndio de contribuição do Deputado.

Aposentadoria por Invalidez: Será devida ao Deputado Estadual que invalidar decorrente de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável definida em lei, que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, independentemente do período de carência e de idade e se o fato ocorrer durante o exercício do mandato. O valor da renda refere-se a proventos iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do estipêndio de contribuição. A aposentadoria concedida não poderá ultrapassar o valor do estipêndio.

NOTA: Ativos e assistidos têm direito ao benefício de reversão da pensão por morte.

3.3. Beneficiários

São beneficiários do IPLEMG na condição de dependente do segurado:

a) Cônjuge ou o companheiro;

b) Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

c) Filho não emancipado, de qualquer condição, de até vinte e quatro anos, se universitário;

Pensão por Morte: O IPLEMG oferece aos beneficiários (dependentes) dos participantes a cobertura de pensão por morte - benefício este pago sob forma de uma renda mensal, imediata, temporária ou vitalícia e postecipada. Para a concessão, fica dispensado o cumprimento do período de carência de oito anos como contribuinte do Instituto.

4. Dados Solicitados

Para a realização da Reavaliação Atuarial 2008, foram solicitadas as informações abaixo relacionadas:

Deputados Estaduais Ativos: matrícula no IPLEMG; sexo; data de nascimento; tempo de contribuição no IPLEMG; estipêndio atual; data de nascimento do cônjuge; freqüência dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos e de até 24 (vinte e quatro) anos se universitário; data de nascimento do filho mais novo; data de nascimento do filho inválido, se houver.

Participantes Assistidos: matrícula no IPLEMG; sexo; data de nascimento; tipo de aposentadoria (Normal ou Invalidez); valor atual do benefício; data de nascimento do cônjuge; freqüência dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos e de até 24 (vinte e quatro) anos se universitário; data de nascimento do filho mais novo; data de nascimento do filho inválido, se houver.

Pensionistas: matrícula no IPLEMG; sexo; data de nascimento; valor atual do benefício; freqüência dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos e de até 24 (vinte e quatro) anos se universitário; data de nascimento do filho inválido, se houver.

Pensão Complementar: matrícula no IPLEMG; sexo; data de nascimento; valor atual do benefício; freqüência dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos e de até 24 (vinte e quatro) anos se universitário; data de nascimento do filho inválido se houver.

Dados Adicionais: Último balancete mensal. Posição 30 de abril de 2008.

5. Estrutura Técnica do Plano

5.1. Estrutura Atuarial e Biométrica

a) Taxa de Juros: Foi adotada uma taxa de 6% (seis por cento) ao ano;

b) Taxa de Projeção de Crescimento Real dos Salários: Não foi adotada taxa de crescimento real de salários; c) Sistema de Benefício: Benefício Definido; d) 15 (quinze) contribuições por ano para ativos, aposentados e pensionistas e 13 (treze) para pensões complementares; e) 15 (quinze) benefícios por ano para ativos, aposentados e pensionistas e 13 (treze) para pensões complementares; f) Alíquotas de Contribuição: · Ativos: 11% (onze por cento) sobre o SRC;

· Assembléia Legislativa: 22% (vinte e dois por cento) sobre o estipêndio de contribuição de cada participante ativo; g) Tábua de Sobrevivência AT-2000: adotada para os eventos morte e sobrevivência;

h) Tábua de Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas; i) Fator de Capacidade dos Salários e Benefícios: 100% (cem por cento). 5.2. Estrutura Financeira

O regime financeiro adotado nesta Avaliação foi o de Capitalização onde a reserva das contribuições servirá para assumir os benefícios futuros destes mesmos ativos no momento em que eles obtiverem seus direitos. Para os aposentados e pensionistas, o valor atual das contribuições futuras alinhadas ao valor atual das reservas constituídas, deverão ser suficientes para assumir os benefícios atuais.

6. Apresentação dos Resultados

Apresentamos abaixo os valores das reservas matemáticas assumidas pelo IPLEMG.

