PL PROJETO DE LEI 2786/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.786/2008

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2009.

Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2009 estima a receita em R$38.978.230.513,00 (trinta e oito bilhões, novecentos e setenta e oito milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e treze reais), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Art. 4º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo único - Cada crédito consignado a projeto, atividade e às operações especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$5.823.145.924,00 (cinco bilhões, oitocentos e vinte e três milhões, cento e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais).

Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput”:

I - as suplementações de dotações referentes à pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;

V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios;

VI - as alterações de modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 20 da Lei n.º 17.710, de 08 de agosto de 2008.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento do Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembléia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário até o limite de 10% do valor fixado para cada unidade orçamentária com recursos provenientes de remanejamento de dotações orçamentárias próprias, excesso de arrecadação e superávit de recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados.

§ 1º - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão exclusivamente entre projetos, atividades e operações especiais não estando autorizados os remanejamentos entre grupos de despesa.

§ 2º - As alterações de modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 20 da Lei nº 17.710, de 08 de agosto de 2008, não onerarão o limite estabelecido no “caput” e poderão ser realizadas nos termos de regulamento.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Parágrafo único - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado, prevista para o exercício de 2009, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.

Art. 11 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2009 contido no PPAG 2008/2011 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2009, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.

Art. 12 - Esta lei vigorará no exercício de 2009, a partir de 1º de janeiro.”

- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.