PL PROJETO DE LEI 2968/2009
PROJETO DE LEI Nº 2.968/2009
Institui o Adicional de Desempenho - ADE no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho - ADE -, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 2º - O ADE será pago mensalmente, nos termos desta Lei e de regulamento expedido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça:
I – ao servidor cuja posse em cargo efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais tenha ocorrido após 16 de julho de 2003;
II – ao servidor dos quadros de pessoal do Poder Judiciário ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.
§ 1º - O servidor a que se refere o inciso I deste artigo que, em virtude de aprovação em concurso público, passar de um para outro cargo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fará jus ao percentual recebido a título de ADE, adquirido e a adquirir, não se exigindo o cumprimento do período de carência estipulado no art. 3º, I, desta Lei.
§ 2º - No caso do servidor a que se refere o inciso II deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as avaliações de desempenho relativas aos períodos subseqüentes àquele em que for feita a opção.
§ 3º - O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela de escalonamento constante no Anexo Único desta Lei.
§ 4º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o somatório de percentuais de ADE e dos adicionais por tempo de serviço, na forma de qüinqüênios e trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 5º - Não fará jus ao ADE o servidor que receba adicionais por tempo de serviço, ressalvada a opção prevista no inciso II deste artigo.
§ 6º - É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º - São requisitos para obtenção do ADE:
I – carência de três anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
II – resultados satisfatórios nas avaliações de desempenho consideradas.
§ 1º - Considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada Avaliação Especial de Desempenho – AED ou Avaliação de Desempenho – AD.
§ 2º - Para fins de ADE, o período considerado em cada AED ou AD corresponde a um ano de efetivo exercício.
§ 3º - Caso seja realizada mais de uma avaliação durante o período, será considerada a média aritmética dos pontos obtidos nas respectivas avaliações de desempenho.
§ 4º - O período em que o servidor permanecer à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, requisitado para serviço eleitoral, bem como no exercício de mandato sindical ou eletivo será computado para fins de ADE, ficando dispensada a avaliação de desempenho do referido período, à qual será atribuída a pontuação máxima.
Art. 4º - O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo Único desta Lei, de acordo com índice percentual, representado na coluna C do Anexo Único, calculado da seguinte forma:
I – soma-se a média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor em cada avaliação de desempenho considerada;
II – divide-se o resultado obtido pelo número de avaliações de desempenho consideradas.
§ 1º - Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das avaliações de desempenho observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.
§ 2º - O valor do ADE será devido no mês subseqüente ao término do prazo de 90 (noventa) dias contados da última avaliação de desempenho necessária para completar o número de avaliações exigidas para cada nível, de acordo com o Anexo Único desta Lei.
§ 3º - Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, será utilizada, para definição do índice percentual do ADE, a pontuação da última avaliação com resultado satisfatório, até completar o número de avaliações necessárias ao nível subseqüente, conforme Anexo Único desta Lei, devendo as possíveis diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação de desempenho.
§ 4º - O servidor que fizer jus ao ADE continuará recebendo o adicional no percentual adquirido até completar o número de avaliações necessárias ao nível subseqüente, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 5º - Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou de pensão, o ADE será calculado pela média aritmética das últimas 60 (sessenta) parcelas do adicional, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido na legislação previdenciária aplicável.
Art. 6º - Ao servidor a que se refere o art. 2º, I, desta Lei, que obtiver a média mínima de 70% (setenta por cento) nas AEDs ou ADs realizadas até a véspera da vigência desta Lei, será assegurada a pontuação máxima, para fins de cálculo do percentual de ADE.
§ 1º - É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas AEDs ou ADs, relativas ao ano de 2003 e subseqüentes.
§ 2º - O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas AEDs ou ADs, relativas aos anos de 2003 a 2008, na forma do parágrafo anterior, não gerará pagamento retroativo à data da publicação desta Lei a título de ADE.
Art. 7º - A Avaliação de Desempenho - AD e a Avaliação Especial de Desempenho - AED obedecerão, para os fins previstos nesta Lei, aos critérios e requisitos estabelecidos em regulamentação própria expedida pelo Tribunal de Justiça.
Art. 8º - O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. da Lei nº de de 2009)
VALOR DO ADE |
|||
Coluna A |
Coluna B |
Coluna C |
Coluna D |
Nível |
Número de AEDs ou ADs com resultados satisfatórios |
Índice percentual calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas AEDs e ADs consideradas |
Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor) |
I |
3 |
De 70 % a 80 % |
4,8 % |
Acima de 80 % até 90 % |
5,4 % |
||
Acima de 90 % |
6 % |
||
II |
5 |
De 70 % a 80 % |
8 % |
Acima de 80 % até 90 % |
9 % |
||
Acima de 90 % |
10 % |
||
III |
10 |
De 70 % a 80 % |
16 % |
Acima de 80 % até 90 % |
18 % |
||
Acima de 90 % |
20 % |
||
IV |
15 |
De 70 % a 80 % |
24 % |
Acima de 80 % até 90 % |
27 % |
||
Acima de 90 % |
30 % |
||
V |
20 |
De 70 % a 80 % |
32 % |
Acima de 80 % até 90 % |
36 % |
||
Acima de 90 % |
40 % |
||
VI |
25 |
De 70 % a 80 % |
40 % |
Acima de 80 % até 90 % |
45 % |
||
Acima de 90 % |
50 % |
||
VII |
30 |
De 70 % a 80 % |
48 % |
Acima de 80 % até 90 % |
54 % |
||
Acima de 90 % |
60 % |
||
VIII |
35 |
De 70 % a 80 % |
56 % |
Acima de 80 % até 90 % |
63 % |
||
Acima de 90 % |
70 %" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.