PL PROJETO DE LEI 3255/2009
Projeto de lei nº 3.255/2009
Cria a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HidroEx e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HidroEx, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Frutal, em Minas Gerais.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, as expressões "Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HidroEx", "Fundação HidroEx" e os termos "Fundação" e "HidroEx" equivalem-se.
§ 2º - A Fundação HidroEx vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.
§ 3º - Em função do disposto no "caput", fica extinto o Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas da estrutura da Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG -, e absorvidas suas competências e atribuições pela Fundação.
§ 4º - A área de atuação da Fundação HidroEx estende-se além do Estado de Minas Gerais e do Brasil, à América Latina e África, conforme projeto apresentado à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º - A Fundação HidroEx tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar o processo de formação e de desenvolvimento de recursos humanos na área de ensino, pesquisa e prestação de serviços, em programas e projetos relativos ao meio ambiente e à educação ambiental, observadas as políticas do Estado de Minas Gerais, do Brasil e dos países onde venha a atuar, além do Programa Hidrológico Internacional – PHI.
Art. 3º - São competências básicas da Fundação HidroEx:
I - buscar e garantir a condição de referência e de sustentabilidade na formação e desenvolvimento de recursos humanos, na pesquisa e na prestação de serviços, nas áreas de sua atuação, relativamente às águas superficiais e subterrâneas;
II - estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos nas áreas de sua atuação;
III - participar do processo de criação e orientação da rede estratégica de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluindo sua relação com o meio ambiente, observada a legislação aplicável;
IV - colaborar na seleção e na capacitação de recursos humanos nas áreas de águas, recursos hídricos e meio ambiente;
V - promover a capacitação e educação de profissionais e de dirigentes para a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos, por meio de cursos presenciais, semipresenciais, a distância, de educação continuada, seminários, simpósios e conferências, para atingir metas do desenvolvimento sustentável;
VI - colaborar no mapeamento da realidade e dos cenários inerentes às águas superficiais e subterrâneas, nas regiões em que atue;
VII - estabelecer parcerias estratégicas com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas com atuação permanente no âmbito dos recursos hídricos, da proteção e da conservação ambiental, incluindo as áreas de pesquisa, capacitação, educação, entre outras;
VIII - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental no âmbito de sua atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e a disponibilização de tecnologias existentes;
IX - colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;
X - realizar atividades de mobilização social em torno de temas voltados para a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e do Brasil, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XI - desenvolver e aplicar ferramentas adequadas para educar diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e a utilização sustentável da água;
XII - contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do Programa Hidrológico Internacional - PHI - da UNESCO, tendo em vista seu reconhecimento como Centro de Categoria 2;
XIII - assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais nas áreas de sua atuação;
XIV - prover serviços de consultoria; e
XV - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º - Para o cumprimento da finalidade de que trata o art. 2º, poderão ser estabelecidas competências complementares em decreto.
§ 2º - Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Fundação HidroEx poderá, sem prejuízo de outras medidas adequadas:
I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e preços públicos pela prestação de serviços públicos ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
II - firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outros órgãos governamentais ou entidades nacionais e estrangeiras; e
III - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º - A Fundação HidroEx tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho Gestor; e
b) Conselho Científico;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Pesquisa; e
g) Diretoria de Capacitação e Ensino.
§ 1º - As competências e a composição dos Conselhos Gestor e Científico, assim como as competências das unidades previstas no "caput" e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - Ficam asseguradas as participações da UNESCO, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e do Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM -, no Conselho Gestor da Fundação.
§ 3º - A Fundação HidroEx será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "e", "f" e "g" do inciso III do "caput".
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
Art. 5º - Os quantitativos de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinados à Fundação HidroEx, são os constantes no Anexo I.
Parágrafo único - A identificação dos DAIs, FGIs e GTEs, a que se refere o "caput", será fixada em decreto.
Art. 6º - Ficam destinados à Fundação HidroEx e incluídos no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos constantes no Anexo II.
§ 1º - Os cargos da Administração Superior da Fundação HidroEx, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item II.1 do Anexo II.
§ 2º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Fundação, são os constantes no item II.2 do Anexo II.
§ 3º - Os cargos, a que se refere o "caput", e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.
§ 4º - Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Fundação HidroEx.
Art. 7º - A Fundação poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 8º - Constituem patrimônio da Fundação HidroEx:
I - os bens e direitos de que venha a ser titular; e
II - as ações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas que lhe venham a ser transferidos.
§ 1º - A alienação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor, observada a legislação pertinente.
§ 2º - Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.
§ 3º - Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação HidroEx reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever outra destinação.
Art. 9º - Constituem recursos da Fundação HidroEx:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - os resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Fundação;
III - os repasses, subvenções e auxílios concedidos no âmbito de convênios, consórcios ou outras avenças com órgãos governamentais ou entidades nacionais ou internacionais;
IV - doações ou legados dos quais a fundação seja beneficiária; e
V - outros recursos.
Art. 10 - O Poder Público Estadual garantirá na lei orçamentária anual os recursos mínimos necessários à manutenção da Fundação HidroEx.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 11 - O exercício financeiro da Fundação HidroEx coincidirá com o ano civil.
Art. 12 - O orçamento da Fundação HidroEx é uno e anual, compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas, e será integrante do orçamento fiscal do Estado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A Fundação HidroEx é sucessora, para todos os efeitos legais, do Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas da estrutura da UEMG, especialmente quanto aos contratos, convênios, e demais acordos de vontade em que figure como parte, e quanto às demais obrigações, direitos e ações judiciais, administrativas e de planejamento.
Art. 14 - À Fundação HidroEx caberá a elaboração de seu estatuto no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei.
Art. 15 - A Fundação HidroEx celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
Art. 16 - A SECTES e a UEMG prestarão apoio logístico e operacional à Fundação até sua efetiva instalação.
Art. 17 - A Advocacia-Geral do Estado - AGE - representará a Fundação nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.
Art. 18 - Fica acrescido o item 5 à alínea "b" do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 115, de 25 de janeiro de 2007:
"Art. 4º - …………......................................................
II - ………………........................................................
b) ………………..........................................................
5 - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HidroEx.
......................................................................................"
Art. 19 - Fica acrescida a alínea "i" ao inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.
"Art. 28 - ......................................................................
II - .................................................................................
i) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HidroEx.
....................................................................................."
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da lei nº , de de de 2009.)
QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS À FUNDAÇÃO HIDROEX
ENTIDADE |
QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO |
QUANTATIVO DE GTE-UNITÁRIO |
FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX |
126,00 |
46,89 |
18,00 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da lei n° , de de de 2009.)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
II.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
01 |
PR-HR |
7.500,00 |
Vice-Presidente |
01 |
VP-HR |
6.000,00 |
Diretor |
03 |
DR-HR |
6.000,00 |
II.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR (EM DAI-UNITÁRIO) |
DAI-1 |
7 |
7,00 |
DAI-6 |
5 |
10,00 |
DAI-11 |
5 |
15,00 |
DAI-16 |
4 |
16,00 |
DAI-20 |
2 |
12,00 |
DAI-24 |
2 |
16,00 |
DAI-26 |
5 |
50,00 |
TOTAL |
30 |
126,00" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.