PL PROJETO DE LEI 3099/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.099/2009

Cria a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Aesa MG - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Aesa - MG, entidade de natureza autárquica especial, integrante da administração pública indireta, com sede e foro no Município de Belo Horizonte e prazo de duração indeterminado, destinada a criar mecanismos e instrumentos para a regulação dos serviços de saneamento básico no Estado e assistir os titulares dos serviços de saneamento básico, mediante delegação, nas funções de regulação e fiscalização dos serviços delegados aos prestadores delegatários.

Art. 2º - A Agência de que trata esta lei é dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira e rege-se pelos princípios da universalidade, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade de suas decisões.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta lei, exercer com independência o controle e a fiscalização do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário municipal, concedido, permitido, autorizado, contratado ou operado diretamente pelo poder público municipal, visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à segurança, à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e à modicidade das tarifas.

Art. 4º - No exercício de suas atribuições, compete à Aesa- MG:

I - editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim definidos na legislação pertinente;

II - exercer a fiscalização do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;

IV - garantir a aplicação do princípio da universalidade no uso e acesso ao serviço;

V - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e atendimento aos usuários;

VI - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências tomadas, em prazo estabelecido em regulamento;

VII - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VIII - receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador do serviço;

IX - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, em conformidade com as normas previstas nos instrumentos de regulação;

X - analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as revisões das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de regulação;

XI - adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

XII - recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XIII - recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço, a reversão dos bens vinculados e a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XIV - propor as medidas de política setorial que considerar cabíveis;

XV - requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso;

XVI - compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre o titular do serviço, o prestador do serviço e/ou os usuários;

XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e de normas regulamentares relativas ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

XVIII - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, inclusive por meio da manutenção atualizada de sítio na rede mundial de computadores (internet);

XIX - fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos a título de amostra;

XX - auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais e com as comunidades de usuários, buscando facilitar o alcance dos objetivos da prestação do serviço;

XXI - coibir a prestação clandestina do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aplicando as sanções cabíveis;

XXII - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;

XXIII - prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo e órgãos competentes;

XXIV - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;

XXV - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser a regulamentação;

XXVI - adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;

XXVII - formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Poder Executivo;

XXVIII - opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

XXIX - prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.

§ 1º - O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços far-se-á segundo os dispositivos desta lei, de seus regulamentos e das demais normas legais pertinentes, bem como dos contratos e demais instrumentos de delegação.

§ 2º - Para o exercício de suas atribuições, poderá a Agência valer-se de meios próprios e, ainda, obedecida a legislação, celebrar contratos de direito público ou convênios com outros entes administrativos, inclusive de outras esferas federativas, e com organismos internacionais de cooperação.

§ 3º - A Agência poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de serviços públicos de água e esgoto de titularidade de outros entes da Federação que lhe sejam delegadas mediante legislação específica e convênio.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Dos Órgãos

Art. 5º - Compõem a estrutura da Aesa - MG:

I - o Conselho Consultivo;

II - a Superintendência;

III - a Secretaria Executiva;

IV - a Ouvidoria.

Seção II

do Conselho Consultivo

Art. 6º - O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação do serviço de água e esgoto municipal.

Art. 7º - O Conselho Consultivo será composto da seguinte maneira:

I - um representante dos usuários eleito pelos Municípios;

II - um representante do prestador do serviço;

III - um representante do Poder Executivo Municipal;

IV - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana do Estado de Minas Gerais - Sedru.

Art. 8º - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de três anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de idade;

III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;

IV - para os indicados pelos incisos II e III do art. 7º desta lei, ter conhecimento ou experiência no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da Agência.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por ato do Poder Executivo, a partir da indicação de cada ente representado.

§ 2º - No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de Conselheiro, bem como de seu suplente, proceder-se- á a nova nomeação para complementar o respectivo mandato.

§ 3º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e nomeado por ato do Chefe do Executivo, para mandato de um ano, admitida uma única recondução.

Art. 9º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço relevante prestado ao Município.

Art. 10 - As sessões e as deliberações do Conselho Consultivo serão públicas, devendo a ata ser disponibilizada no sítio da Agência para consulta dos interessados por, no mínimo, sessenta dias.

Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos da maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento.

Parágrafo único - Em caso de empate, prevalecerá para fins de deliberação o voto qualificado do Presidente do Conselho.

Art. 12 - Compete ao Conselho Consultivo:

I - participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico;

II - acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos serviços;

III - analisar as normas relacionadas com a operação e a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, quando for o caso, propor alterações, sempre acompanhadas de exposição de motivos;

IV - opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, reajuste e revisão destas, bem assim, das que digam respeito a quaisquer outros valores cobrados dos usuários pela prestação dos serviços;

V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VI - conhecer e opinar sobre os regulamentos editados pela Aesa - MG, bem como sobre suas modificações;

VII - conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual da Aesa - MG, e seu relatório anual de prestação de contas;

VIII - convidar membros da Superintendência, funcionários da Agência ou terceiros para prestar esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;

IX - conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por Superintendentes da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos competentes processos de apuração e punição.

Seção III

da Superintendência

Art. 13 - A Superintendência é o órgão deliberativo da Agência, responsável pela execução e coordenação das atividades a ela atribuídas.

Art. 14 - Ficam criados os cargos abaixo relacionados para comporem a Superintendência, para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, permitida uma única recondução, ressalvado o que dispõe o art. 44.

I - um Superintendente-Geral;

II - um Superintendente Técnico;

III - um Superintendente Administrativo-Financeiro.

§ 1º - A nomeação dos membros da Superintendência depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, após sabatina individual em sessão pública.

§ 2º - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.

Art. 15 - Os membros da Superintendência deverão satisfazer simultaneamente os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de idade;

III - ter idoneidade moral e reputação ilibada;

IV - ter formação universitária;

V - ter conceito elevado no campo da especialidade do cargo para o qual será nomeado;

VI - não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com os agentes políticos relacionados ou com acionista, dirigente ou administrador de empresa regulada.

Art. 16 - Os membros da Superintendência somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação criminal, de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

Art. 17 - É vedado ao Superintendente e aos membros da Superintendência, pelo prazo de um ano, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, Superintendente, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviço ou consultor de prestador do serviço público regulado pela Aesa - MG.

Art. 18 - Com exceção daquelas atribuídas ao Conselho Consultivo, cabe à Superintendência exercer todas as competências compreendidas nas atribuições da Aesa - MG.

Subseção I

das Competências do Superintendente

Art. 19 - Ao Superintendente da Aesa - MG, além das atribuições definidas nesta lei e no Regimento Interno, caberão as seguintes competências:

I - representar a Agência em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com outro membro da Superintendência, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para representá-la judicialmente;

II - subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus aditamentos, quando for o caso;

III - assinar cheques, em conjunto com outro Superintendente ou com outro servidor especialmente designado pela Superintendência;

IV - dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e da Superintendência, respeitadas as competências dos demais Superintendentes;

V - publicar as normas e resoluções originadas na Superintendência;

VI - firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação contratual;

VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos que devam ser de seu conhecimento;

VIII - dar publicidade e remeter os balancetes contábeis, mensalmente, ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa;

IX - decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penas correspondentes;

X - praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos ser delegados a outro Superintendente;

XI - praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência.

Subseção II

das Competências dos Superintendentes Técnico e

Administrativo - Financeiro

Art. 20 - A estruturação e a organização dos trabalhos dos Superintendentes Técnico e Administrativo-Financeiro serão estabelecidas no Regimento Interno da Aesa - MG, a ser elaborado e aprovado pela sua Superintendência.

§ 1º - Compete ao Superintendente Técnico realizar os procedimentos necessários às atividades atinentes a políticas regulatórias, padrões de serviços, fiscalização técnica das entidades reguladas, entre outros fatores, por meio de indicadores e instrumentos que forem necessários, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Aesa - MG.

§ 2º - Compete ao Superintendente Administrativo-Financeiro as atividades atinentes a administração de pessoal, execução orçamentária, receita, contabilidade, administração de material, administração patrimonial, comunicações administrativas, administração de transportes e atividades complementares da Agência, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Aesa - MG.

