MSG MENSAGEM 303/2008
“MENSAGEM Nº 303/2008*
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2008.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
No exercício da competência que me reservam os incisos V e XIV do art. 90 da Constituição do Estado, apraz-me encaminhar à consideração dessa egrégia Assembléia as apensas emendas ao Projeto de Lei nº 2.547/2008, de nossa autoria, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, e dá outras providências.
As emendas sugeridas guardam afinidade com o Projeto de Lei em questão na medida em que têm por objetivo: (1) viabilizar o oferecimento, por parte do agente financeiro do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES, de direitos creditórios que integram o patrimônio do mesmo, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, entre eles aqueles objeto de parcerias; e (2), na mesma linha e com idêntico propósito, viabilizar a disponibilização de debêntures adquiridas pelo Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – FUNDOMIC.
Cumpre notar que a proposição se faz ao amparo da legislação pertinente e em vigor, mormente do disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Nesse contexto, estamos certos de que sua relevância e oportunidade irão merecer desse Parlamento prioritária e especial atenção.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 2.547/2008
Art. ... O art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“V – oferecer em garantia direitos creditórios do Fundo para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17, da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.” .
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 2.547/2008
Art. ... O art. 4º, da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“§ 3º - As debêntures adquiridas nos termos do inciso II deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do §3º do art. 17, da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.”.”
- Anexe-se cópia do Projeto de Lei nº 2.547/2008. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2008.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
No exercício da competência que me reservam os incisos V e XIV do art. 90 da Constituição do Estado, apraz-me encaminhar à consideração dessa egrégia Assembléia as apensas emendas ao Projeto de Lei nº 2.547/2008, de nossa autoria, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, e dá outras providências.
As emendas sugeridas guardam afinidade com o Projeto de Lei em questão na medida em que têm por objetivo: (1) viabilizar o oferecimento, por parte do agente financeiro do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES, de direitos creditórios que integram o patrimônio do mesmo, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, entre eles aqueles objeto de parcerias; e (2), na mesma linha e com idêntico propósito, viabilizar a disponibilização de debêntures adquiridas pelo Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – FUNDOMIC.
Cumpre notar que a proposição se faz ao amparo da legislação pertinente e em vigor, mormente do disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Nesse contexto, estamos certos de que sua relevância e oportunidade irão merecer desse Parlamento prioritária e especial atenção.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 2.547/2008
Art. ... O art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“V – oferecer em garantia direitos creditórios do Fundo para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17, da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.” .
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 2.547/2008
Art. ... O art. 4º, da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“§ 3º - As debêntures adquiridas nos termos do inciso II deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do §3º do art. 17, da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.”.”
- Anexe-se cópia do Projeto de Lei nº 2.547/2008. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.