Salientamos que os valores aqui apresentados foram calculados em função das premissas técnicas informadas no item 5.

· Reservas Matemáticas - 16ª Legislatura

Total Reservas Obrigatórias R$ 279.543.154,34

RISCOS IMINENTES: R$ 54.686.274,15

7. Aplicações

Em virtude da continuidade da indefinição a respeito das aplicações financeiras do Banco Santos, a TFG Consultoria Atuarial, assim como na avaliação anterior, optou em desenhar inúmeros cenários das possíveis com provisão de créditos duvidosos e o conseqüente prazo de recuperação visando o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios.

Apesar disto, é importante salientar que se considerado o não restabelecimento de créditos duvidosos das aplicações financeiras naquela Instituição bancária pode-se afirmar que as obrigações do Plano relativas aos riscos iminentes não serão prejudicados.

Além disto, devemos também reiterar que a composição das reservas dos benefícios a conceder em Planos que adotam o regime financeiro de capitalização dar-se-á em longo prazo.

8. Parecer Atuarial

Após análise dos cenários econômicos, financeiros e demográficos do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG fazemos as observações:

1) As premissas atuariais determinadas nesta avaliação estão em conformidade com a legislação e técnicas vigentes, sendo coerentes ao perfil da massa de participantes do Plano de Benefícios em questão.

2) Os dados individuais fornecidos pelo IPLEMG à TFG Consultoria Atuarial para a realização deste estudo, posicionados em 30/04/2008, foram considerados satisfatórios para realização desta avaliação atuarial. 3) Devemos reiterar que o IPLEMG faz parte de representações de credores que buscam a devolução da quantia aplicada no Banco Santos. No entanto, em função da incerteza da recuperação da referida importância, foram analisados inúmeros cenários de perda da aplicação, objetivando refletir situações sistêmicas em relação à solvência do Plano de Benefícios, e é justificável, para tanto, o registro de provisões de créditos duvidosos. 4) Recomendamos que seja realizado estudo específico de solvência e custeio suplementar, caso verificado quaisquer possíveis oscilações bruscas quanto a situações econômicas globais. 5) A rentabilidade auferida no ano de 2007 superou significativamente a meta atuarial (TR acumulado + 6% a.a.) de 7,58%. 6) Devemos destacar ainda que, mantido o subsídio dos deputados estaduais, a garantia de cobertura dos riscos iminentes não estará comprometida. Em razão disto, todo e qualquer planejamento de alteração de parâmetros (massa coberta, subsídios e comportamento financeiro) no Instituto deve ser antes mensurada. 7) Informamos que o impacto atuarial causado no plano de benefícios do IPLEMG em detrimento às possíveis e/ou futuras alterações dos estipêndios dos deputados, devem ser integralmente assumidas pela Patrocinadora, ou seja, ALMG. 8) Urge esclarecer que o desenho do Plano Previdenciário é devidamente mensurado entre receitas adquiridas e despesas assumidas. Neste cenário, é recomendado que o benefício seja alterado somente após o recebimento da quantia paga pela Patrocinadora relativa à diferença de reserva matemática. 9) Por fim, mantidas as premissas técnicas e o cenário econômico- financeiro do Plano de Benefícios, afirmamos que o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG estará equilibrado atuarialmente. São as nossas considerações.

Atenciosamente,

Thiago Felipe Gonçalves Atuário MIBA 1.398 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010

ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II.7 DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

(art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)

Cumpre o presente demonstrativo o disposto no artigo 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -, como parte integrante do Anexo de Metas Fiscais que compõe o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A renúncia de receita aqui demonstrada atende à definição do art. 14, § 1º, da LRF: "a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

A LRF define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.

O demonstrativo segue o modelo anteriormente adotado de separar em 2 grupos os benefícios tributários, um com distinção dos benefícios consolidados, existentes até 2008, e outro com separação dos benefícios aprovados e os prorrogados a partir de 2009, com projeção de impactos para 2010, 2011 e 2012.

