PL PROJETO DE LEI 2771/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.771/2008

Altera a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, o art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Art. 1º - A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 27-A:

“Art. 27-A - Ficam declaradas como prioritárias para a criação de Unidades de Conservação as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, constantes do documento "Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação", instituído pela Deliberação Normativa COPAM nº 55, de 13 de junho de 2002, e incorporado ao Zoneamento Ecológico Econômico do Estado.

Parágrafo único - Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, no prazo de quatro anos, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos, conforme as categorias definidas na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.”

Art. 2º - O § 2º do art. 41 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 41 - (...)

§ 2º - Nas áreas onde se localiza o bioma cerrado, poderá ser adotado o regime de plano de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, considerando a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada, sem uso alternativo do solo, e com aprovação específica do órgão competente.

§ 3º - O manejo florestal previsto no § 2º não se aplica às áreas classificadas como prioritárias para conservação da biodiversidade no Estado, de acordo com o documento - Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação - 2005, bem como nas áreas consideradas vulneráveis pelo Zoneamento Ecológico Econômico de Minas Gerais.”

Art. 3º - O art. 43 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5ºe 6º com a seguinte redação:

“Art. 43 - (...)

§ 3º - Todo produto ou subproduto florestal transformado em carvão vegetal deverá ter seu transporte rastreado, inclusive através de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações quanto a localização geográfica, quanto ao carregamento e descarregamento do produto e suporte técnico.

§ 4º - O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3º poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão.

§ 5° - Os dados fornecidos pelo sistema de rastreamento serão utilizados para a apuração e penalização administrativa da pessoa física ou jurídica responsável pela prática de infrações à legislação de proteção ambiental.

§ 6º - A responsabilidade pela infração ambiental mencionada no § 5º, de natureza administrativa, não se confunde com a responsabilidade pelo dano ambiental.”

Art. 4º - O art. 45 da Lei nº 14.309, de 2002, fica acrescido do seguinte § 1º passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º:

“ Art. 45 - (...)

§ 1º - Fica obrigada também ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão ambiental competente, a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação, ficando o órgão ambiental responsável pela disponibilização de sistema informatizado que permita o acesso ao registro e ao cadastro, de forma ágil, por meio da rede mundial de computadores.

§ 2º - Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I – a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico ou trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção, inclusive local;

II – aquele que tenha por atividade a apicultura;

III – o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público; e

IV - o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo e em caráter eventual, com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.”

Art. 5º - O art. 47 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a redação que segue, acrescido dos §§ 6º,7º, 8º e 9º:

“Art. 47 - A pessoa física ou jurídica que no território do Estado de Minas Gerais industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão), nestes incluídos seus resíduos ou subprodutos, no período compreendido entre os anos de 2008 e 2012 poderá consumir produtos e subprodutos de formação nativa autorizados pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais para uso alternativo do solo, em percentual máximo de quinze por cento de seu consumo anual total.

§ 1° - No período compreendido entre os anos de 2013 e 2016, a pessoa física ou jurídica de que trata o “caput” poderá consumir produtos e subprodutos de formação nativa autorizados pelos órgãos ambientais estaduais, no território de Minas Gerais para uso alternativo do solo, em percentual máximo de dez por cento de seu consumo anual total.

§ 2° - A partir do ano de 2017, a pessoa física ou jurídica de que trata o “caput” poderá consumir produtos e subprodutos de formação nativa autorizados pelos órgãos ambientais do Estado, em percentual até o máximo de cinco por cento de seu consumo total anual.

§ 3° - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de produtos ou subprodutos de floresta nativa na forma do “caput” ou de florestas de produção de plantios próprios vinculados à reposição florestal deverá desenvolver ações que promovam a reposição de florestas nativas ou a ampliação dos estoques de florestas de produção que sejam, no mínimo, equivalentes ao volume do produto consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:

I – recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;

II – formação de florestas próprias ou fomentadas, observadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, da Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, e da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

III – participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente, observadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 1965, com redação dada pela Lei Federal nº 7.803, de 1989, da Lei nº 17.353, de 2008, e da Lei nº 11.428, de 2006;

IV – participação em projetos sócio-ambientais, com foco na proteção e recuperação da biodiversidade, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente;

V – participação em projetos junto a instituições de renome nacional e internacional, com objetivo específico de realizar pesquisa científica na área de recuperação ou restauração de ambientes naturais; ou

VI – participação em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas, de implantação de unidades de conservação e de aprimoramento técnico do servidor dos órgãos ambientais do Estado, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente.

§ 4º - Quando a opção for realizada na forma dos mecanismos II e III do § 3º e os plantios forem realizados com espécies nativas para recomposição das áreas de Reserva Legal ou na forma de Servidão Florestal, o crédito da Reposição Florestal será considerado no mínimo em dobro, conforme regulamentação do órgão competente.

§ 5° - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de produtos ou subprodutos de floresta nativa na forma do “caput” deverá cumprir o dispositivo de reposição de florestas nativas ou de ampliação dos estoques de florestas de produção, de acordo com seu percentual de consumo nas seguintes condições:

I - para o consumo entre 5,1% a 12% de florestas nativas: reposição em dobro podendo optar pelos mecanismos previstos nos incisos I, III, IV, V ou VI do § 3°; e

II - para o consumo entre 12,1% a 15% de florestas nativas: reposição em triplo, obrigatoriamente aplicada nos itens I, IV, V ou VI do § 3º.

§ 6° - Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa oriundos de outros Estados da Federação e apresentados na Comprovação Anual de Suprimento – CAS, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 desta Lei.

