MSG MENSAGEM 320/2008

“MENSAGEM Nº 320/2008*

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Nos termos da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 2 925/2008, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado - Minas Gerais, em 3 de dezembro de 2008. O referido Projeto de Lei altera a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e reajusta os valores das tabelas de vencimento básico da carreira do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM - e os valores da bolsa de atividades especiais da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG (dispõe sobre o reajustamento dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do IPEM, bem como dos valores da bolsa de atividades especiais da FHEMIG).

A emenda propõe reajuste de 8% (oito por cento), com vigência a partir de 1º de outubro para os valores nominais constantes no Anexo da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, referente a bolsa de Atividades Especiais assegurada a bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG.

A emenda ora encaminhada visa explicitar a vigência do reajuste previsto no art. 2º do Projeto de Lei supracitado, omitida anteriormente.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares a inclusão de emenda ao projeto supracitado, certo de que sua relevância e oportunidade serão devidamente consideradas por esse Legislativo.

Aécio Neves, Governador do Estado.

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.925/2008

Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.925, de 2008:

“Art. 2º - Ficam reajustados em 8% (oito por cento), a partir de 1º de outubro de 2008, os valores da bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG, conforme o disposto no anexo da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005.

Parágrafo único - O reajuste de que trata o “caput” incidirá sobre os valores da bolsa de Atividades Especiais vigentes a partir da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2006.””

* - Publicado de acordo com o texto original.