PL PROJETO DE LEI 3238/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.238/2009

Cria, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Banco de Ossos, para fins de transplantes, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Banco de Ossos de cadáveres, para fins de transplantes, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O Banco de Ossos realizará a captação, a preparação e a doação, para as cirurgias necessárias, de ossos, cartilagens e tendões.

Art. 3º - Caberá aos órgãos competentes implementar cadastro para atendimento dos receptores, com o cadastro também dos dados dos profissionais médicos que acompanham seus casos.

Art. 4º - Caberá aos órgãos competentes desenvolver cadastro para atendimento dos futuros doadores que, em vida, expressem a vontade de ter seus ossos, materiais cartilaginosos e tendinosos, doados após o falecimento.

§ 1º - Quando o doador expressar seu desejo de doação deverá indicar os meios de contatos para que os órgãos competentes tenham acesso aos seus familiares.

§ 2º - No instante do cadastramento do doador, um de seus familiares, para validade do cadastro, deverá assinar conjuntamente sua ficha cadastral, indicando estar ciente do desejo de seu parente.

Art. 5º - Comunicada a existência do doador, o Banco de Ossos disponibilizará equipe médica especializada para a retirada dos materiais.

Art. 6º - A equipe médica, disposta no artigo anterior, dará a melhor solução estética possível, ao doador, quando da retirada dos materiais ósseos, tendinosos e cartilaginosos, mantendo tanto quanto possível a aparência do doador para o seu sepultamento.

Art. 7º - A equipe que retirar o material ficará responsável pela catalogação de todos os ossos, cartilagens e tendões obtidos, além de proceder aos exames necessários para a verificação do aproveitamento desse material retirado.

Art. 8º - Cadastrado e analisado o material obtido, o Banco de Ossos entrará em contato com os profissionais médicos que cuidam do caso do receptor mais adequado ao transplante, além de manter contato com o próprio paciente e seus familiares.

Art. 9º - Os profissionais médicos responsáveis pela cirurgia no receptor deverão se cadastrar junto ao Banco de Ossos, na conformidade do art. 4º, comprometendo-se a devolver em condições adequadas todo o material não utilizado.

Art. 10 - Os órgãos competentes realizarão campanhas periódicas de incentivo à doação de ossos.

Art. 11 - As campanhas privilegiarão a utilização de cartazes e cartilhas informativas a serem distribuídas, gratuitamente, para a população.

Art. 12 - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de abril de 2009.

Zezé Perrella

Justificação: Inicialmente, convém lembrar que, com este projeto de lei, em nada estamos ferindo competência constitucional, uma vez que a própria Carta Magna determina a obrigação do Estado de cuidar e preservar a saúde da população. A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 24, inciso XII, é clara ao afirmar:

“Art. 24 - Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde”(grifo nosso).

Este projeto de lei visa a obter ossos em quantidade suficiente para a defesa da saúde de inúmeros pacientes que aguardam anos por um transplante desse tipo. Os especialistas consideram que as famílias têm verdadeiro pavor de autorizar o transplante de ossos, com receio do médico deformar o corpo do doador na retirada; no entanto, tal receio é infundado, uma vez que a retirada dos ossos segue praxe de ser feita apenas em locais em que a cicatriz não fique exposta, além de se procurar manter, tanto quanto possível, a aparência do cadáver.

Mas o receio infundado infelizmente é grande. As estatísticas indicam que de cada 10 pessoas cuja família autoriza a doação de todos os órgãos, somente 2 aceitam incluir ossos, cartilagens e tendões.

Sabendo-se das peculiaridades desse tipo de transplante, é ainda mais triste o dado de que não há ossos disponíveis para todos os necessitados.

O transplante de ossos, em relação aos resultados, é muito seguro. Não há incompatibilidade entre receptor e doador. Os ossos, as cartilagens e os tendões, podem ser modelados como o profissional médico desejar. Um pedaço da tíbia, por exemplo, pode substituir um pedaço da bacia.

Trata-se, também, de um material que dura horas fora do organismo e em condições adequadas de armazenagem, chega a se conservar por quatro anos.

Com todos os dados favoráveis, ainda assim pacientes com perda óssea, provocadas por tumor ou por desgaste, como no caso de esportistas, ou mesmo por acidentes, chegam, hoje, a quase 2.500 pessoas no Brasil. No ano passado, o Instituto Nacional de Traumo- Ortopedia, de São Paulo, recebeu somente 2 doações.

Dessa maneira, em vista do exposto, é que contamos, uma vez mais, com o inestimável apoio de nossos nobres pares à aprovação desta proposição, que criará o Banco de Ossos, contribuindo para a saúde das pessoas com problemas nos chamados tecidos músculo- esqueléticos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.