VET VETO 18877/2009

“MENSAGEM Nº 322/2009*

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 18.877, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, por considerá-la contrária ao interesse público.

Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda, assim se manifestou:

Razões do Veto

A Proposição de Lei altera o “caput” do artigo 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, para estabelecer uma nova regra voltada para operações futuras de saída de leite.

Ocorre que o § 3º do mesmo artigo adota o critério da norma revogada, ou seja, toma como parâmetro a quantidade anual de saída de leite no exercício anterior.

Daí a necessidade do veto parcial, para excluir o mencionado § 3º, que inviabiliza a mudança de paradigma no sentido do aprimoramento da política pública estadual de incentivo à produção e industrialização leiteira, contrariando o interesse público.

São essas as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de Lei nº 18.877, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.