MSG MENSAGEM 311/2008

“MENSAGEM Nº 311/2008*

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Nos termos da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 2.924/2008.

A emenda ora encaminhada visa explicitar que os acréscimos ao vencimento básico previstos no Projeto de Lei supracitado não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Em caráter excepcional, o mecanismo de incorporação da VTI previsto no art. 3º da Lei nº 15.787, de 2005, não será aplicado aos servidores das carreiras mencionadas no Projeto de Lei nº 2.924/2008, honrando compromisso assumido pelo Governo durante as negociações que deram origem à proposta de reajuste salarial contida no referido projeto.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares a inclusão de emenda ao projeto supracitado, certo de que sua relevância e oportunidade serão devidamente consideradas por esse Legislativo.

Aécio Neves, Governador do Estado.

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.924/2008

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.924/2008:

"Art. ... - Os reajustes previstos nos arts. 1º e 2º não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável-VTI , instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.”.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.924/2008. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.