MSG MENSAGEM 313/2008
“MENSAGEM Nº 313/2008*
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Nos termos da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 2.922/2008.
A emenda ora encaminhada visa explicitar que o acréscimo ao vencimento básico previsto no Projeto de Lei supracitado não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Em caráter excepcional, o mecanismo de incorporação da VTI previsto no art. 3º da Lei nº 15.787, de 2005, não será aplicado aos servidores da carreira mencionada no Projeto de Lei nº 2.922/2008, honrando compromisso assumido pelo Governo durante as negociações que deram origem à proposta de reajuste salarial contida no referido projeto.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares a inclusão de emenda ao projeto supracitado, certo de que sua relevância e oportunidade serão devidamente consideradas por esse Legislativo.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.922/2008
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.922/2008:
"Art. ... O acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas de que trata o art. 1º não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI , instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.922/2008. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Nos termos da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 2.922/2008.
A emenda ora encaminhada visa explicitar que o acréscimo ao vencimento básico previsto no Projeto de Lei supracitado não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Em caráter excepcional, o mecanismo de incorporação da VTI previsto no art. 3º da Lei nº 15.787, de 2005, não será aplicado aos servidores da carreira mencionada no Projeto de Lei nº 2.922/2008, honrando compromisso assumido pelo Governo durante as negociações que deram origem à proposta de reajuste salarial contida no referido projeto.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares a inclusão de emenda ao projeto supracitado, certo de que sua relevância e oportunidade serão devidamente consideradas por esse Legislativo.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.922/2008
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.922/2008:
"Art. ... O acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas de que trata o art. 1º não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI , instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.922/2008. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.