Seção IV

Da Ouvidoria e da Secretaria Executiva

Art. 21 - A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dando-lhes adequado encaminhamento.

§ 1º - Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor da Aesa - MG, a ser nomeado pelo Superintendente-Geral.

§ 2º - As funções de ouvidoria serão executadas, no exercício de 2009, pelos Superintendentes Técnico e Administrativo- Financeiro, de forma alternada, por período a ser definido no Regimento Interno e, a partir de 2010, pelo servidor Ouvidor.

Art. 22 - A Secretaria Executiva é o órgão encarregado de dar assistência à Superintendência, dirigir, organizar e dar andamento aos serviços da Secretaria da Agência.

Art. 23 - Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o § 1° do art. 9° desta lei, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 24 - A Ouvidoria e a Secretaria Executiva terão sua organização, seu funcionamento e suas atribuições definidos no Regimento Interno da Agência.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS, DO REGIME FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO

Art. 25 - O Poder Executivo Estadual custeará as despesas da Aesa - MG, relativas à manutenção, aos serviços e aos investimentos, bem como aos custos de fiscalização e regulação, objeto desta lei.

Art. 26 - Constituem receitas da Agência:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - outras receitas.

§ 1º - Todos os recursos mencionados no “caput” deverão ser creditados diretamente à Agência, para a sua direta gestão orçamentária e financeira.

§ 2º - Os valores pertencentes à Aesa - MG, uma vez apurados administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência.

§ 3º - A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança administrativa ou judicial.

Art. 27 - O Superintendente Geral da Aesa - MG submeterá anualmente ao Poder Executivo Estadual sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a sua incorporação na Lei Orçamentária anual.

Parágrafo único - As propostas orçamentárias deverão ser acompanhadas do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro anos subseqüentes.

Art. 28 - As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária e financeira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.

Art. 29 - Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência, por meio de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Superintendente-Geral e do Superintendente Administrativo - Financeiro.

Art. 30 - Constituem patrimônio da Aesa - MG os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 31 - Os cargos de Superintendente-Geral, Superintendente Técnico e Superintendente Administrativo-Financeiro, a que se refere o art. 14 desta lei, serão exercidos a título de mandato por tempo certo, percebendo os seus ocupantes, qualificados como agentes políticos, os subsídios a serem previstos.

Art. 32 - Para o desempenho de suas atividades, a Aesa - MG poderá requisitar ou receber mediante cessão, por meio de convênio, servidores efetivos do Estado ou de outras esferas de governo.

Art. 33 - O pessoal admitido será regido pela CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 34 - A Aesa - MG poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas áreas temática, ambiental, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DA ATIVIDADE NORMATIVA

Art. 35 - Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 36 - Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua publicação na imprensa oficial e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 37 - Todos os atos de regulação administrativa, devem ser editados por meio de atos administrativos normativos da Agência.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 38 - Os prestadores de serviços regulados pela Aesa - MG que venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas nesta lei, na Lei nº 8.987, 1995, na Lei nº 9.074, de 1995, na Lei nº 8.666, de 1993, e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.

Art. 39 - A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - multa;

II - caducidade;

III - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único - As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 40 - À concessionária ou delegatária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário é vedado, pelo prazo de cinco anos, contados da assinatura do contrato de concessão, admitir em seus quadros ou, de qualquer forma, contratar, ainda que indiretamente, os serviços de qualquer pessoa que tenha ocupado cargo eletivo, de direção, assessoramento ou provimento comissionado junto ao Poder Concedente.

Parágrafo único - O descumprimento da proibição prevista no “caput” sujeita a concessionária à pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por admissão, por mês, imediatamente quando identificado, enquanto durar a contratação ilegal.

Art. 41 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado nos termos desta lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de peticionar ou de recorrer contra ato de membro da Aesa - MG, devendo a decisão a respeito da petição ou do recurso ser proferida em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.

Art. 43 - A Agência diligenciará para resolver, na esfera administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço ou usuários.

Parágrafo único - Ato normativo da Agência disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, poder concedente ou usuários.

Art. 44 - A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMBH nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.

