PL PROJETO DE LEI 2789/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.789/2008

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo.

Art. 1º - O Conselho Estadual de Turismo - CET -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de l983, é um colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, com a finalidade de propor ações, oferecer subsídios para a formulação e apoiar a execução da Política Estadual de Turismo, tendo em vista sua consolidação e continuidade.

Art. 2º - Compete ao CET:

I - promover a integração entre os serviços públicos do turismo e a iniciativa privada do setor, visando ao desenvolvimento e à qualificação da atividade turística do Estado;

II - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo de Minas Gerais no encaminhamento e discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor e as iniciativas da SETUR;

III - conhecer, discutir e manifestar-se, mediante solicitação do Secretário de Estado de Turismo, sobre:

a) os planos estaduais e os programas regionais de apoio e incentivo ao turismo;

b) a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos gerenciais de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c) as iniciativas de desenvolvimento de destinos e produtos turísticos mineiros;

d) as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico, e

e) as normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;

IV - contribuir para o desenvolvimento e a consolidação das instâncias regionais de turismo de Minas Gerais; e

V - deliberar sobre a elaboração e alteração do seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Regimento Interno do CET será aprovado por decreto, mediante proposta do Conselho.

Art. 3º - O CET compõe-se de quarenta e três membros, sendo quinze do setor público e vinte e oito da sociedade civil organizada, que desenvolvam atividades relacionadas ao turismo.

§ 1º - A composição do Conselho será definida em decreto.

§ 2º - Os membros do CET serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, obedecido o critério da representação dos diversos segmentos do setor turístico.

§ 3º - Os membros do CET não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de serviços de relevante interesse público.

§ 4º - Será designado um suplente para cada um dos membros titulares do Conselho.

§ 5º - O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Turismo.

§ 6º - O Vice-Presidente do Conselho, ao qual caberá as funções executivas, será eleito entre os membros da sociedade civil organizada, por meio de votação secreta, para um mandato de um ano, permitida uma reeleição.

Art. 4º - O Conselho instituirá câmaras temáticas para dar suporte às ações enumeradas nos incisos II e III do art. 2º, analisar e elaborar pareceres sobre projetos turísticos apresentados por entidades públicas ou particulares, na forma de seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Conselho instituirá, para assessoramento dos trabalhos das câmaras temáticas, grupos técnicos de trabalho, nos termos de seu Regimento Interno.

Art. 5º - A SETUR prestará suporte técnico, financeiro e administrativo para o funcionamento do CET.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 14.540, de 28 de dezembro de 2002.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.