PL PROJETO DE LEI 3035/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.035/2009
Dispõe sobre a proibição de consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos fechados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Entende-se por recinto coletivo fechado todos os locais destinados à utilização simultânea por várias pessoas, incluídos, mas não limitados a prédios comerciais, industriais, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 2º - Excluem-se da definição do parágrafo anterior as superfícies abertas em pelo menos um de seus lados, cobertas ou não, ainda que delimitadas em seus contornos.
Art. 2º - Em recintos coletivos fechados com área superior a 100m² fica facultada a criação de áreas para fumantes equivalentes a, no máximo, 30% da área total.
§ 1º - As áreas de fumantes devem ser isoladas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo os recintos coletivos fechados voltados para a saúde ou educação.
Art. 3º - Aos recintos com áreas inferiores a 100m² cuja finalidade seja entretenimento ou lazer, fica facultada a definição de horários exclusivos para fumantes, desde que ostentem a adequada sinalização.
Art. 4º - Os estabelecimentos que não cumprirem o estabelecido em lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de R$400,31 (quatrocentos reais e trinta e um centavos) na primeira autuação;
II - multa de R$800,60 (oitocentos reais e sessenta centavos) na segunda autuação;
III - interdição do estabelecimento por trinta dias na terceira autuação;
IV - cassação do alvará de funcionamento caso persista a infração.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2009.
Alencar da Silveira Jr. - Gilberto Abramo.
Justificação: A proposição ora apresentada objetiva somar ações quanto à repressão ao uso de cigarros ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em razão dos resultados de estudos e pesquisas que comprovam o malefício causado por esses produtos à saúde da população.
Cada vez mais as autoridades governamentais estabelecem regulamentos que protegem o não-fumante. Além disso houve um aumento da conscientização dos indivíduos sobre o ar que respiram, não só em casa, como nos ambientes e locais públicos. No Brasil progressivamente surgem leis, estaduais e federais, preservando os direitos dos não-fumantes, o que mostra um avanço na conscientização de todos, no que tange à poluição ambiental causada pelo tabaco.
Já se evoluiu bastante no processo repressivo ao fumo, mas ainda há muito que fazer: devem-se criar, cada vez mais, ambientes totalmente desfavoráveis ao fumo.
Os recintos coletivos fechados, públicos ou privados, destinados à utilização simultânea por várias pessoas não deveriam estar contaminados pelo tabaco, pois milhares de pessoas têm sua saúde prejudicada passivamente.
Estudos científicos comprovam que o fumante passivo leva desvantagem em relação ao fumante propriamente dito. A permanência em um ambiente poluído faz com que se absorvam quantidades de substâncias, tais como a nicotina, em concentrações semelhantes às de quem fuma. Foi comprovado que a fumaça exalada pelo fumante é mais contaminante do que a fumaça normal do cigarro. O fumante passivo, além de absorver o grande número de contaminantes químicos da fonte emissora, passa a receber o acréscimo produzido pelo fumante. Os fumantes passivos sofrem os efeitos imediatos da poluição ambiental causada pelo tabaco, tais como irritação nos olhos, manifestações nasais, tosse, cefaléia, aumento de problemas alérgicos, principalmente das vias respiratórias, e cardíacos, assim como elevação de pressão arterial e angina (dor no peito). Outros efeitos, em médio e longo prazos, são redução da capacidade funcional respiratória, aumento do risco de arterioesclerose e aumento do número de infecções respiratórias em crianças. Além disso, os fumantes passivos morrem duas vezes mais por câncer de pulmão do que as pessoas que são submetidas à poluição tabagística ambiental.
As crianças, principalmente as de baixa idade, são enormemente prejudicadas em sua convivência involuntária com fumantes. Sua exposição passiva a contaminantes químicos da fumaça de cigarro as torna fortes candidatos às doenças do sistema respiratório e que podem ainda retardar o desenvolvimento de seus pulmões, comprometendo sua saúde para o resto da vida.
Este projeto tem também por finalidade minimizar o incômodo causado pelos fumantes nos recintos coletivos fechados.
