OPJ OFÍCIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 5/2008

“OFíCIO Nº 5/2008*

Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2007.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do art. 66, §2º, c/c o art.122 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art.18, inciso XV, da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, para deliberação dessa augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, cujo objeto se traduz na alteração da tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, entre outras providências.

Obedecidas as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e em simetria com as medidas já implementadas pelos demais órgãos do Estado, pretende-se alterar a tabela de vencimentos dos servidores desta Instituição, atribuindo recomposição mais elevada àqueles que estejam na classe inicial da carreira, cujo padrão de vencimento é menor.

Ademais, consigne-se que a proposta de recomposição dos vencimentos tem como escopo resguardar a produtividade da atuação administrativa, na medida em que a atratividade financeira minimiza a evasão de servidores capacitados, em consonância com a Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998, a qual positivou a eficiência como princípio constitucional da administração pública mediante a implantação de uma política de qualificação do servidor.

Outra medida consubstanciada na proposição em análise colima assegurar ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público nomeado para ocupar cargo em comissão o direito de optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento daquele cargo. Tal proposta tem como desiderato garantir a efetividade da atuação ministerial, bem como valorizar o labor desempenhado pelos servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições demandam elevada responsabilidade, incentivando os referidos servidores a permanecerem nos respectivos cargos, haja vista a inegável experiência por eles adquirida e o imprescindível vínculo de confiança que deverá permear o trabalho ofertado.

A proposição objetiva igualmente alterar para Analista a denominação concernente ao cargo de Técnico do Ministério Público, em conformidade com a nomenclatura adotada em outros Estados.

Finalmente, visando reestruturar a carreira, propõe-se a modificação, instrumentalizada por ato normativo interno, dos critérios exigidos para promoção vertical, suprimindo o limite de vagas e viabilizando o desenvolvimento funcional mediante requisitos meritocráticos e análise da disponibilidade orçamentária e financeira.

O projeto ora encaminhado constitui, por derradeiro, justo anseio dos servidores do Ministério Público, os quais prestam valoroso auxílio para o desempenho das funções institucionais outorgadas ao Parquet mineiro, assegurando o satisfatório atendimento às demandas sociais.

Na certeza de uma decisão favorável à proposição vertente, apraz-me renovar a Vossa Excelência protestos de especial estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Jarbas Soares Júnior, Procurador-Geral de Justiça.