Art. 45 - Na primeira gestão da autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Superintendente-Geral será investido para um mandato de três anos, o Superintendente Administrativo-Financeiro para um mandato de dois anos e o Superintendente Técnico para mandato de quatro anos, podendo todos ser reconduzidos, conforme art. 14 desta lei, para um mandato consecutivo de quatro anos.

Art. 46 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de março de 2009.

Weliton Prado

Justificação: A criação de entidade ou agência reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico está em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5/1/2007, que dispõe sobre a política de saneamento básico.

O diploma normativo, que é um marco regulatório do saneamento no Brasil, é aplicável a todos os Estados e Municípios e estabelece as diretrizes nacionais para os serviços. A lei federal determina que o titular dos serviços de saneamento básico - que compreendem abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais - são os Municípios, que podem delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.

É estabelecendo contratos com os Municípios que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Copasa-MG - atua na prestação dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Entretanto, não tem ela, tampouco a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, competência ou delegação para atuar como organizadora, reguladora ou fiscalizadora do serviço.

Esses papéis, imprescindíveis para o funcionamento do sistema de saneamento básico em âmbito estadual, devem ser exercidos pela entidade ou agência reguladora, especialmente criada, no âmbito municipal, regional ou estadual, para acompanhar a prestação dos serviços e o cumprimento dos planos de saneamento.

A lei federal de saneamento reserva todo um capítulo com normas para a regulação do setor, não sendo admissível que, transcorridos mais de dois anos da entrada em vigor da lei, Minas Gerais não tenha ainda constituído esse órgão.

Cumpre ressaltar a necessidade de criação da entidade reguladora que, entre outras responsabilidades, tratará da regulação normativa dos serviços com a adoção de critérios econômicos, sociais e técnicos, definirá as tarifas e as medidas que possam evitar o abuso do poder econômico, bem como fiscalizará as atividades dos prestadores com vistas à satisfação dos usuários dos serviços.

Ademais, a Lei nº 11.445, de 2007, prevê que a entidade reguladora definirá a pauta das revisões tarifárias, ouvindo os titulares dos serviços, os usuários e os prestadores de serviços. Também define que essas revisões serão periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; e extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

Portanto, a conseqüência da ausência de regulação do sistema e da agência, é a prejudicialidade do interesse público e da garantia dos direitos sociais dos cidadãos, usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico. A fiscalização do cumprimento dos direitos e obrigações dos titulares dos serviços de saneamento básico e de prestadores delegatórios, como a Copasa- MG, também sofre os efeitos da inexistência da agência.

Nas últimas três revisões tarifárias da estatal mineira, diversas diretrizes da lei nacional de saneamento deixaram de ser observados, em prejuízo dos consumidores. Os usuários e os titulares do serviços não foram ouvidos durante o processo, e as tarifas foram elevadas em índices superiores à inflação registrada no período. Da mesma forma, a distribuição de ganhos de produtividade não foi observada pela Copasa ao se aplicarem as novas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto. Isto é, ao invés de a coletividade de usuários ser beneficiada, como determina a lei, com a distribuição dos ganhos, é ela que paga pela lucratividade que beneficia acionistas, muitos dos quais bancos e fundos de pensão.

Ademais, as novas tarifas não observaram as exigências de clareza e objetividade ao atrelar os reajustes para o fornecimento de água à revisão dos valores cobrados para o tratamento de esgoto, mantida, desde 2006, em um duvidoso patamar de 60%.

Visando reparar essa lacuna, o Ministério Público do Estado, por meio da Procuradoria de Defesa do Consumidor, propôs ação civil pública em desfavor da Copasa e do Estado, contra os reajustes aplicados nos últimos anos, de forma irregular.

Em dezembro de 2008, em recurso contra liminar, o Ministério Público requereu como medida urgente que o Estado fosse proibido de conceder e a Copasa fosse proibida de aplicar, reajustes de tarifas de água e esgoto, até que fosse criada a entidade reguladora dos serviços de saneamento básico, uma vez que, somente ela, por atuar com independência decisória, autonomia administrativa, financeira e orçamentária e transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, tem condições de determinar, as tarifas ouvindo todos os interessados, especialmente os usuários.

Não resta dúvida, portanto, quanto à necessidade de criação da entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico no âmbito do Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.