§ 7° - O disposto nos §§ 3° e 4º não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize:

I - lenha para consumo doméstico, em sua propriedade; e

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, desde que tenham sido cumpridas as demais obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal já tenha sido recolhida pelos respectivos fornecedores.

§ 8° - As pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de produtos ou subprodutos florestais originados em formações nativas ultrapassar os percentuais estabelecidos no “caput” e em seus §§ 1° e 2°, devidamente verificado pelo órgão competente, além das obrigações e sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 15.972, de 12 de janeiro 2006, e na legislação correlata, deverá reduzir o nível de consumo no ano subseqüente, em percentual equivalente ao excesso de consumo verificado, mesmo que importe em redução da produção final da empresa.

§ 9º - Ficam sujeitas a aplicação, isolada ou cumulativa, conforme o caso, das sanções previstas nos incisos II, IV e V do art. 54, desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que não atenderem ao disposto neste artigo.”

Art. 6º - A Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 47-A:

“Art. 47-A - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 desta Lei deverá cumprir um cronograma anual de plantio de florestas para que, em um prazo máximo de oito anos agrícolas à partir do ano agrícola 2008-2009, promova seu suprimento com florestas de produção na proporção de noventa e cinco por cento de seu consumo total.

§ 1° - O cronograma de que trata o “caput” deverá prever, anualmente, plantios que resultem na quantidade necessária para suprir no prazo disposto, um máximo setenta por cento de seu consumo e deverá ser apresentado, para aprovação do órgão ambiental competente, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei.

§ 2º - O disposto no § 1º não prejudica a aplicação do disposto no art. 47 desta Lei, devendo a pessoa física ou jurídica suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora disponível.

§ 3º - Para os fins do § 2º, o órgão ambiental poderá valer- se do disposto no art. 38 para credenciar e conveniar profissional ou entidade legalmente habilitada para elaboração do projeto técnico de plantios às expensas do interessado.

§ 4º - A pessoa física ou jurídica obrigada ao plantio de florestas pode optar por uma ou mais das seguintes modalidades:

I – florestas e ou plantios já implementados ou novos plantios em terras próprias;

II – plantio em terras arrendadas ou de terceiros;

III – plantio através de fomento florestal com contratos de vinculação ao fornecimento da matéria-prima produzida;

IV – participação em programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento; ou

V – aquisição de terceiros, de forma antecipada ou para consumo imediato, de florestas plantadas, livremente adquiridas no mercado, mediante comunicação ao órgão competente.

§ 5º - O órgão ambiental competente a que se refere o § 1° terá o prazo de cento e oitenta dias para aprovar o cronograma disposto nesta Lei, podendo valer-se do disposto no art. 38.

§ 6° - Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 3° do art. 47, desde que se mantenham vinculadas cem por cento a nova reposição florestal.

§ 7° - O não-cumprimento do cronograma anual proposto e aprovado pelo órgão ambiental competente, implicará na redução da produção no ano imediatamente posterior e nos anos subseqüentes no quantitativo mínimo equivalente ao volume a menor de plantio constatado até seu total cumprimento.

§ 8° - Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” o Poder Executivo promoverá e estimulará o uso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e de outros sistemas de comercialização de créditos de carbono, seja pelo aumento de estoque ou pela substituição energética, com o objetivo de gerar incentivos econômicos adicionais para o plantio de novas florestas.

§ 9º - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 que iniciar ou reiniciar suas atividades, ou ampliar sua capacidade produtiva à partir do ano de 2008, deverá cumprir de imediato o disposto no § 2° do art. 47.

§ 10 - Entende-se como reinicio de atividades, o religamento de forno da fábrica que tenha paralisado suas atividades para finalidades outras que não as atinentes a manutenção ou reforma e não apresentar contrato de consumo por demanda de energia elétrica junto à concessionária contratada e que esteja adquirindo carvão vegetal há mais de três meses.

§ 11 - Para o caso de ampliação da capacidade produtiva será computada a diferença entre a capacidade instalada atual e a nova proposta, sempre vinculada ao licenciamento ambiental do empreendimento.”

Art. 7° - O art. 50 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 - (...)

§ 1º - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o “caput” deverão priorizar projetos que contemplem a utilização de espécies nativas e serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento florestal de produtores rurais, de implantação de unidades de conservação e, na forma do § 3º do art. 47, de projetos sócio-ambientais e de pesquisa.

§ 2º - A aplicação dos recursos a que se refere o § 1º obedecerá aos seguintes percentuais:

I – cinqüenta por cento destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas, na implantação e manutenção de unidades de conservação ou em projetos sócio-ambientais e de pesquisa; e

II – cinqüenta por cento em programas de fomento florestal de produtores rurais, bem como nas demais alternativas previstas pelo §3º, do art. 47 desta Lei.”

Art. 8º - O art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico em relatório técnico aprovado pelo dirigente máximo do órgão, podendo ser deduzido do valor do bem imóvel, apurado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.”

Art. 9° - O art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA -, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram”.

Art. 10 - Caberá ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM - a elaboração de um índice para aferir a evolução da cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado, com metas anuais decrescentes das taxas de desmatamento, que irão refletir a relação entre as áreas recuperadas com vegetação nativa e aquelas nas quais a vegetação nativa foi suprimida.

§ 1º - Nas áreas consideradas prioritárias para preservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou utilidade pública, excetuando-se formações primárias e mediante estudos ambientais.

§ 2º - A fixação das metas a que se refere o “caput” levará em conta, obrigatoriamente, parâmetros de proteção e recuperação da biodiversidade no Estado.

§ 3º - O índice previsto neste artigo deverá ser estabelecido tendo como meta final atingir quarenta por cento do território mineiro com cobertura vegetal nativa em 2023, admitindo-se uma variação de dois pontos percentuais para mais ou para menos.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.