VET VETO 18876/2009

“MENSAGEM Nº 324/2009*

Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 18.876, que altera a Lei n° 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e altera as Leis n°s 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e 14.062, de 20 de novembro de 2001, por considerá-la em parte contrária ao interesse público.

Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda, assim se manifestou:

Razões do Veto

A redação proposta para o § 2º do art. 24 da Lei nº 14.699, de 2003, contraria duplamente o interesse público.

O dispositivo estabelece prazo de cento e vinte dias, após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição, para a inclusão no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG.

Tal prazo é excessivo, não garante a regularização do débito e incentiva a inadimplência.

Além disso, a redação proposta elimina previsão contida no dispositivo revogado, de que o cidadão tenha prévio conhecimento da motivação do ato de inclusão de seu débito no CADIN-MG.

São essas as razões que me levam a opor veto ao § 2º do art. 24 da Lei nº 14.699, de 2003, alterado pela Proposição de Lei nº 18.876, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.