As renúncias do primeiro grupo se distribuem nas modalidades de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, incentivo à cultura e anistia, instituídas, em sua maioria, por aprovação via CONFAZ - Conselho de Política Fazendária -, nos moldes e limites definidos pela Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975. Tiveram como propósito o incentivo à produção, comercialização e consumo em seguimentos e produtos considerados essenciais ou estratégicos, social ou economicamente, e não interferem no equilíbrio da previsão orçamentária.

O segundo grupo, contendo os novos benefícios ou prorrogações, aprovados com observação dos requisitos da LRF, atende às diretrizes a seguir, consoante interpretação da Superintendência de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais:

· Os benefícios ou incentivos fiscais dos quais decorre renúncia de receita não abrangem todo o universo de desonerações. Não são levados em conta, por exemplo, os benefícios concedidos no meio da cadeia entre a produção e o consumo, dado que há recuperação na etapa ou etapas subseqüentes, anteriores ao consumo;

· Renunciar envolve dispor com autonomia, ou seja, com liberdade de dispor. Desse modo, não se incluem no grupo os benefícios heterônomos impostos independentemente da vontade do Ente tributante, tais como as desonerações e manutenções de crédito da Lei Complementar 87/96 e o tratamento favorecido à microempresa e empresa de pequeno porte, por imposição da Constituição da República; · Outra restrição a considerar é que a Lei de Responsabilidade Fiscal faz menção apenas a benefícios concedidos em caráter não geral ou que impliquem em redução discriminada de tributos. Dessa forma, benefícios que não exijam aplicação individualizada mediante requerimento (concedidos em caráter geral) e que não se destinem a classe determinada de contribuintes, não são compreendidos como renúncia de receita. São excluídas, portanto, desse grupo, as isenções concedidas em caráter geral. Dentro dos critérios estabelecidos, o segundo grupo inclui os seguintes benefícios ou incentivos que efetivamente correspondem à renúncia de receita promovida pelo Estado de Minas Gerais (concedidos ou prorrogados em 2009 e com vigência prevista também para 2010):

I - redução de saldo devedor nas operações internas de leite de que trata o art. 20-I da Lei nº 6.763/75.

Trata-se de benefício fiscal em caráter não-geral;

II - redução de carga tributária de que trata o inciso III do art. 10 da Lei nº. 14.937/2003.

Trata-se de redução discriminada de alíquota;

III - crédito presumido de que trata o inciso XXXII, artigo 75 do RICMS/02;

IV - não exigência de créditos tributários de que trata o art. 7º do Decreto n° 45.030/2009;

V - ampliação relativa à concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa de que trata o § 1º, art. 1º do Decreto nº 44.615/2007;

VI - redução de base de cálculo de que trata o item 50, Anexo IV do RICMS/02.

Trata-se de redução de base de cálculo em caráter não-geral;

VII - ampliação do crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 (inciso I, art. 2º do Decreto nº 45.082/2009).

1. Renúncias consolidadas

As projeções e estimativas da renúncia tributária consolidada, e seu impacto para os exercícios de 2010 a 2012, estão representadas na tabela 1. Para 2010 esse grupamento, colocado aqui para efeito estatístico, atinge o montante de R$ 2.280.978 mil, o que corresponde a 9,6% do ICMS e a 7,8% da receita tributária estimadas para o exercício.

A tabela 2, versando sobre as renúncias específicas do ICMS, totaliza as renúncias nessa modalidade em R$ 2.180.543 mil para o exercício de 2010, que representam 95,6% das desonerações consolidadas.

2. Novas Renúncias

As tabelas 3 e 4 evidenciam as renúncias a partir de 2009, aprovadas com observação dos condicionantes do art. 14, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

As novas concessões atingem o montante de R$ 110.470 mil para o exercício de 2010, correspondendo a 0,46% do ICMS estimado para o exercício.

3. Perdas de Arrecadação

Convencionou-se apresentar ainda no presente demonstrativo os efeitos dos benefícios tributários concedidos por interesse de política nacional, também denominados de benefícios heterônomos, aprovados por legislação de aplicação nacional e independentes da decisão das unidades federadas.

