PL PROJETO DE LEI 2758/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.758/2008

Disciplina a inclusão dos dados referenciais e cadastrais das empresas operadoras de internet nos meios que menciona e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam as empresas operadoras de internet que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, nas correspondências enviadas aos consumidores e nas suas páginas na internet, os seguintes dados:

I - razão social;

II - endereço completo da sede ou da filial;

III - telefone de atendimento ao consumidor;

IV - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2008.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: Temos observado, atualmente, o crescimento do número de reclamações nas associações e demais órgãos de defesa do consumidor, bem como das ações judiciais, contestando determinados procedimentos das operadoras de internet, que dificultam o contato dos clientes com as suas centrais de atendimento.

Muitas vezes, com o intuito de requerer algum tipo de serviço, como o próprio desligamento da conta, ou até mesmo a negociação de seus débitos, os consumidores enfrentam grande dificuldade para se comunicarem com as operadoras que, na maioria das vezes, somente atendem através do malfadado sistema de telemarketing e não informam seus dados referenciais principais, impossibilitando o maior acesso do cliente.

Dessa forma, o consumidor insatisfeito, ao tentar acionar os órgãos de defesa do consumidor ou da Justiça, enfrenta outro problema, pois não dispõe dos dados cadastrais básicos das operadoras de internet, como CNPJ, endereço completo da sede, etc., o que impede a notificação ou citação da empresa, já que é exigida a sua entrega com A.R. e em seu endereço físico.

Assim, o cliente fica inerte, tendo que arcar, na maioria das vezes, com todos os custos gerados pelos serviços fornecidos sem o seu consentimento.

Agora, possibilitando ao consumidor a ciência dos dados referenciais e cadastrais das empresas operadoras de internet, o consumidor terá a certeza de que poderá acionar a operadora sempre que constatar que está sendo prejudicado pela negativa de atendimento ou negociação.

Ademais, a iniciativa atende os preceitos constitucionais federais, no que dispõe o art. 24, incisos V e VIII, da Carta Magna, e estaduais, estando de acordo com o arts. 9º e 10, inciso XV, alíneas “e” e “h” da Constituição do Estado.

Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.