OPJ OFÍCIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 6/2008
"OFÍCIO Nº 6/2008*
Belo Horizonte,15 de abril de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do art. 66, § 2º, c/c o art. 122, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para deliberação dessa augusta Assembléia Legislativa, substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.979/2008, que dispõe sobre a alteração da tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Congregando dispositivos já constantes do Projeto de Lei nº 1.979/2008, a proposta tem como escopo a alteração da jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, que atualmente corresponde a 6 (seis) horas diárias, para 35 (trinta e cinco) horas semanais, colimando atender à necessidade do serviço público.
Referida proposição se alicerça na autonomia funcional e administrativa conferida a esta instituição para disciplinar o Quadro de Pessoal dos seus Serviços Auxiliares, com esteio no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público Estadual, c/c o art. 127, § 2º, da Constituição da República.
Demais disso, é consabido que inexiste direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual a Administração detém poder discricionário para alterar a jornada de trabalho dos seus servidores mediante critérios de conveniência e oportunidade, contanto sejam obedecidos os ditames constitucionais (art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal).
Imperativo ressaltar que o expressivo crescimento da demanda ministerial reclama a otimização do apoio administrativo ofertado pelo Quadro de Serviços Auxiliares desta instituição, o que se evidencia, notadamente, pelas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tais como, v.g., a interrupção da atividade judiciária retratada no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal e a obrigatoriedade da distribuição imediata dos processos em face da determinação contida no § 5º do art. 129 do texto constitucional.
Sob o pálio dos princípios da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa, a alteração da carga horária tem como móvel a eficácia da atuação ministerial, racionalizando a produtividade administrativa e visando à excelência dos serviços ofertados na persecução do interesse público.
Obstaculizando o incremento da despesa, encontra-se proposta, ademais, a revogação do art. 20 da Lei nº 14.323, de 20/5/2002, que, instituindo a opção pela jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, prevê o acréscimo de 10 (dez) padrões nos vencimentos dos servidores, que perfazem, em face da necessidade do serviço, a carga horária majorada.
Fica assegurada, outrossim, a incorporação equivalente a 10 (dez) padrões de vencimento aos servidores que tenham cumprido, nos cinco últimos anos que antecederem à data da publicação da referida lei, os requisitos necessários à aposentadoria e a carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, infere-se que outra medida consubstanciada na proposta vertente se traduz na concessão de seis padrões de vencimento aos servidores efetivos que perfaziam, antes da publicação da lei, a jornada de trinta horas semanais, como compensação pecuniária decorrente do elastecimento da jornada, tendo em vista a mencionada opção prevista no art. 20 da Lei nº 14.323/2002, cuja revogação ora se propõe.
A título de exemplificação, o servidor que, com a opção de 40 (quarenta) horas semanais, percebia o valor correspondente ao padrão MP–50 passará a perceber, com a presente proposta, o valor equivalente ao padrão MP-46, em face da revogação do art. 20 da Lei n° 14.323/2002. Pautada na economicidade, a Administração extingue um instituto oneroso e concede uma justa retribuição pecuniária aos seus servidores, os quais terão direito a seis padrões de vencimento, e não mais dez padrões, havendo, conseqüentemente, redução da despesa.
Visando igualmente resguardar a economicidade, os servidores que desejarem permanecer na jornada anterior – de trinta horas semanais - poderão optar pela respectiva jornada, devendo haver manifestação expressa no prazo de sessenta dias, a contar da publicação da lei. Findo referido prazo, será considerada inalterável a opção realizada. Insta registrar que os servidores que fizerem a opção não terão direito ao acréscimo de seis padrões de vencimento.
Assinale-se que, em atendimento ao preceito normativo insculpido no art. 6º da Lei nº 14.323, de 20/6/2002, que dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, os servidores que estejam em exercício nos cargos comissionados permanecem submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Por derradeiro, como requisito necessário ao desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical, afigura-se prevista a existência de vagas, conforme critérios estabelecidos em resolução, razão pela qual se encontra proposta a manutenção do art. 8º da Lei nº 11.181, de 10/8/1993.
Obedecidas as limitações albergadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e viabilizando o cumprimento do desiderato constitucional atribuído ao Parquet mineiro, a proposição em voga objetiva conferir maior eficácia à gestão pública no intuito de assegurar a magnitude dos postulados que a norteiam.
Na certeza da aprovação do substitutivo em comento, renovo a Vossa Excelência protestos de especial estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Jarbas Soares Júnior, Procurador-Geral de Justiça.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.979/2008
Altera a jornada de trabalho e a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público passa a se denominar Analista do Ministério Público.