Tais benefícios estão apresentados na tabela 5 e totalizam em 2010 perdas no montante de R$ 3.162.591 mil para Minas Gerais, com o impacto equivalente a 13,3% do ICMS estimado para o mesmo exercício.

Os benefícios apurados nessa modalidade se referem às desonerações da Lei Kandir, à concessão de créditos de ICMS nas exportações de produtos industrializados e ao Simples Nacional. Observa-se que as concessões na área da exportação afetam de forma desproporcional as unidades da federação que possuem maior participação no esforço de exportação do país, a exemplo de Minas Gerais, e que não são ressarcidas na mesma proporção de suas perdas.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010

ANEXO II - METAS FISCAIS

ANEXO II. 8 - DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu § 2º, inciso V, do art. 4º, determina a inclusão, no Anexo de Metas Fiscais, do demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC). Para efeito do atendimento desse dispositivo, considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período com duração superior a dois exercícios (Art. 17, caput). A referida norma, no § 1º do art. 17, determina ainda, que os atos que criarem ou aumentarem as despesas mencionadas acima devem evidenciar a origem dos recursos para seu custeio.

A Lei Complementar nº 101 define no art. 17, despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".

Por recomendação da Auditoria Geral do Estado, para efeito do cumprimento desse dispositivo legal foram consideradas somente as despesas obrigatórias decorrentes de atos normativos ou lei a serem instituídos, isto é, que ainda não tenham determinação legal vigente.

O § 3º do art. 17 estabelece, ainda, a definição para "aumento permanente de receita" aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Nesses termos, como ocorrido em 2009, a estimativa considera como aumento permanente de receita apenas o acréscimo da arrecadação decorrente da ampliação da base de cálculo do ICMS. Este, por sua vez, toma como referência a previsão do crescimento percentual do Produto Interno Bruto - PIB de 3,5% para 2010.

Para as deduções da receita foram consideradas: as transferências constitucionais, as transferências ao FUNDEB e as despesas vinculadas à arrecadação da receita. Desta forma, chega-se ao saldo efetivo do aumento permanente da receita.

Pela análise do tabela 9 a seguir, observa-se que não existe margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Isso ocorre em virtude do acréscimo estimado daquela já existente, para o exercício em questão, consumir a expansão da receita prevista para o ano. Isto significa que o pagamento do prêmio de produtividade consumirá o referido aumento de receita.

ANEXO III

RISCOS FISCAIS

- LDO 2010 -

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRAIS - 2010

ANEXO III - RISCOS FISCAIS

(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)

Em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas.

Os riscos fiscais compreendem a frustração da receita corrente em relação às metas fixadas, além da expansão da dívida e da despesa acima das previstas.

1 - Riscos impactantes na Receita

Os riscos orçamentários dizem respeito aos desvios entre os parâmetros adotados nas projeções das variáveis utilizadas na estimativa da receita tributária estadual (variação das atividades econômicas (PIB), variação do nível de preços (IPCA) e alterações na legislação tributária) e os valores de fato observados ao longo do período compreendido pelas diretrizes orçamentárias.

Os principais riscos sobre a receita tributária estadual incidem sobre o desempenho do ICMS, que representa maior parcela das disponibilidades estaduais. Essa fonte de receita, por sua vez, se desdobra em recolhimentos sujeitos a variações distintas de preços: (i) condicionados por preços administrados e outro (ii) vinculados ao comportamento dos preços de mercado.

De modo geral, estima-se que 1,0% de variação positiva ou negativa no Produto Interno Bruto-PIB provoque uma alteração da mesma natureza de aproximadamente 0,47% na arrecadação, em função do PIB englobar um conjunto expressivo de bens e serviços não sujeitos à incidência do ICMS. Para 2010, de acordo com Banco Central, a expectativa (Boletim Focus/Bacen, 17.04.09) é de crescimento do PIB de 3,5%. Entretanto, no primeiro quadrimestre de 2009, há incertezas quanto ao impacto mais ou menos positivo da crise financeira internacional sobre o cenário econômico do país para os meses subseqüentes e, consequentemente, para o próximo exercício. Nesse sentido, as previsões do mercado indicam, de um lado, queda de -0,49% (abril/09), enquanto o Governo Federal prevê crescimento de 2,0% e o Fundo Monetário Internacional - FMI estima resultado negativo de -1,3%.

