PL PROJETO DE LEI 3025/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.025/2009

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de setembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 224 - (…)

§ 4º - O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2009.

Délio Malheiros

Justificação: A Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - é o fator utilizado pelo governo estadual para expressar as importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para a fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação.

Fator de grande relevância para a administração estadual, a refletir diretamente nas obrigações dos contribuintes perante o Estado, o reajuste da Ufemg implica em reajuste dos valores da maioria das taxas estaduais.

Hoje, a Ufemg é reajustada anualmente, tendo como base o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, índice que vem apresentando variação crescente.

Isso se explica em função da fórmula de cálculo do IGP-DI, que tem sua apuração com base na média ponderada de três outros índices: Índice de Preços por Atacado - IPA - (60%), Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (30%) e Índice Nacional de Preços da Construção Civil – INCC (10%). Em razão dessa composição, a variação do IGP-DI é fortemente influenciada pelo ritmo dos preços de bens comercializados no atacado, que, de acordo com a metodologia empregada, referem-se a produtos da indústria de transformação que representam elevado valor da produção ou de importação e expressiva participação no PIB.

Não se apresenta razoável, por essas razões, ter o reajuste da Ufemg atrelado a índice tão suscetível de variação, sensível a mudanças de vários setores da economia, em especial do setor produtivo, sempre vulnerável às incertezas do mercado mundial.

Apenas para se ter um exemplo, nos anos 2007 e 2008, os preços dos bens comercializados no atacado (IPA) variou, respectivamente, 6,77% e 14,72%, ao passo que os preços ao consumidor (IPC) variou somente 4,50% e 5,95%.

Por sua vez, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, índice oficial da inflação, é utilizado para oferecer a variação dos preços no comércio para o público final, apurado com base nos preços praticados no comércio, prestadoras de serviços, domicílios (para calcular valores de aluguel) e concessionárias de serviços públicos.

Parece-nos, assim, haver mais lógica na adoção do IPCA como fator de atualização da Ufemg, visto que o referido índice, além de ser o utilizado pelo governo federal para verificar a meta de inflação e com isso reajustar o salário mínimo, tarifas e realizar projeções econômicas, é mais condizente com o princípio da proporcionalidade, vez que é o contribuinte final quem arcará com esse custo.

A lógica de tal raciocínio é simples e reside no fato de que o governo estadual não tem, na função de tributar, nenhum viés empresarial, em especial quando tratamos de taxas, que são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte.

Assim, adotar o IPCA como fator de atualização da Ufemg nada mais é do que utilizar índice mais adequado e justo, atentando para o fato de que tal índice representa única e exclusivamente a variação da inflação e do custo interno, ao passo que o IGP-DI representa, entre outras coisas, a variação do mercado internacional e da taxa de câmbio.

São por essas razões por que se submete a apreciação desta augusta Casa Legislativa o projeto de lei que ora se apresenta.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.