PL PROJETO DE LEI 3157/2009
PROJETO DE LEI N° 3.157/2009
Altera “caput” do art. 1º da Lei nº 17.507, de 29 de maio de 2008, que torna obrigatória a afixação nas dependências, hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres de placas que alertem sobre o fato de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O “caput” do art. 1º da Lei nº 17.507, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - É obrigatória a afixação, em escolas, hospitais, maternidades e postos de saúde públicos, em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, em locais visíveis, de placas com os dizeres “A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie a pedofilia”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2009.
Eros Biondini
Justificação: Vivemos um momento crítico no país e todos estamos assustados com a divulgação do número crescente de abuso sexual de crianças e adolescentes, praticado ora por estranhos, ora por amigos da família, ou mesmo pelos próprios familiares.
A expressão pedofilia clama por uma postura imediata de repugnância e tem sido usada pela mídia com a intenção séria e urgente de alertar a população sobre as denúncias crescentes de abuso sexual de inocentes e indefesos.
Pretendemos, tanto quanto for possível, alertar a população a respeito da pedofilia. Por isso, propomos que seja dada maior visilibidade a este ato, tanto com a afixação de placas de alerta quanto enfatizando a expressão pedofilia, nos termos da lei vigente a respeito da obrigatoriedade de afixação de placas que alertem sobre o fato de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.
Para tanto, contamos com o apoio de nossos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera “caput” do art. 1º da Lei nº 17.507, de 29 de maio de 2008, que torna obrigatória a afixação nas dependências, hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres de placas que alertem sobre o fato de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O “caput” do art. 1º da Lei nº 17.507, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - É obrigatória a afixação, em escolas, hospitais, maternidades e postos de saúde públicos, em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, em locais visíveis, de placas com os dizeres “A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie a pedofilia”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2009.
Eros Biondini
Justificação: Vivemos um momento crítico no país e todos estamos assustados com a divulgação do número crescente de abuso sexual de crianças e adolescentes, praticado ora por estranhos, ora por amigos da família, ou mesmo pelos próprios familiares.
A expressão pedofilia clama por uma postura imediata de repugnância e tem sido usada pela mídia com a intenção séria e urgente de alertar a população sobre as denúncias crescentes de abuso sexual de inocentes e indefesos.
Pretendemos, tanto quanto for possível, alertar a população a respeito da pedofilia. Por isso, propomos que seja dada maior visilibidade a este ato, tanto com a afixação de placas de alerta quanto enfatizando a expressão pedofilia, nos termos da lei vigente a respeito da obrigatoriedade de afixação de placas que alertem sobre o fato de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.
Para tanto, contamos com o apoio de nossos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.