Estimativas apontam que uma variação positiva ou negativa de 1,0% dos preços de mercado (IPCA) deve induzir uma oscilação de cerca de 0,97% da arrecadação. Quanto aos cenários para 2010, há maior convergência dos analistas, em razão dos efeitos da queda da taxa de juros e da redução do nível de atividades sobre o nível de preços. A expectativa do mercado é de que, em 2010, o IPCA atinja 4,40%, o IGP-DI, 4,50% e dos preços administrados, 4,20%.

Os setores econômicos sujeitos à incidência de ICMS, cujos preços são administrados, englobam combustíveis, energia elétrica e telecomunicações (40,9%do total do ICMS). Trata-se de insumos primordiais à atividade econômica e, portanto, diretamente sensíveis à evolução do nível de atividade econômica. Energia elétrica e telecomunicações têm suas tarifas reajustadas anualmente a partir de uma associação de fatores aliados à variação observada de índices de preços e índices específicos ligados aos custos operacionais e financeiros das empresas de diversos setores. O ajuste de preços do setor combustíveis encontra-se também condicionado pelo preço internacional de petróleo e pela taxa de câmbio vigente, não havendo expectativa de alterações significativas no próximo período.

Cinqüenta e nove por cento e um décimo (59,1%) da arrecadação de ICMS encontram-se sujeitos à variação de preços de mercado, estando seu desempenho influenciado pela evolução dos índices de preços ao consumidor. Para o exercício em curso, os analistas prevêem convergência do comportamento dos preços no atacado com os preços ao consumidor, o que deverá representar maior estabilidade do desempenho da arrecadação em relação a essa variável. Essa parcela, entretanto, envolve importantes segmentos como Veículos Automotores, Minerais, Siderurgia, Operações de Importação, que totalizam 14,38% dos recolhimentos, cujo comportamento em relação à crise financeira internacional nos meses vindouros terá visível impacto sobre a evolução da arrecadação.

Os riscos devidos a possíveis alterações da legislação tributária residem na Reforma Tributária prevista na Proposta de Emenda Constitucional - PEC 31-A de 2007, a qual substituiu a PEC 233/2008 que tramitava até meados de 2008. A PEC 31-A apresentada pelo Governo Federal prossegue na mesma direção da anterior, prevendo a substituição de três tributos federais (PIS, Cofins e Salário Educação) por um Imposto sobre o Valor Agregado Federal - IVA-F, incorporando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ao Imposto de renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ, substituindo a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE por repasse para aplicação em infra-estrutura de transporte e mantendo o ICMS com ênfase na tributação no destino com algumas alterações em sua dinâmica atual, além de alterar os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Fundo de Participação dos Estados - FPE, Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR, o Fundo de Ressarcimento das Exportações - FPEX (LC87/96) e o Auxílio às Exportações, que passarão a se denominar Fundo e Equalização das Receitas - FER.

As mudanças previstas na PEC 31-A/07 afetam os fundos, o princípio de lançamento do ICMS, os critérios para aproveitamento de créditos no ICMS e a incidência do ICMS sobre alguns produtos. No caso dos fundos, as alterações de coeficientes propostas não implicarão em impacto negativo no curto prazo, em razão, principalmente, do aumento da base de cálculo do FPM e do FNDR. Somente a parcela referente à compensação da desoneração das exportações (LC 87/96, Auxílio às Exportações) deixará de integrar as compensações após 19 anos de vigência da Reforma.

