PL PROJETO DE LEI 3142/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.142/2009

Institui a Semana de Combate à Pedofilia.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

Parágrafo único - Na semana a que se refere o “caput” deste artigo, o poder público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre o combate à pedofilia.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2009.

Célio Moreira

Justificação: É de conhecimento de todos que a pedofilia movimenta muito dinheiro por ano e expõe milhares de crianças indefesas a abusos que nem mesmo adultos suportariam. A situação é preocupante, já que tal prática criminosa tem ocorrido nas escolas, na internet e, pior, dentro do próprio seio familiar. A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes pode manifestar-se de diversas formas, sendo as de maior ocorrência o abuso sexual dentro da própria família e a exploração sexual para fins comerciais, como a prostituição, a pornografia e o tráfico. Todas as suas expressões constituem crime e são, sem dúvida, cruéis violações dos direitos humanos.

A Organização Mundial de Saúde define a pedofilia como, simultaneamente, doença, distúrbio psicológico e desvio sexual. Os dicionários da língua portuguêsa a definem como perversão sexual na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está dirigida primariamente para crianças pré-púberes ou não.

Tem-se que o Brasil e todo o mundo se voltam ao combate deste asqueroso crime. Recentemente foi sancionada pelo Presidente da República Lei Federal nº 11.829, de 2008, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e aprimora o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminaliza a aquisição e a posse desses materiais e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Tal lei veio em boa hora e é absolutamente necessária, já que, não raramente, constatamos que menores de idade são vítimas de pais, tios, patrões e outras pessoas em quem confiam ou a quem devem respeito, o que as deixam muito mais vulneráveis aos abusos. Importante destacar que o dia 18 de maio é o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. O objetivo do dia é mobilizar o governo e a sociedade para combater essa forma cruel de violação de direitos de meninas, meninos e jovens brasileiros.

Cabe ressaltar que as crianças e os adolescentes vulneráveis a esse tipo de violência sofrem danos irreparáveis para o seu desenvolvimento físico, psíquico, social e moral. Esses danos podem trazer conseqüências muito penosas para sua vida, como, por exemplo, o uso de drogas, a gravidez precoce indesejada, distúrbios de comportamento, condutas anti-sociais e infecções por doenças sexualmente transmissíveis. Grave como a violência é o muro de silêncio que cerca essa situação, construído pela indiferença da sociedade e pela cultura da impunidade dos agressores, o que se constitui em nova forma de violação às suas vítimas.

Essa conjuntura felizmente vem sendo enfrentada no Brasil, com seriedade, apesar do desafio que representa. Diversos setores da sociedade e do governo assumiram com coragem a determinação de dizer não à violência sexual praticada em crianças e adolescentes.

Foi com esse propósito que o dia 18 de maio foi constituído pela Lei Federal nº 9.970 como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Portanto, este projeto de lei tem por objetivo instituir a Semana de Combate à Pedofilia, bem como conscientizar e orientar todos cidadãos mineiros sobre essa prática criminosa.

A intenção é destacar a semana com a finalidade de mobilizar e convocar toda a sociedade a participar dessa luta de prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, pois ninguém está livre de ser atingido por essa situação.

Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.