PL PROJETO DE LEI 3169/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.169/2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada à execução do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID até o limite equivalente a US$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares norte- americanos), destinados à execução do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III.
§ 1º - A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado de Minas Gerais, em especial das áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a seguir relacionadas:
I - Logística de Integração e Desenvolvimento; e
II - Rede de Cidades e Serviços.
§ 2º - Os recursos de que trata o “caput” serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011, consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais e depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta lei, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.
Art. 3º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 4º - A modalidade de operação de crédito de que trata o art. 1º caracteriza-se pelo financiamento de despesas elegíveis previamente acordadas com o BID, pelas quais o Estado de Minas Gerais será devidamente reembolsado, uma vez comprovada a execução dos recursos com fontes próprias.
Parágrafo único - Os recursos reembolsados nos termos do “caput” são de livre utilização pelo Estado de Minas Gerais, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada à execução do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID até o limite equivalente a US$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares norte- americanos), destinados à execução do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III.
§ 1º - A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado de Minas Gerais, em especial das áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a seguir relacionadas:
I - Logística de Integração e Desenvolvimento; e
II - Rede de Cidades e Serviços.
§ 2º - Os recursos de que trata o “caput” serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011, consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais e depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta lei, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.
Art. 3º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 4º - A modalidade de operação de crédito de que trata o art. 1º caracteriza-se pelo financiamento de despesas elegíveis previamente acordadas com o BID, pelas quais o Estado de Minas Gerais será devidamente reembolsado, uma vez comprovada a execução dos recursos com fontes próprias.
Parágrafo único - Os recursos reembolsados nos termos do “caput” são de livre utilização pelo Estado de Minas Gerais, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.