De acordo com art. 6º, I, e o art. 1º da PEC 31-A/07, que altera o art. 155, § 2º, VII, "b" da CF de 1988 e da PEC, o princípio de lançamento do ICMS será alterado da "origem" para o "destino", ficando os Estados na origem das operações com o direito à incidência de alíquota de 2,0% (dois por cento). Considerando-se os dados da balança interestadual de Minas Gerais em 2007, estima- se que as perdas deverão chegar a 1,7% (um por cento e sete centésimos) da arrecadação de ICMS em 2010.

Em relação aos créditos do ICMS, a PEC 31-A/07 postergou para o 9º ano de sua vigência o aproveitamento de créditos referentes a entradas de bens de uso e consumo, mas garantiu o aproveitamento dos créditos referentes a energia elétrica e serviços de comunicação, o que deverá representar perdas anuais, respectivamente, de R$ 36,451 milhões e R$ 15,380 milhões.

De acordo com o art. 1º da PEC 31-A/07, que altera o art. 155, § 2º, XIII, "j" da CF de 1988, será permitido também, após 120 dias para pronunciar pela Administração Tributária, o aproveitamento pelo contribuinte dos saldos credores do imposto, promovendo-se tratamento diferenciado daqueles que utilizem emissão eletrônica de documento fiscal e escrituração por sistema digital. Isto significará a redução de R$ 1,959 bilhão da arrecadação.

A PEC 31-A/07 altera ainda a incidência do ICMS sobre diversos produtos relevantes. Ela prevê a não incidência do ICMS nas operações com produtos da cesta básica, o que deverá resultar em perdas de R$ 707,7 milhões. A tributação na operação interestadual com petróleo e seus derivados e energia elétrica deverá ser reduzida a 2%, com impacto de -R$ 109,38 milhões, e a alíquota do álcool hidratado para 12%, implicando perdas de R$ 251,05 milhões.

2 - Riscos nas Despesas

Como mais uma iniciativa no controle das despesas estaduais e na mitigação de riscos, o Governo do Estado de Minas Gerais estabeleceu em seu plano estratégico definido no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI um área de resultados voltada exclusivamente para a Qualidade Fiscal. Além dos programas elaborados para o melhor gerenciamento da receita, estão estabelecidos programas de qualidade do gasto. Assim, o Governo vem desenvolvendo iniciativas no intuito de monitorar permanentemente as despesas estaduais de modo a manter o equilíbrio fiscal. Um exemplo dessa iniciativa é o acompanhamento das despesas definidas a partir de uma carteira de elementos/itens em que são estabelecidas metas para cada órgão/entidade com vistas à redução das despesas de manutenção da máquina pública. Desta forma, a execução das despesas programadas não vêm se constituindo como risco para as contas estaduais.

3 - Riscos de passivos contingentes

Ao contrário das despesas programadas, a efetivação de passivos contingentes pode vir a representar risco para a gestão orçamentária estadual. Entre os riscos com estas características encontram-se os passivos contingentes relativos às ações movidas contra a Administração Pública Estadual. A identificação destes riscos se faz a partir do levantamento pela Advocacia Geral do Estado das ações que tramitam na justiça e que poderão impactar o Tesouro Estadual. Com efeito, as providências foram definidas a partir da anulação de crédito orçamentário, seja da Reserva de Contingência, constituída para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ou da anulação de créditos de despesas discricionárias. As despesas discricionárias são aquelas não amparadas por nenhum dispositivo legal e que podem ter intervenção direta pelo Estado. Nesse sentido, os ajustes são feitos a partir da redução de despesas com a manutenção com a máquina pública, por exemplo.

No quadro abaixo está levantado o passivo contingente judicial sem qualquer distinção de nível de risco. Dessa forma, as contramedidas serão aquelas que já utilizamos com passivos desta natureza. Durante todo exercício financeiro surgem ações transitadas em julgado que vão além dos precatórios devidamente orçados, principalmente requisições de pequeno valor. Quando isso ocorre lançamos mão da anulação de crédito da Reserva de Contingência ou de despesas que causem menor impacto à prestação do serviço público. Vale lembrar que a Advocacia Geral está sempre presente nas negociações de forma a amenizar o impacto de sentenças desta natureza.

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- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.