Art. 2º - O desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical fica condicionado à existência de vagas, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º - A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - Em decorrência do disposto no "caput", serão concedidos 6 (seis) padrões de vencimento aos servidores cujos cargos efetivos estejam submetidos, até a data da publicação desta lei, à jornada de 30 (trinta) horas semanais, desde que não seja feita a opção prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º - Fica assegurada a opção pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais aos servidores mencionados no parágrafo anterior, desde que se manifestem, de forma expressa, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 3º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, tornar-se-á irretratável a opção realizada.
§ 4º - Nos termos do § 1º deste artigo, os Anexos I e II da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a vigorar na forma constante dos Anexos I e II desta lei.
§ 5º - Os padrões dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público corresponderão aos estabelecidos nas classes previstas nos Anexos I e II desta lei.
§ 6º - Os servidores que estejam em exercício nos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão devem cumprir a jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º - Fica assegurada a incorporação equivalente a 10 (dez) padrões de vencimento aos servidores que, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem à data da publicação desta lei, tenham cumprido a jornada de trabalho correspondente à opção de 40 (quarenta) horas semanais e preenchido os requisitos necessários à aposentadoria.
Art. 5º - Ficam acrescidos na Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, os seguintes padrões e índices: MP-93: 20,8702; MP-94: 21,6087; MP-95: 22,3472; MP-96: 23,0857; MP-97: 23,8242; MP-98: 24,5627.
Art. 6º - A Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os seguintes multiplicadores: do MP-01 ao MP-44: R$738,00; do MP-45 ao MP-60: R$726,00; do MP-61 ao MP-79: R$714,00; do MP-80 ao MP-98: R$698,00.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
Art. 7º - Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público nomeado para ocupar cargo em comissão é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Parágrafo único - A opção de que trata o "caput" deste artigo fica assegurada somente aos servidores que estejam em exercício no cargo comissionado cujo padrão seja igual ou superior ao MP-71.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º - Ficam revogados:
I - o art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002;
II - o art. 5º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2008, relativamente ao disposto nos arts. 6º e 8º desta lei;
II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Anexo I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de )
1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Jornada - 7 horas |
Jornada - 6 horas |
|||
D |
MP - 34 a 50 |
MP - 28 a 44 |
||
C |
MP - 51 a 66 |
MP - 45 a 60 |
||
Oficial do MP |
1.200 |
|||
B |
MP - 67 a 85 |
MP - 61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP - 80 a 92 |
||
C |
MP - 48 a 66 |
MP - 42 a 60 |
||
Técnico do MP |
950 |
B |
MP - 67 a 85 |
MP - 61 a 79 |
A |
MP - 86 a 98 |
MP - 80 a 92 |
||
2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
(cargos a serem extintos com a vacância)
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Jornada - 7 horas |
Jornada - 6 horas |
|||
D |
MP - 34 a 50 |
MP - 28 a 44 |
||
C |
MP - 51 a 66 |
MP - 45 a 60 |
||
Oficial do MP |
45 |
|||
B |
MP - 67 a 85 |
MP - 61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP - 80 a 92 |
||
C |
MP - 48 a 66 |
MP - 42 a 60 |
||
Técnico do MP |
18 |
B |
MP - 67 a 85 |
MP - 61 a 79 |
A |
MP - 86 a 98 |
MP - 80 a 92 |
||
Anexo II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de )
Carreira de Agente do Ministério Público, a ser extinta com a vacância dos cargos
1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Jornada -7 horas |
Jornada - 6 horas |
|||
E |
MP - 06 a 36 |
MP - 01 a 30 |
||
D |
MP - 37 a 50 |
MP - 31 a 44 |
||
Agente do MP |
59 |
C |
MP - 51 a 66 |
MP - 45 a 60 |
B |
MP - 67 a 85 |
MP - 61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP - 80 a 92 |
||
2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Jornada - 7 horas |
Jornada - 6 horas |
|||
E |
MP - 06 a 36 |
MP - 01 a 30 |
||
D |
MP - 37 a 50 |
MP - 31 a 44 |
||
Agente do MP |
11 |
C |
MP - 51 a 66 |
MP - 45 a 60 |
B |
MP - 67 a 85 |
MP - 61 a 79 |
||
A |
MP - 86 a 98 |
MP - 80 a 92" |
||
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.979/2008.
* - Publicado de acordo com o texto original.