MSG MENSAGEM 286/2008

“MENSAGEM N° 286/2008*

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2008.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

No exercício da competência que me reserva o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, apraz-me encaminhar à consideração dessa egrégia Assembléia o apenso projeto de lei, que visa alterar a Lei n° 13.439, de 30 de dezembro de 1999, sobre negociação e alienação de direitos, créditos e bens imóveis da extinta MINASCAIXA, bem como daqueles adquiridos pelo Estado no processo de alienação do controle acionário do BEMGE e do CREDIREAL.

Conforme justificação que integra o projeto, tem ele por escopo estabelecer novos critérios para aplicação de correção monetária e juros, bem como a ampliação dos prazos de pagamento, visando otimizar a renegociação de créditos advindos da liquidação daquelas instituições. Note-se, a propósito, que o total desses créditos a recuperar são estimados, em valores de dezembro de 2007, em R$880.000.000,00 (oitocentos e oitenta milhões).

A presente iniciativa, destarte, irá tornar as condições de pagamento mais atraentes e acessíveis aos remanescentes devedores, viabilizando o aumento da recuperação dos créditos, com salutar reflexo no fluxo de caixa do Estado.

Agradeço ao ilustre colegiado dessa Assembléia pela prioritária e especial atenção que, estou certo, irão reservar para a matéria.

Aécio Neves, Governador do Estado.

Justificação: A proposição em referência objetiva estabelecer novos critérios para aplicação da correção monetária e juros sobre os saldos devedores e a ampliação de prazos de pagamento, combinados com os descontos concedidos nas Leis 13.439, de 30.12.1999, e 14.247, de 14.06.2002, visando a renegociação dos créditos remanescentes da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA, e dos adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A. – CREDIREAL – e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. – BEMGE.

Um retrospecto do período 1999-2007 mostra que o Estado recuperou, a preços correntes, cerca de R41,05 bilhão dos créditos em liquidação advindos dessas três instituições, restando um estoque de ativos cujo montante era de R$880,0 milhões correntes, em dezembro de 2007. Todos os créditos se encontram sob cobrança administrativa e/ou judicial. Não obstante, as receitas deles provenientes vêm caindo sensivelmente nos últimos anos, tendo sido superadas pelos custos de recuperação no exercício de 2007. Tomando-se os dados relativos aos créditos que se encontram sob a administração do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, verifica-se que a arrecadação desse ano foi 24% inferior à de 2006, tendo os custos superado o valor das receitas arrecadadas. No caso da Minas Gerais Participações- MGI, que administra os ativos originários da extinta MinasCaixa, a arrecadação de 2007 foi 79% inferior à arrecadação do ano anterior, com resultado também negativo.

Tal situação decorre de diversos fatores, dentre os quais ressalta-se que, em geral, os devedores tiveram diminuída sua capacidade de pagamento diante da correção monetária e dos juros aplicados sobre o valor dos débitos, em especial com a atualização derivada dos índices inflacionários registrados, tanto na década de 80 como na primeira metade dos anos 90.

Por outro lado, observa-se que muitas garantias se esvaíram em decorrência da precedência dos créditos de natureza trabalhista e fiscal. Quanto àquelas que remanesceram, o mercado não proporcionou sua correção com equivalência aos índices de inflação utilizados para correção dos saldos devedores. No caso específico da carteira habitacional, ressalte-se o efeito da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que permite liberar do gravame hipotecário as unidades com quitação junto às incorporadoras, ainda que garantindo os empréstimos concedidos a essas.

Assim, objetivando reativar a liquidez dos créditos remanescentes das instituições mencionadas, foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos, instituído pela Lei n° 13.439, de 30 de dezembro de 1999, o presente projeto de lei, que busca modificar alguns dispositivos da legislação em referência, cujos principais aspectos são: a) ampliação dos percentuais de redução do saldo devedor para pagamento parcelado, fixados no art. 8° da Lei n° 13.439, de 30 de dezembro de 1999; b) limitação a 2,5% (dois e meio por cento) dos honorários advocatícios nos processos de cobrança judicial, exceto quando houver embargo ou ação visando a desconstituição ou revisão desses créditos, caso em que incidirão honorários de 5% (cinco por cento); c) limitação da atualização dos créditos com base na Taxa Referencial – TR, ou no índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano e equalizando as regras de cobrança de atualização monetária, juros, descontos e prazos para pagamentos dos credores das três instituições extintas; d) inclusão de dispositivo que permite a liquidação do saldo devedor da carteira imobiliária com dação em pagamento do imóvel objeto do financiamento, a critério do credor, desde que ele esteja adimplente com os impostos, taxas e taxas de condomínio, incidentes sobre o mesmo; e) alteração do art. 21 da Lei n° 13.439/99, extinguindo os créditos com valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quer estejam ajuizados ou não; f) inclusão de parágrafo único no art. 21 da Lei n° 13.439, facultando o não ajuizamento dos créditos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), que ficarão sujeitos a inscrição em dívida ativa e em cadastros de inadimplência.