PL PROJETO DE LEI 2935/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.935/2008
Determina a utilização de seringas de agulha retrátil no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica determinado, no âmbito do Estado, que os hospitais e clínicas públicos e privados e estabelecimentos afins deverão utilizar, em seus procedimentos, seringas de agulha retrátil.
Art. 2º - São consideradas seringas de agulha retrátil as que acoplam a agulha dentro do êmbolo ao final de cada utilização, sem a necessidade de sua retirada para colocação em lixo especial ou outra destinação.
Art. 3° - Os estabelecimentos terão o prazo de um ano para se adaptar às disposições desta lei, de modo a preservar os estoques existentes.
Art. 4° - Ficará a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos mencionados no art. 1° desta lei.
Art. 5° - O descumprimento desta lei implicará em multa de 1.000 Ufirs (mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de dezembro de 2008.
Arlen Santiago
Justificação: Em nosso Estado, o lixo produzido por hospitais, clínicas e estabelecimentos afins acarreta uma despesa enorme, bem como exige uma atenção especial para com as seringas com agulha que são descartadas. Nesse processo, pode ocorrer contaminação devida a perfuração acidental.
A necessidade da utilização de seringas com agulhas retráteis trará benefícios incomparáveis na prevenção e controle de doenças infectocontagiosas como a aids, a hepatite B e outras. Deste modo, estaremos dando grande contribuição para a higiene daqueles estabelecimentos.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que é de muita importância para a população.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Determina a utilização de seringas de agulha retrátil no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica determinado, no âmbito do Estado, que os hospitais e clínicas públicos e privados e estabelecimentos afins deverão utilizar, em seus procedimentos, seringas de agulha retrátil.
Art. 2º - São consideradas seringas de agulha retrátil as que acoplam a agulha dentro do êmbolo ao final de cada utilização, sem a necessidade de sua retirada para colocação em lixo especial ou outra destinação.
Art. 3° - Os estabelecimentos terão o prazo de um ano para se adaptar às disposições desta lei, de modo a preservar os estoques existentes.
Art. 4° - Ficará a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos mencionados no art. 1° desta lei.
Art. 5° - O descumprimento desta lei implicará em multa de 1.000 Ufirs (mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de dezembro de 2008.
Arlen Santiago
Justificação: Em nosso Estado, o lixo produzido por hospitais, clínicas e estabelecimentos afins acarreta uma despesa enorme, bem como exige uma atenção especial para com as seringas com agulha que são descartadas. Nesse processo, pode ocorrer contaminação devida a perfuração acidental.
A necessidade da utilização de seringas com agulhas retráteis trará benefícios incomparáveis na prevenção e controle de doenças infectocontagiosas como a aids, a hepatite B e outras. Deste modo, estaremos dando grande contribuição para a higiene daqueles estabelecimentos.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que é de muita importância para a população.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.