Diante do exposto, submetemos este projeto de lei à apreciação dos nobres pares, apelando para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a proibição de consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos fechados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Entende-se por recinto coletivo fechado todos os locais destinados à utilização simultânea por várias pessoas, incluídos, mas não limitados a prédios comerciais, industriais, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 2º - Excluem-se da definição do parágrafo anterior as superfícies abertas em pelo menos um de seus lados, cobertas ou não, ainda que delimitadas em seus contornos.
Art. 2º - Em recintos coletivos fechados com área superior a 100m² fica facultada a criação de áreas para fumantes equivalentes a, no máximo, 30% da área total.
§ 1º - As áreas de fumantes devem ser isoladas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo os recintos coletivos fechados voltados para a saúde ou educação.
Art. 3º - Aos recintos com áreas inferiores a 100m² cuja finalidade seja entretenimento ou lazer, fica facultada a definição de horários exclusivos para fumantes, desde que ostentem a adequada sinalização.
Art. 4º - Os estabelecimentos que não cumprirem o estabelecido em lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de R$400,31 (quatrocentos reais e trinta e um centavos) na primeira autuação;
II - multa de R$800,60 (oitocentos reais e sessenta centavos) na segunda autuação;
III - interdição do estabelecimento por trinta dias na terceira autuação;
IV - cassação do alvará de funcionamento caso persista a infração.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2009.
Alencar da Silveira Jr. - Gilberto Abramo.
Justificação: A proposição ora apresentada objetiva somar ações quanto à repressão ao uso de cigarros ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em razão dos resultados de estudos e pesquisas que comprovam o malefício causado por esses produtos à saúde da população.
Cada vez mais as autoridades governamentais estabelecem regulamentos que protegem o não-fumante. Além disso houve um aumento da conscientização dos indivíduos sobre o ar que respiram, não só em casa, como nos ambientes e locais públicos. No Brasil progressivamente surgem leis, estaduais e federais, preservando os direitos dos não-fumantes, o que mostra um avanço na conscientização de todos, no que tange à poluição ambiental causada pelo tabaco.
Já se evoluiu bastante no processo repressivo ao fumo, mas ainda há muito que fazer: devem-se criar, cada vez mais, ambientes totalmente desfavoráveis ao fumo.
Os recintos coletivos fechados, públicos ou privados, destinados à utilização simultânea por várias pessoas não deveriam estar contaminados pelo tabaco, pois milhares de pessoas têm sua saúde prejudicada passivamente.
Estudos científicos comprovam que o fumante passivo leva desvantagem em relação ao fumante propriamente dito. A permanência em um ambiente poluído faz com que se absorvam quantidades de substâncias, tais como a nicotina, em concentrações semelhantes às de quem fuma. Foi comprovado que a fumaça exalada pelo fumante é mais contaminante do que a fumaça normal do cigarro. O fumante passivo, além de absorver o grande número de contaminantes químicos da fonte emissora, passa a receber o acréscimo produzido pelo fumante. Os fumantes passivos sofrem os efeitos imediatos da poluição ambiental causada pelo tabaco, tais como irritação nos olhos, manifestações nasais, tosse, cefaléia, aumento de problemas alérgicos, principalmente das vias respiratórias, e cardíacos, assim como elevação de pressão arterial e angina (dor no peito). Outros efeitos, em médio e longo prazos, são redução da capacidade funcional respiratória, aumento do risco de arterioesclerose e aumento do número de infecções respiratórias em crianças. Além disso, os fumantes passivos morrem duas vezes mais por câncer de pulmão do que as pessoas que são submetidas à poluição tabagística ambiental.
As crianças, principalmente as de baixa idade, são enormemente prejudicadas em sua convivência involuntária com fumantes. Sua exposição passiva a contaminantes químicos da fumaça de cigarro as torna fortes candidatos às doenças do sistema respiratório e que podem ainda retardar o desenvolvimento de seus pulmões, comprometendo sua saúde para o resto da vida.
Este projeto tem também por finalidade minimizar o incômodo causado pelos fumantes nos recintos coletivos fechados.
Diante do exposto, submetemos este projeto de lei à apreciação dos nobres pares, apelando para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.