VET VETO 18956/2009

“MENSAGEM Nº 330/2009*

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 18.956, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET, por considerá-la, em parte, contrária ao interesse público.

Ouvida a Secretaria de Estado de Turismo, assim se manifestou:

Razões do Veto

“Consideramos, salvo melhor juízo, que a elaboração da proposta orçamentária anual é um ato tipicamente político, que se traduz em um importante instrumento de viabilização do planejamento do Governo, e que, portanto, não deveria estar passível de ingerências por parte do Conselho Estadual de Turismo – CET, uma vez que a Proposição de Lei em questão, segundo disposto no seu art. 3º, “caput”, prevê que a maioria dos membros do CET pertence à sociedade civil organizada.

Cumpre ressaltar, no particular, que nem ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP (cf. Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007), nem ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM (cf. Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007) – os quais se menciona apenas para exemplificar – foi delegada a competência de se manifestarem sobre a proposta orçamentária anual das Secretarias a que se vinculam, não obstante o fato de ambos apresentarem composição paritária.

Assim, pelo exposto, e tendo em vista que o CET integra a área de competência da Secretaria de Turismo por subordinação administrativa (art. 4º da Lei Delegada nº 129, de 25 de janeiro de 2007), opinamos pela conveniência de se vetar o inciso IV, do art. 2º, da Proposição de Lei nº 18.956.”

São essas as razões que me levam a opor veto ao inciso IV do art. 2º da Proposição de Lei nº 18.956, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.