OPJ OFÍCIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 8/2008
"Ofício nº 8/2008*
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2008.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do art. 122, c/c o art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para deliberação dessa augusta Assembléia Legislativa, o projeto de lei em anexo, cujo objeto se traduz na instituição do Adicional de Desempenho - ADE - no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Em consonância com as diretrizes implementadas pela Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15/7/2003, a proposta vertente tem como escopo fixar critérios para a concessão do Adicional de Desempenho aos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais cuja posse em cargo efetivo tenha ocorrido após 15 de julho de 2003 e que não fazem jus às vantagens por tempo de serviço.
Restou assegurado o direito à opção pelo ADE ao servidor que, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, opte, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo adicional de desempenho as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.
Na proposição foram fixados os requisitos necessários, a periodicidade e a forma de pagamento do ADE, encontrando-se prevista no Anexo a tabela de escalonamento da percentagem que será concedida mensalmente ao servidor de acordo com o resultado satisfatório no número necessário de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs -, limitada a 70% de seu vencimento básico.
À semelhança das medidas já adotadas pelo Poder Executivo, a instituição do Adicional de Desempenho no âmbito do Ministério Público resguardará tratamento igualitário aos servidores do Estado, incentivando o aperfeiçoamento da sua formação individual, em conformidade com o princípio da eficiência no serviço público, positivado pela Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4/6/1998.
Foi garantido ao servidor cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho do referido ano e que preencha os requisitos previstos em lei o direito de computar o número de ADIs satisfatórias já obtidas. Encontra-se previsto o pagamento retroativo a partir da data em foram cumpridos os pressupostos legais.
Ressalte-se que a concessão do ADE não implica assunção de despesa nova com pessoal, porquanto decorre de determinação constitucional preexistente, para a qual existe disponibilidade orçamentária prévia (documento anexo), revelando-se devidamente cumpridos os ditames consignados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Sob o pálio dos princípios meritocráticos de produtividade e desempenho, o projeto visa a assegurar a proficiência dos serviços prestados à coletividade, fomentando a valorização daqueles que contribuem para o cumprimento do múnus constitucional atribuído ao Parquet mineiro.
Na certeza de uma decisão favorável à proposição vertente, apraz-me renovar a Vossa Excelência os protestos de especial estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Jarbas Soares Júnior, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Estimativa do Impacto Orçamentário–Financeiro
Artigo Nº 17 e 21– Lei Complementar Nº 101/2000
Objeto da Despesa: Projeto de Lei – Institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Classificação Orçamentária: 1091.03.122.701.2.009.0001. 3.1.90.
Estimativa da Despesa 2008: R$400.000,00.
Impacto Orçamentário-Financeiro:
Exercício |
Orçamento Anual do Grupo (A) |
Valor Estimado da nova Despesa (B) |
% Impacto Orçamentário Financeiro (B)/(A) |
% Impacto RCL (***) |
2008 |
633.184.657,00 |
400.000,00 |
0,06% |
0,001% |
2009 (*) |
681.556.621,00 |
500.000,00 |
0,07% |
0,002% |
2010 (**) |
715.634.452,05 |
500.000,00 |
0,07% |
0,002% |
(*) Valor da Proposta Orçamentária 2009 encaminhada ao Poder Executivo
(**) estimativa acrescida de projeção IPCA 5%
(***) RCL/agosto 2008 – acumulado últimos 12 meses = R$28.064.880.881,76
Em atendimento ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, informamos que os recursos orçamentários para atendimento desta despesa estavam reservados em valores suficientes na Lei nº 17.333, de 10 de janeiro de 2008 - Lei Orçamentária Anual -, e que esta não compromete a execução das outras atividades em andamento.
Kenia Maria Evangelista, SPC - Fernando Antônio Faria Abreu, Diretor-Geral.
Declaro, na qualidade de Ordenador de Despesas do Ministério Público, no uso das atribuições que me são conferidas por lei e para fins de atendimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que a despesa com objeto supracitado está adequada ao Plano Plurianual de Ação Governamental, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual do presente exercício.
Jarbas Soares Júnior, Procurador-Geral de Justiça.